Edição nº 30/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
do indulto humanitário e da prisão domiciliar. (20100020036097RAG, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado
em 05/08/2010, DJ 18/08/2010 p. 161) PENAL - PROCESSO PENAL - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - SUBSTITUIÇÃO - RESTRITIVA DE
DIREITOS - LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - CONVERSÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
- RECURSO DE AGRAVO - MEDIDA MAIS GRAVOSA - REGIME DOMICILIAR - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO - UNÂNIME. Conforme se infere do artigo 117, caput, da LEP, o regime domiciliar só é aplicável ao condenado que deva cumprir
a pena em regime aberto, o que não sói ocorrer no caso dos autos, em que ao agente foi fixado o regime semi-aberto. O fato de a esposa do
recorrente encontrar-se gravemente enferma não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais de concessão da prisão domiciliar. Não
merece prosperar o pleito subsidiário do recorrente, tendo em vista o equívoco da nobre defesa em relação ao cálculo do cumprimento da referida
prestação de serviços à comunidade. (20050110861185RAG, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/03/2006, DJ
03/05/2006 p. 92). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão ao sentenciado de prisão domiciliar, o que faço com fulcro no
já mencionado artigo 117 da LEP. Oficie-se ao estabelecimento prisional salientando a necessidade do acompanhamento do estado de saúde
do interno, a ministração regular da medicação recomendada, bem como de dieta adequada à sua condição física. Solicite-se seja este juízo
informado sobre alteração relevante do seu quadro clínico, ficando desde logo deferido, caso necessário, o encaminhamento do sentenciado para
atendimento na rede pública de saúde. No mesmo expediente, considerando a necessidade de maiores informações acerca do atual estado de
saúde do apenado, solicite-se informações acerca do quadro clínico do reeducando, em especial se demanda tratamento ou acompanhamento
médico que não possa ser adequadamente prestado pelo serviço de saúde da unidade prisional, ou em atendimentos pontuais na rede pública
de saúde . Com a resposta ao ofício, vista às partes e, após, conclusos para deliberação. Autos n.001.0015.11130010000/2017.0002.002299-52 Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318818
- 001.0015.11130010000/2017.0002.002299-52 - 05/01/2017 18:35 - 3 / 4 Distrito Federal, 5 de Janeiro de 2017. CARLOS FERNANDO FECCHIO
DOS SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00067114820168070015 - Execução da Pena - R: JHONNATHAN NORBERTO BORGES. Adv(s).: DF37392 - ROGERIO ALVES DA
SILVA, Adv(s).: DF51486 - EDUARDO DE ALMEIDA MACEDO, Adv(s).: DF27051 - FLAVIO DE SOUZA CARNEIRO. Determinação - Autos nº
00067114820168070015 (Processo antigo nº 20160110457318) DECISÃO Autos n. 20160110457318 - . IPs n. 581/2012 - 5ª Delegacia de Polícia
(Setor Bancário Norte) Registro Criminal: 2016031123 Executado : JHONNATHAN NORBERTO BORGES, filho de Ailson Luiz Matias Borges e
Maria Goreti Norberto Trata-se de pedido de trabalho externo mediante proposta particular. O Ministério Público manifestou-se regularmente no
feito (fl. 79). É cediço que o trabalho externo é um meio importante para a ressocialização e reintegração do preso à sociedade. O objetivo da
execução penal não se esgota na fiel execução dos termos do título executivo, mas também em se proporcionar uma reintegração harmônica
do sentenciado com a sociedade, consoante preconizado pela própria Lei de Execuções Penais. No caso dos autos (fls. 71/78), a função a ser
desempenhada pelo sentenciado seria como "estoquista" com atividades internas de segunda-feira a segunda-feira, das 8 horas às 18 horas,
com duas horas de almoço e folgas quinzenais em razão das saídas quinzenais. Tal situação se revela incompatível com o benefício, por violar
a legislação pertinente, especialmente o artigo 33 da Lei de Execuções Penais. Diante das peculiaridades do caso, indefiro o pedido de trabalho
externo, sem prejuízo de apreciação de novas propostas de trabalho. P. R. I. Distrito Federal, 4 de Janeiro de 2017. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 01225966220068070015 - Execução da Pena - R: ALEXANDRE MADUREIRA CRUZ. Adv(s).: DF33519 - GARDENIA DE
FATIMA GONCALVES MIRANDA, Adv(s).: DF34307 - ANDREA LUCIA MARQUES DE JESUS, Adv(s).: DF48627 - NATHALIA DA ROCHA
FEITOSA SOARES, Adv(s).: DF37209 - WILLIAM BARBOSA COSTA. Não Concessão - Autos nº 01225966220068070015 (Processo antigo
nº 20060111225964) Decisão Executado : ALEXANDRE MADUREIRA CRUZ, filho de Jairo de Souza Cruz e Maria de F a t i m a d a C o s t
a M a d u r e i r a - P r o c e s s o s A p e n s o s : 01329496420068070015;00673212620098070015;01809698120098070015 - 181/2006 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte);58/2006 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte);119/2008 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia
Norte);052/2008 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) - Registro Criminal: 2006033468. INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO Está em
análise o benefício de comutação com base no Decreto n. 8.615/2015. Foram ouvidos os órgãos consultivos e fiscalizadores da execução da
pena. O Conselho Penitenciário, por sua vez, oficiou pelo indeferimento, tendo em vista que o interno não possui todos os requisitos exigidos
pela norma reguladora do benefício. É o breve Relatório. DECIDO . O Decreto Presidencial condiciona a concessão tanto do indulto quanto da
comutação da pena àqueles que preencham o requisito temporal e possuam concomitantemente as qualidades subjetivas necessárias para a
concessão do beneplácito. Constata-se que, de fato, o reeducando não preenche todos os requisitos exigidos pela norma em comento, pois
lhe falta, sobretudo, o requisito objetivo . Com efeito, para fazer jus ao benefício, o apenado, que é reincidente, necessitaria ter cumprido até
25/12/2015, 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, somados a 1/3 das demais penas, o que, de fato, não ocorreu. Posto isto, INDEFIRO o
pedido de comutação das penas, o que faço com fundamento no artigo 2º do Decreto acima mencionado. P.R.I. Distrito Federal, 16 de Janeiro
de 2017. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00141050920168070015 - Execução da Pena - R: EVERALDO LUCAS DA SILVA. Adv(s).: DF40026 - EDUARDO AUGUSTO
XAVIER FARIAS, Adv(s).: DF40059 - VANESSA DE LIMA ANDRADE. Autorização - Autos nº 00141050920168070015 (Processo antigo nº
20160110793582) Decisão Autos nº 20160110793582 - Processos Apensos: 00077663420168070015 -IPs nº 42/2011 - DEF - Delegacia de
Defraudação e Falsificação;200900101140333/2009 - Corregedoria da Polícia Militar do DF;046/2015 - 4ª Delegacia de Polícia (Guará II) - Registro
Criminal: 2011053595. DECISÃO - DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO Trata-se de pedido formulado pelo apenado EVERALDO LUCAS
DA SILVA , filho(a) de Amelia Cardoso da Silva e Possidonio Lucas da Silva , o qual pretende autorização para trabalho externo junto à AGR
SERVIÇOS - EIRELI ( AGR MULTI-SERVIÇOS), na qual exercerá a função de assistente de vendas. É sabido que o benefício de trabalho
externo, além de ser fundamental para a ressocialização do(a) sentenciado(a), o que, em última análise, configura um dos principais escopos
da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. É certo que o interno não resgatou, até o momento, 1/6 (um sexto) de sua pena
corporal. Todavia, conforme entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores, tal requisito temporal seia prescindível para a concessão de
trabalho externo ao condenado que se encontra no regime semiaberto, desde que estejam preenchidos também os requisitos subjetivos. Nessa
esteira tem-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI- ABERTO. TRABALHO EXTERNO.
POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal
de Justiça consagrou o entendimento de que se admite a concessão de trabalho externo a condenado em regime semi-aberto, independentemente
do cumprimento de 1/6 da pena ou de qualquer outro lapso temporal, após a análise criteriosa, pelo Juízo da Execução, das condições pessoais
do preso . Precedentes. 2. Em consonância com o parecer ministerial, concede-se a ordem, tão-só e apenas para que o Juízo da Execução
Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastado o óbice do requisito temporal exigido pelo
Tribunal Estadual. Agravo Regimental prejudicado. (HC 92.320/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado
em 11/03/2008, DJe 07/04/2008 ) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT http://www.tjdft.jus.br 318818 - 001.0015.11130010000/2016.0002.393189-65 - 30/12/2016 18:11 - 1 / 2 Impende destacar que a concessão do
beneplácito, no momento, constitui instrumento para que se observe o comportamento e se avalie a disciplina, a autodeterminação e o senso de
responsabilidade do(a) reeducando(a), antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado e menos gravoso. Segundo
os documentos acostados aos autos, verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados, havendo
sido acostado, ao caderno processual, termo de compromisso do empregador, por meio do qual se obriga a a auxiliar na fiscalização da benesse.
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