Edição nº 29/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
CONTESTAÇÃO às fls. 60/61. PROMOÇÃO De acordo com o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria nº 001/2015, deste Juízo,
abro vista destes autos ao advogado do AUTOR para, querendo, oferecer RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017
às 17h56. .
Nº 2016.01.1.054429-3 - Demarcacao/divisao - A: MARIA DE LOURDES ARAUJO BARBOSA. Adv(s).: DF047097 - Caue Cesar
Guimaraes Goncalves. R: VANEIDE PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nesta data, juntei aos autos
CONTESTAÇÃO às fls. 73/93. PROMOÇÃO De acordo com o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria nº 001/2015, deste Juízo,
abro vista destes autos ao advogado do AUTOR para, querendo, oferecer RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017
às 18h09. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.084112-9 - Embargos de Terceiro - A: LCON FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF041191 - Ygor Alexander Sem
Buslik. R: LA MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF013493 - Simone Hajjar Cardoso,
DF031319 - Heidy de Abreu e Silva Xavier, DF0750A - Luiz Antonio Muniz Machado, RJ150216 - Leandro Fonseca Vianna. Intime-se o embargado
para que apresente o pedido de cumprimento de sentença nos termos dos art. 523 e 524 do CPC e do art. 184, §3º do Provimento Geral da
Corregedoria do TJDFT. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 18h13. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito
Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.037204-3 - Execucao de Sentenca - A: MARIA TEREZA MARTINEZ MAYORGA. Adv(s).: DF001539 - Heloisa Rodrigues
Camargo F dos Santos, DF016913 - Marcus Rodrigues Camargo Felipe dos Santos, DF050500 - Pedro Henrique Coêlho de Faria Lima. R: MARIA
DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando a manifestação do exequente às fls.
531/532, cumpra-se a determinação de fl. 518, suspendendo o processo e arquivando-se os autos, sem baixa na distribuição e sem recolhimento
de custas, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 15h49. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.045315-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTINA E ROBERTO BUFFET E PRODUCOES CULTURAIS LTDA EPP.
Adv(s).: DF024878 - Flavia Martins Borges, DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO
E ENGENHARIA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, MG080051 - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Com fundamento
na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado às fls. 198.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens,
e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo
de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do
CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma
legal. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada
do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 25/01/2017 às 18h27. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.034525-9 - Monitoria - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF045308
- Thalita de Souza Costa Amaral, DF047554 - Rayanna do Prado Costa, DF14528E - Carlos Wagner Fernandes de Tolentino Neto, DF14842E
- Douglas Lima de Oliveira. R: JOSE DIVINO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as diligências realizadas nos
endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do
executado. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Dispenso
a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação iniciase do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não está disponível e plataforma
de editais do CNJ, prevista no artigo 257, II, do Código de Processo Civil, determino a publicação do edital de citação em jornal local de ampla
circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 15h54. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.003464-8 - Procedimento Comum - A: LEANDRO DAROIT FEIL. Adv(s).: DF027070 - Livia de Moura Faria, DF034331
- Bianca Alvarenga Goncalves. R: ARTE INGLESA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
GABRIELLA BUENO GONCALVES DAROIT. Adv(s).: (.). R: ANDREY GUIMARAES FRANCO. Adv(s).: (.). Posto isto, defiro a liminar pleiteada
para determinar que os réus se abstenham de protestar o boleto alusivo à obrigação discutida nos autos (fl. 140), bem como de incluir os nomes
dos autores nos cadastros de proteção do crédito, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Designe-se audiência
de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à
audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada
será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, PC). Faça-se constar do mandado a
advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I,
CPC), bem como que esta está adstrita às matérias do artigo 72 da Lei nº 8.245/91. Advirto a ré que seu desinteresse na autocomposição deverá
ser manifestada por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Fica a parte autora intimada para
comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato
atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às
18h57. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.101124-3 - Procedimento Comum - A: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes.
R: JIREH PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos sem conclusão. Torno sem efeito a decisão de fl. 109.
Compulsando os autos, constato que o AR do requerido retornou pelo motivo "MUDOU-SE", Considerando o motivo do retorno do AR, a repetição
da diligência no endereço anterior não terá nenhum efeito prático. Ante o exposto, intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 dias, indique
novo endereço para citação do requerido. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 15h28. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2015.01.1.128272-6 - Procedimento Comum - A: INTERSIS SISTEMAS GERENCIAIS LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz
Neves. R: DPM RESORT TURISMO LTDA. Adv(s).: DF004588 - Felix Angelo Palazzo, DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho. Em
razão da especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes. Por isso, designe-se audiência de
saneamento, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a distribuição
do ônus da prova. Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade
da Justiça (artigo 6º do CPC). As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a eventualidade
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