Edição nº 28/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001409-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOAZ PEDROSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de
consignação em pagamento em que a PREVI pleiteia o depósito do valor relativo às contribuições patronais, sob a alegação que o valor lhe
foi repassado indevidamente, tendo em vista que a vitória da parte ré na reclamação trabalhista ajuizada contra o Banco do Brasil não pode
ensejar, automaticamente, a revisão do valor recebido a título de previdência complementar. Intimada a esclarecer sobre o cabimento da ação
consignatória, a parte autora invocou os incisos IV e V do art. 335 do CC, ou seja, dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento e pendência de litígio sobre o objeto do pagamento." Contudo, no caso em apreço, embora aparente ser legítimo o interesse da autora
em restituir a contribuição patronal que lhe foi repassada, o seu interesse jurídico principal é na obtenção de provimento judicial declaratório que
reconheça a inexistência do direito da parte ré de revisar o valor do benefício previdenciário em razão de sua vitória na ação trabalhista. Há diversas
demandas ajuizadas neste Tribunal pelos beneficiários da PREVI em que pleiteiam a revisão dos proventos da aposentadoria complementar em
decorrência do resultado favorável da reclamação trabalhista, em idêntica situação à tratada nesta ação. Logo, há uma identidade da causa de
pedir dessas ações que tramitam pelo rito comum, nada obstante os pedidos tenham sido deduzidos em sentidos opostos. Portanto, o pedido
formulado pela autora para que seja "declarada a impossibilidade de que a PREVI receba valores advindos de demanda trabalhista que não
integrou" é incompleto e não reflete, exatamente, o alcance que ela pretende com esta ação, conforme já destacado. Avalie-se, ainda, se a
devolução do valor deve ser feito à parte ré, pois, ao que foi possível compreender, quem efetuou essa transferência à autora foi o Banco do
Brasil. ANTE O EXPOSTO, determino a emenda à inicial, com a conversão para ação de conhecimento sob o rito comum, em que a parte deverá
formular o pedido declaratório de forma adequada, podendo cumulá-lo com o pedido consignatório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 17h49. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.043785-7 - Cumprimento de Sentenca - A: QUEZIA CRUZ MOREIRA. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta
Preta. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, MG080055 - Andre Jacques
Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. À contadoria para que elabore cálculos em conformidade com os realizados às fls.
399/405, porém com a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, conforme fixado no acórdão de fls. 297/298. Brasília - DF,
sexta-feira, 03/02/2017 às 17h57. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001443-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PR. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de consignação em pagamento em que a PREVI pleiteia o depósito do valor relativo às contribuições
patronais, sob a alegação que o valor lhe foi repassado indevidamente, tendo em vista que a vitória da parte ré na reclamação trabalhista ajuizada
contra o Banco do Brasil não pode ensejar, automaticamente, a revisão do valor recebido a título de previdência complementar. Intimada a
esclarecer sobre o cabimento da ação consignatória, a parte autora invocou os incisos IV e V do art. 335 do CC, ou seja, dúvida sobre quem
deva legitimamente receber o objeto do pagamento e pendência de litígio sobre o objeto do pagamento." Contudo, no caso em apreço, embora
aparente ser legítimo o interesse da autora em restituir a contribuição patronal que lhe foi repassada, o seu interesse jurídico principal é na
obtenção de provimento judicial declaratório que reconheça a inexistência do direito da parte ré de revisar o valor do benefício previdenciário em
razão de sua vitória na ação trabalhista. Há diversas demandas ajuizadas neste Tribunal pelos beneficiários da PREVI em que pleiteiam a revisão
dos proventos da aposentadoria complementar em decorrência do resultado favorável da reclamação trabalhista, em idêntica situação à tratada
nesta ação. Logo, há uma identidade da causa de pedir dessas ações que tramitam pelo rito comum, nada obstante os pedidos tenham sido
deduzidos em sentidos opostos. Portanto, o pedido formulado pela autora para que seja "declarada a impossibilidade de que a PREVI receba
valores advindos de demanda trabalhista que não integrou" é incompleto e não reflete, exatamente, o alcance que ela pretende com esta ação,
conforme já destacado. Avalie-se, ainda, se a devolução do valor deve ser feito à parte ré, pois, ao que foi possível compreender, quem efetuou
essa transferência à autora foi o Banco do Brasil. ANTE O EXPOSTO, determino a emenda à inicial, com a conversão para ação de conhecimento
sob o rito comum, em que a parte deverá formular o pedido declaratório de forma adequada, podendo cumulá-lo com o pedido consignatório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 18h07. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.136050-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF009303
- Marco Antonio Carvalho de Souza, DF025694 - Rafael Deutschmann Coelho, DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao, DF048218 Patrícia Keijock Turquiello. R: SIRLENE FERREIRA SOBRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de expedição de certidão para
viabilizar a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes. Expeça-se a certidão, observando-se o disposto no art. 782,
§ 3º do CPC. Após, envie o processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão de fl. 120. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 18h12.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001444-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CELIA REGINA GOMES KFFURI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de
consignação em pagamento em que a PREVI pleiteia o depósito do valor relativo às contribuições patronais, sob a alegação que o valor lhe
foi repassado indevidamente, tendo em vista que a vitória da parte ré na reclamação trabalhista ajuizada contra o Banco do Brasil não pode
ensejar, automaticamente, a revisão do valor recebido a título de previdência complementar. Intimada a esclarecer sobre o cabimento da ação
consignatória, a parte autora invocou os incisos IV e V do art. 335 do CC, ou seja, dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento e pendência de litígio sobre o objeto do pagamento." Contudo, no caso em apreço, embora aparente ser legítimo o interesse da autora
em restituir a contribuição patronal que lhe foi repassada, o seu interesse jurídico principal é na obtenção de provimento judicial declaratório que
reconheça a inexistência do direito da parte ré de revisar o valor do benefício previdenciário em razão de sua vitória na ação trabalhista. Há diversas
demandas ajuizadas neste Tribunal pelos beneficiários da PREVI em que pleiteiam a revisão dos proventos da aposentadoria complementar em
decorrência do resultado favorável da reclamação trabalhista, em idêntica situação à tratada nesta ação. Logo, há uma identidade da causa de
pedir dessas ações que tramitam pelo rito comum, nada obstante os pedidos tenham sido deduzidos em sentidos opostos. Portanto, o pedido
formulado pela autora para que seja "declarada a impossibilidade de que a PREVI receba valores advindos de demanda trabalhista que não
integrou" é incompleto e não reflete, exatamente, o alcance que ela pretende com esta ação, conforme já destacado. Avalie-se, ainda, se a
devolução do valor deve ser feito à parte ré, pois, ao que foi possível compreender, quem efetuou essa transferência à autora foi o Banco do
Brasil. ANTE O EXPOSTO, determino a emenda à inicial, com a conversão para ação de conhecimento sob o rito comum, em que a parte deverá
formular o pedido declaratório de forma adequada, podendo cumulá-lo com o pedido consignatório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 18h07. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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