Edição nº 28/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
Pereira Gomes, DF018987 - Jader Freitas Silva, DF037114 - Kadja Machado dos Santos. R: ROBERTSON BARBOSA SILVA. Adv(s).: (.). R:
RUSEVALTER BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) carta(s) precatória(s) de fls. 253/262.
Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vistas destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre a devolução da carta precatória.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 13h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.132982-7 - Procedimento Comum - A: MEYRE FATIMA GUIMARAES PAIVA. Adv(s).: DF036353 - Douglas Magno de
Almeida Oliveira. R: TECAR FIAT BSB W3. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira Ramos. Ao compulsar os autos, percebe-se que a parte ré deixou
transcorrer "in albis" prazo concedido à fl. 162. De forma diversa, a parte autora se manifestou às fls. 163/164. Intimem-se as partes para que
apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do
expert ante o seu laborioso trabalho. Após o decurso do prazo, façam-os conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às
14h09. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.104751-0 - Execucao - A: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES SA. Adv(s).: SP196655 - Elias Marques de
Medeiros Neto, SP242267 - Andre Luis Cais, SP282430 - Thiago Sales Pereira. R: AUTO POSTO CHAMS LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de
Ausentes. R: JAMIL EL CHARITI. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: AMRIA BARAQUI EL CHARITI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. INTERESSADA: LOUJEIN EL CHARITI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCIA EL CHARITI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SANDRA EL
CHARITI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CHADIA EL CHARITI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NADIA EL CHARITI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" o prazo assinalado na Certidão de fl. 623 para a parte executada. Certifico, ainda, nos termos da Portaria nº 01/2014 deste
Juízo, que abro vista destes autos à parte credora para requerer o que for de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h41. .
Nº 2015.01.1.126974-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF029370 Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: JANAINA LINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data, juntei mandado
de penhora e intimação não cumprido de fls.137/138.Manifeste-se a Parte Executada sobre a certidão do referido mandado no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do Art.485,§1º do CPC/2015. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 15h29. .
Nº 2007.01.1.148222-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise
Corrêa. R: FIBRASIL MATERIAIS DE COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: RS033356 - Ana Mariza Iganzi de Sousa. R: SULTEMA MATERIAIS DE
TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: RS033356 - Ana Mariza Iganzi de Sousa. R: CONEXAO COMERCIO DE MATERIAIS TELEFONICOS.
Adv(s).: RS033356 - Ana Mariza Iganzi de Sousa. Certifico e dou fé que a transcorreu "in albis" o prazo da ceridão de fls. 722. Certifico, ainda,
nos termos da Portaria nº 01/2014 deste Juízo, que fica a parte autora intimada, por publicação e pessoalmente, para se manifestar sobre a
devolução da carta precatória. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 15h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.032556-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SESI EDUCACAO. Adv(s).: DF011132 - Clelia Scafuto, PE017893 - Wilson
Corrêa de Araújo Neto. R: ART SOL ENERGIA SOLAR LTDA. Adv(s).: DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior. Observo que no presente
processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III,
do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação
do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis), o qual no presente caso é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por fim, ressalto que nova movimentação processual só
ocorrerá caso haja demonstração de alteração na situação econômica do(s) exectuado(s) e indicação precisa de bens passíveis de penhora. Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h38. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2009.01.1.002922-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EDMAR SERRA SANTANA. Adv(s).: DF025532 - Leonardo Lisboa Nunes. R:
JORNAL NA HORA H. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura, DF034199 - Sabrina Cardoso Bernardo. DENUNCIADO A LIDE: LUIS
AUGUSTO SOARES GOMES. Adv(s).: DF017161 - Rafael D`alessandro Calaf. Tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a
penhora de 10% do faturamento mensal da empresa. Nomeio como administrador-depositário o representante legal da empresa devedora, o qual
deverá submeter à aprovação judicial, no prazo de 10 dias, a forma de sua atuação. Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em
juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida. Expeça-se mandado
de penhora e intimação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 15h36. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.079941-2 - Procedimento Comum - A: GLAUCIA GIRAO MOTA DA SILVA. Adv(s).: DF004843 - CLOVES JOSE DA
SILVA. R: COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. ...Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda, instrumento de fls. 10/17
dos autos, e CONDENAR a ré à devolução da quantia paga pelos autores em montante equivalente a R$ 26.032,73 (vinte e seis mil e trinta e dois
reais e setenta e três centavos - extrato de fl. 91), com correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação válida. Por conseguinte, resolvo o processo, com esteio no art. 487, I do CPC. Cada parte arcará com metade
das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 15h26. Grace Correa Pereira Maia Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2016.01.1.125055-6 - Tutela Cautelar Antecedente - A: AMAZONIA ENERGIA PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG098611 - ANDRE
DE ALBUQUERQUE SGARBI, MG098611 - Andre de Albuquerque Sgarbi. R: NORTE ENERGIA SA. Adv(s).: DF009930 - ANTONIO TORREAO
BRAZ FILHO, DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho, DF15253E - Jhonnata Ferreira Leite. Atenta ao teor do requerimento formulado à fl. 268,
informem as partes se já foi instalado Juízo arbitral. Nada a prover acerca do pedido deduzido à fl. 288, haja vista que o nosso sistema processual
continua a privilegiar a ideia de que a retratação é excepcional, ou seja, reservada para situações excepcionais e taxativamente previstas. Não
sendo o caso dos autos. Int. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 16h58. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02.
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