Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
O Vistos os autos. Converto o julgamento em diligência. Diga a parte autora sobre a manifestação e planilha apresentada pelo Administrador
Judicial. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 12h33. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.123068-3 - Habilitacao de Credito - A: CADIM CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. Adv(s).:
MT06551A - Alex Sandro Sarmento Ferreira. R: MASSA INSOLVENTE DE FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA
FASSINCRA. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Síndicos: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163), Eliana do Nascimento Ricato.
Certifico e dou fé que juntei, à(s) folha(s) 49/95 retro, petição da parte CADIM CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
Todavia, a petição retro não foi assinada por nenhum dos advogados. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 05/2016 deste juízo, c/c o §
4º, do art. 203, do CPC, fica(m) o(a)(s) parte(s) requerente(s) intimada(s) a regularizar a petição apócrifa de folhas 49/95 (em) no prazo de 05
(cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 12h55. .
Nº 2005.01.1.031495-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO LYCURGO LEITE. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R:
PELAGIO DUTRA PEREIRA NETO. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves. R: D & D IMPERMEBIALIZACAO LTDA EPP.
Adv(s).: DF005004 - Ademar Odvino Petry. A: LYCURGO LEITE NETO. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. INTERESSADA: CASSIO
COIMBRA DINIZ. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fl. 919, realizei pesquisa de
veículos em nome de PELAGIO DUTRA PEREIRA NETO e D & D IMPERMEBIALIZACAO LTDA EPP, cujo resultado foi negativo, conforme fls.
924/925. Assim, conforme decisão retromencionada, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 13h14. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.102282-7 - Recuperacao Judicial - A: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: GO014615 - Murillo Macedo Lobo. R: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: GO014615 - Murillo Macedo Lobo. INTERESSADA: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF043024 - Henrique
Cavalheiro Ricci. INTERESSADA: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: SP257198 - William Carmona Maya. INTERESSADA: NEW
MAX INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: SP155367 - Suzana Comelato, SP232216 - Ivan Nascimbem Junior. CREDOR: ACOL DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: MG076510 - Ricardo Vilela Silva, MG122164 - Thiago Gomes Nascimento. INTERESSADA: CLARO S.A..
Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. INTERESSADA: CRISTOVAO COLOMBO DE COUTO. Adv(s).: DF038733 - Adriano Henrique
da Conceição Lima. Síndico: Monica R. Cabral Vitoriano (oab-DF27084). Vistos os autos. Certidão de fl. 1244. Razão assiste à Secretaria deste
Juízo. Em complemento ao terceiro parágrafo da decisão de fl. 1233, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para a recuperanda colacionar aos autos
certidão(ões) com a(s) indicação(ões) da(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) que estão arrolada(s) no plano de recuperação judicial, e, vindo a
resposta, oficie-se. P.R.I Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 14h21. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.042243-6 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- A: MARIA DE LOURDES CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: MASSA FALIDA DE DOMINIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
SAULO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RENATO GOMES FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROBERTO CARLOS
DA ROCHA. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. INTERESSADA: DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. INTERESSADA:
APCOR - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO COLISEUM RESIDENCE. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel
Alves de Lara. INTERESSADA: COMISSAO DE REPRESENTANTES DO EDIFICIO COLISEUM RESIDENCE. Adv(s).: DF014125 - Victor
Emanuel Alves de Lara. INTERESSADA: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves.
INTERESSADA: CLEYTON DE BORBA SILVA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza. INTERESSADA: RENATO GOMES FERREIRA.
Adv(s).: DF047967 - Jaciane Guedes Albuquerque de Oliveira. INTERESSADA: SAULO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF047967 - Jaciane
Guedes Albuquerque de Oliveira. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 973/974, cópia da sentença
proferida nos autos da ação de responsabilidade dos sócios, 2015.01.1.008287-6, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/01/2017. Trasladei,
ainda, cópia das procurações outorgadas naquele processo pelos ex-sócios RENATO GOMES FERREIRA e SAULO LUCIO DE OLIVEIRA,
bem como cópia dos respectivos documentos de identidade e dos comprovantes de residência. Na oportunidade, cadastrei os ex-sócios como
interessados na presente falência, bem como a patrona constituída. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo c/c o
§ 4º do art. 203, do CPC, promova o Administrador Judicial o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a
presente. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 14h32. .
Decisao
Nº 2014.01.1.097492-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ESPOLIO DE DAVI FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: DF001488 - Leo
Sebastiao David, DF010350 - Heloisa de Magalhaes Novaes, DF039709 - Milena Marcone Ferreira Leite. R: GIRLENE FERNANDES DE MOURA.
Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima Donola, DF026126 - Juaci Macedo Correa Junior. RECONVINTE: GIRLENE FERNANDES DE MOURA.
Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima Donola, DF026126 - Juaci Macedo Correa Junior. RECONVINDO: ESPOLIO DE DAVI FERNANDES DE
MOURA. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David. INTERESSADA: RITA BARBOSA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANDRE
AUGUSTO CORREA DE MOURA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CRISTIANE CORREA DE MOURA. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa
Leao. Ante o exposto, defiro o pedido de nomeação de administrador judicial, cuja remuneração fixo, desde já, em R$ 8.000,00 (oito mil reais)
mensais, observando-se o preço do trabalho no mercado. Todavia, referida nomeação somente será concluída após a efetivação de caução a ser
prestada pela parte autora, a qual fixo em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), visando assegurar o sustento desse profissional por pelo menos
60 (sessenta) dias, enquanto não decidido sobre a existência de ativo suficiente ao pagamento dos haveres. Isso porque eventual inexistência
de haveres em favor do sócio retirante não poderá servir de pretexto para deixar de remunerar o trabalhador. Além do mais, a fim de que não
haja qualquer tipo de ingerência por parte da ré, dificultando,portanto, a continuidade do processo de dissolução parcial da empresa, fica imposta
a ré a obrigação de não - fazer, consistente na impossibilidade de freqüentar o estabelecimento comercial, onde a sociedade exerce a empresa,
como também fica imposta a proibição de aproximação a distância inferior a 300m (trezentos metros) das dependências do posto, bem como
deverá se abster de manter contato com empregados do estabelecimento. Considerando, ainda, a gravidade dos atos praticados pela ré, os
quais, além de serem nitidamente atentatórios à dignidade da justiça, são de elevadíssima gravidade, uma vez que comprometem a viabilidade da
prestação jurisdicional, chegando a colocar em risco a existência da empresa objeto material da ação, comprometendo seriamente o Princípio da
Preservação da Empresa; princípio este norteador do novo Direito Empresarial Brasileiro. Neste diapasão, considerando a gravidade em concreto
dos atos praticados pela ré, tenho por bem aplicar a multa prevista §2º, do art.77 do NCPC na importância de 5% (cinco por cento) do valor da
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