Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
DECISÃO
N� 0703215-15.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: VALTER MACHADO DE JESUS. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo:
0703215-15.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: VALTER
MACHADO DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, movida por
Valter Machado de Jesus, indeferiu a impugnação à memória de cálculos oferecida pelo Banco do Brasil S/A. Na ocasião, rejeitou-se a alegação
de prescrição; reputou-se legítima a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73; e considerou preclusas as matérias de defesa relativas à
ilegitimidade ativa do agravado; ao termo inicial dos juros de mora; à possibilidade de inclusão de outros expurgos no cálculo da dívida exequenda;
à condenação em honorários; e à inclusão de juros remuneratórios. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, primeiro, que a alegação
de ilegitimidade ativa do agravado para propor cumprimento de sentença coletiva, proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, não está
preclusa, porque matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em seguida, defende,
em síntese, que a pretensão está prescrita; que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação na fase de cumprimento de sentença; que
os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em que a correção foi expurgada; que não se deve admitir a inclusão de outros planos
econômicos no débito exequendo e que a dívida deve ser atualizada pelo índice aplicável à poupança. Acrescenta que a ação deve ser suspensa
por força da determinação proferida no RESP 1.438.263, bem como em razão do reconhecimento da repercussão geral relativa ao tema, até o
julgamento final dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307. DECIDO. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença Recebido o agravo de instrumento no
tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). Os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, que pode ser deferida liminarmente, são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, não
se vislumbram atendidos tais requisitos. Primeiro, não subsiste a pretensão de suspensão da ação. As decisões em que o STF reconhece a
repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP, RE 626.307/SP e Ag 754.745) são inaplicáveis ao caso, porquanto
o pagamento do percentual expurgado em janeiro de 1989 (Plano Verão) já foi concedido em sentença transitada em julgado. Assim, a questão
não está em grau de recurso, sendo que o objeto da demanda não é a restituição dos expurgos inflacionários, mas a sua utilização como critério
de correção monetária. A determinação proferida no REsp 1.438.263, que afetou a controvérsia relativa a legitimidade ativa dos não associados
para a execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC, também não se aplica à hipótese em apreço. Isso porque a referida
determinação de suspensão abrangeu todos os processos em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais o tema tenha surgido
e ainda não tenha recebido solução definitiva. No caso, a questão sobre a legitimidade ativa do exequente já foi dirimida definitivamente, conforme
se infere da decisão de fls. 219/222[1], que chegou a ser objeto de agravo de instrumento (fls. 489/524), mas que não foi conhecido (fls. 541/9),
transitando a decisão em julgado (fls.550). Assim, não há necessidade de suspensão do processo. Pela mesma razão, não há se acolher a
alegação recursal de ilegitimidade ativa, porquanto matéria já foi irrecorrivelmente decidida. Nesse sentido, dispõe o art. 507 do CPC/2015: "E
vedado a parte discutir, no curso do processo, as questoes ja decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". No que se refere à prescrição, o
colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos, que a execução individual de sentença coletiva deve
ser promovida no prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.[2] Considerando, então, que a sentença coletiva executada transitou
em julgado em 27.10.2009, o interessado teria até 27.10.2014 para deduzir a ação executiva. Assim, considerando que a execução foi proposta
em 30.05.2014 (fls. 42), não há falar em prescrição da pretensão. Por fim, os temas relativos ao termo inicial dos juros de mora; à possibilidade
de inclusão de juros remuneratórios e outros expurgos no cálculo da dívida exequenda; bem como o índice aplicável a atualização do débito já
foram apreciados, conforme se infere da decisão de fls. 219/222 e 479/482, estando igualmente preclusos. Ante o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se. Dispenso as informações do juízo da causa. Intimem-se, inclusive o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Brasília, 11 de janeiro de 2017. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator [1] Conforme apresentação do processo eletrônico no modo
crescente. [2] REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013.
AR - AVISO DE RECEBIMENTO
N� 0703128-59.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: CIRO HENRIQUE SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: GUANAIR
SILVEIRA DA SILVA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo: 0703128-59.2016.8.07.0000 Nome: GUANAIR SILVEIRA DA
SILVA Endereço: QI 23, 13, QE 17, Conjunto C, Casa 13, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-230 INTIMAÇÃO VIA POSTAL/AR Relator(a):
Des. Alfeu Machado AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: CIRO HENRIQUE SARAIVA DOS
SANTOS, GUANAIR SILVEIRA DA SILVA Origem: - 1999.01.1.074164-4 O(A) Excelentíssimo(a) Des. Alfeu Machado, na forma da lei, etc...
MANDA INTIMAR, via postal, a parte AGRAVADO: CIRO HENRIQUE SARAIVA DOS SANTOS, GUANAIR SILVEIRA DA SILVA , para tomar
conhecimento do presente e, caso queira, apresentar sua resposta, no prazo legal, nos termos deste mandado e da decisão de ID nº 1064509.
Integram o presente mandado as fotocópias do inteiro teor da determinação e da petição inicial. ADVERTÊNCIA: O prazo para a resposta é de
15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de juntada do AR aos autos. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e passado nesta Capital,
eu Diretor de Secretaria da 6ª Turma Cível, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), confiro e subscrevo a presente, certificando nos autos
a sua expedição com os documentos que a integram. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2017. Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria
da 6ª Turma Cível
DESPACHO
N� 0700308-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF1200400A - ANDRE
PUPPIM MACEDO, DF49981 - LAISS TARGINO CASULLO DE ARAUJO. R: TARO'S TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME.
Adv(s).: DFA1725600 - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. Número do processo: 0700308-33.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALOR AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: TARO'S TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- ME DESPACHO Compulsando os autos, nota-se que a irresignação da parte é dirigida à decisão que acolheu parcialmente a impugnação
apresentada, uma vez que o despacho indicado no id 1079954 (ainda que intitulado de ?decisão interlocutória?, já que o importa é sua natureza
jurídica e não a nomenclatura atribuída) resumiu-se a ratificar o comando judicial anteriormente prolatado. Em acréscimo, convém destacar
que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a
tempestividade recursal ser aferida com base na decisão primitiva. Feitas tais considerações e por força do disposto no artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil em vigor, promova o agravante a juntada de cópia integral da decisão que resolveu a impugnação, bem como
de sua respectiva certidão de publicação. Na oportunidade, manifeste-se sobre a tempestividade do agravo de instrumento, no prazo de 5 dias.
Intime-se. Publique-se. Brasília, 24 de janeiro de 2017. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
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