Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
séries lá cursadas. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é mister a presença dos requisitos descritos no art. 300 do CPC, a saber
a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito
encontra-se presente, porquanto a autora logrou aprovação no vestibular e já está cursando as matérias do curso (fl. 19) para o qual foi aprovada.
Há declaração nos autos de que realmente concluiu o ensino médio (fl. 20) e que houve aprovação no vestibular (fl. 17), de modo que a questão,
para longe de ser ausência de qualquer requisito é puramente burocrática para fins de regularização da matrícula. Nada obstante a urgência
tenha sido causada pela própria parte, sendo que o Direito não serve para socorrer as urgências provocadas, tenho que, no caso em apreço,
não pode a estudante ser prejudicada por desídia de sua responsável legal, sendo certo que a instituição de ensino superior fixou o prazo até
o dia 03/02/2017, sob pena de cancelamento automático da matrícula e as demais instituições onde outrora estudara necessita de confecção
do histórico pela escola anterior. Assim, tendo em vista a impossibilidade fática de apresentação do documento, nada obstante tenha tido todo o
tempo, durante o próprio curso, para mantê-lo atualizado, não pode esta ser prejudicada, nesse momento, sem a concessão de um prazo razoável.
Todavia, a autora já tinha ciência de que estava aprovada no vestibular e que tinha até o dia 03/02/2017 para a confecção dos documentos desde
a data de 20/12/2016, portanto, a mais de um mês, não se justificando a dilação indevida do prazo. Assim, o prazo de 120 (cento e vinte dias)
apresenta-se demasiado elastecido, pois a autora só providenciou o pedido do referido histórico um mês depois da ciência efetuada, conforme se
vê às fls. 24 a 26. Não pode a sua desídia ser duplamente desconsiderada, sob pena de impor indevidamente obrigações à instituição de ensino,
fazendo com que esta venha a perder o controle das atividades de rotina, com a flexibilização da necessária burocracia em certas atividades.
Assim, por entender parcialmente presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar
ao CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA (UNICEUB) que conceda à autora o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da ciência da
presente decisão, para apresentação do histórico escolar, devendo, nesse período, se abster de cancelar a matrícula da autora, sob pena de
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se e cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Cientifiquese o Ministério Público desta decisão. Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente
inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 18h56. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.056290-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WILLER PINTO DE CARVALHO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves
de Lara. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Vistos, etc.
Expeça-se ofício ao Cartório de REgistro de Imóveis para que proceda à baixa da penhora determinada as fls. 763/764, cujos emolumentos
deverão ficar a cargo do exequente, conforme decisão de fls. 880. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente indique bens
passíveis de constrição conforme determinado as fls. 896/897 e 947, visto que não foi deferido efeito suspensivo aos agravos interpostos e não
há como paralisar o feito no aguardo de julgamento de mérito, ainda que opostos embargos de declaração. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017
às 15h31. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.167713-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOINA DO ROSARIO FERREIRA SOARES. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José
de Lima Júnior, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A:
SALUSTIANO FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VICENCIA LOPES ROCHA. Adv(s).: (.). A: MARIA WALDERIZA ALENCAR. Adv(s).:
(.). Vistos, etc. Em análise dos autos recebidos por empréstimo (processo n.º 168559-7/14), verifico que a conta poupança objeto daqueles autos
quanto à exequente Joina do Rosário é a de n.º 100.012.096-9 (fl. 90), enquanto nestes autos é a de n.º 120.012.096-2 (fl. 22), ou seja, objetos
diversos. Diante das exclusões de exequentes, conforme decisão de fls. 329/330, intimem-se os demais exequentes para que juntem planilha de
valores devidos e para que, na derradeira oportunidade, junte a declaração referente a Salustiano Fernandes dos Santos, sob pena de extinção
do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Devolvam-se os autos solicitados, com os agradecimentos de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às
14h06. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.076296-2 - Procedimento Comum - A: AC DIAS PRESENTES LTDA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031400 - Ana Paula D' Avila de Souza. Vistos, etc. Diante da concordância das partes, intime-se a autora
para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da perícia. No tocante ao pedido
da perita de fl. 757, defiro a dilação do prazo já fixado a fl. 745 para entrega do laudo em 05 (cinco) dias, totalizando 15 (quinze) dias. Brasília DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h41. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.004460-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CNF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL
LTDA. Adv(s).: SP236655 - Jeferson Alex Salviato. R: ZANIO ESTACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Trata-se de
ação de busca e apreensão de veículo automotor em contrato de alienação fiduciária, fundamentado no Decreto-Lei 911/1969. Observo que
a(o) ré(u) reside em São Sebastião/DF, e o autor tem domicílio em São Paulo/DF. A toda evidência, cuida-se de relação de consumo, como se
infere da normatividade dos arts. 2o. e 3o. da Lei n. 8.078/1990. Nesse contexto, é meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor
a propositura de demanda judicial contra este no foro de seu domicílio. Por tratar-se de matéria de ordem pública (art. 1º do CDC), tem-se
que a competência, no caso, embora seja relativa, é cognoscível de ofício pelo juiz, não sendo de aplicar-se o Enunciado 33 da Súmula do
colendo STJ e tampouco os arts. 112 e 114 do CPC. A propósito, a mansa e pacífica jurisprudência do egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO. POLO
PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de
que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio.
2. A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito
de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de
ofício. Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO,
2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 97) Com essas razões, declaro a incompetência desta
23ª Vara Cível de Brasília e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis de São Sebastião/DF, para onde os autos devem ser
remetidos via Distribuição. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 19h04. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.071062-2 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: HEYTON AGUIAR CORTE. Adv(s).:
DF030064 - Paulo Roberto de Matos Junior. R: HAGNER AUGUSTO AGUIAR FRAGOSO. Adv(s).: DF030064 - Paulo Roberto de Matos Junior.
Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Registre-se e anote-se. Intime-se, via DJe, a parte devedora
para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de fls. 71, acrescido de custas, se houver, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do
§ 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação,
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que fluirá em cartório, na forma do § 3º
do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC, devendo vir os autos conclusos para início dos atos expropriatórios. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017
às 16h31. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
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