Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Nº 2016.01.1.010114-8 - Cumprimento de Sentenca - R: GILBERTO SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das
Chagas. A: RIEDEL RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. Vistos, etc. Em face da penhora
integral do valor do débito (fls. 193/195) e da ausência de impugnação (fl. 197), julgo extinto o cumprimento de sentença em epígrafe nos termos
do art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 17h08. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001320-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: NELSON PEREIRA SOARES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e §
3º, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve relação jurídica formada.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que
instruem a petição inicial. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 14h21. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001384-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RENAN ROSA DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve relação jurídica formada. Transitada em
julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a
petição inicial. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 13h30. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001439-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CRISTIANE CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve relação jurídica formada. Transitada em
julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a
petição inicial. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 13h33. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.119459-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 Jose Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: HUMBERTO DE ANDRADE LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem. Conforme decisão de fl. 222, o imóvel permanecerá em poder do executado. No entanto, na penhora de fl. 229, consta
como depositária fiel a síndica do condomínio. Conforme decisão anterior, o executado é o depositário fiel do bem penhorado. Ainda, o executado
não foi intimado acerca da penhora e da avaliação do bem, razão pela qual a certidão de fl. 241 se mostra equivocada. Não havendo patrono
constituído nos autos, intime-se o executado pessoalmente, acerca da penhora efetuada, de que foi nomeado depositário fiel do bem, e do laudo
de avaliação do imóvel. Feito, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da penhora e do laudo de avaliação. Após, voltem os autos
conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 17h26. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.015723-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: DF038506 - Juliana Zafino Isidoro Ferreira Mendes. R: FRANCISCO JOSE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente. De ordem, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto
de 2014, intime-se, pessoalmente, o autor a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 12h14. .
Nº 2012.01.1.041839-8 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON DOS REIS BRASIL. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R:
MARCIO RODRIGO CANTONI. Adv(s).: DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: M. R. CANTONI REGULADORA - EPP. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente. De ordem, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto
de 2014, intime-se, pessoalmente, o autor a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 12h36. .
Nº 2016.01.1.118269-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FIRMA INDIVIDUAL JORGE SAMPAIO DA MATTA. Adv(s).: DF010502
- Jose Raimundo de Carvalho. R: DIANIRA DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de
fls.29/30 não cumrpido . DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26/08/2014, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre
a certidão de fl.30 , no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 12h47. .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.081899-8 - Procedimento Comum - A: MARIANA DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: DF046646 - Higor Seara de Matos Rocha.
R: HESA 19 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o Recurso de fls. 174/183 do RÉU , interposto tempestivamente e com preparo recolhido. Fica a parte AUTORA/apelada intimada
a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017
às 12h59. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.086834-2 - Procedimento Comum - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo. R:
FUNDACAO GONCALVES LEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte
autora/exequente. De ordem, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, intime-se, pessoalmente, o autor a promover o andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 13h06. .
Nº 2016.01.1.065397-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028384 - Felipe
Fernandes Macedo Pinto, DF045576 - Jessica Macedo Klein. R: LOURENCO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente. De ordem, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto
de 2014, intime-se, pessoalmente, o autor a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 13h15. .
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