Edição nº 23/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
(.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico e dou fé que juntei petições com
pedido de vista dos autos e procuração/substabelecimento pela parte interessada BANCO DO BRASIL SA (fls. 154/157, 158/161 e 162/165)
oportunidade em que promovi as anotações pertinentes. De acordo com a Portaria 02/2016, deste Juízo, certifico que os presentes autos foram
desarquivados e permanecerão na secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias, aguardando vista da parte INTERESSADA que desde já está sendo
intimada. Transcorrido o referido prazo, não havendo manifestação, retornem ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 17h44. .
Nº 2006.01.1.055262-9 - Revisional - A: PAULO ROBERTO GONCALVES. Adv(s).: DF017511 - Carlos Roberto Moreira, DF017844
- Sergio Henrique de Oliveira Gomes, GO021560 - Leila Goncalves Pereira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas
Martins Chagas. A: ELISABETE PEREIRA SANTOS SANDOVAL GONCALVES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei petição com pedido de
vista dos autos e procuração/substabelecimento pela parte BANCO DO BRASIL SA (fls. 238/241), oportunidade em que promovi as anotações
pertinentes. De acordo com a Portaria 02/2016, deste Juízo, certifico que os presentes autos foram desarquivados e permanecerão na secretaria
pelo prazo de 05 (cinco) dias, aguardando vista da parte REQUERIDA que desde já está sendo intimada. Transcorrido o referido prazo, não
havendo manifestação, retornem ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 18h11. .
Nº 2011.01.1.095325-6 - Execucao - R: INQUALITY SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF027082 - Mauricio Gomes Neto,
DF030553 - Caroline Pereira de Valois, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta. R: MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA. Adv(s).:
(.). A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Adv(s).: DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva,
GO036833 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. Certifico que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou
transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 15h20. .
Nº 2014.01.1.137637-6 - Cumprimento de Sentenca - A: OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues
Ribeiro. R: SIX SERVICOS DE EVENTOS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição
pela parte autora, às fls. 94/96. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre decisão de
fls 92, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 10h13. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.156836-2 - Cumprimento de Sentenca - A: HALLEY FERREIRA PINTO. Adv(s).: DF012997 - Ana Luisa Rabelo Pereira. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HALLEY FERREIRA
PINTO em face de BANCO DO BRASIL SA. Decidida a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 367/370), o exequente interpôs agravo
(fls. 380/393), ao qual foi negado provimento pela instâncias superiores, conforme se verifica a fls. 446/471, mantendo-se, portanto, os termos
da decisão de fls. 367/370. Após o trânsito em julgado do agravo, o exequente apresentou nova planilha de débito (fls. 442/445). Intimado a se
manifestar sobre os cálculos de fls. 442/445, o executado apresentou nova impugnação (fls. 479/498), alegando: necessidade de suspensão do
processo; e ilegitimidade ativa e ausência de preclusão quanto a ilegitimidade ativa. Não assiste razão ao executado. Observe, primeiramente,
que, pelo teor da decisão proferida no âmbito do RESP 1.438.263, a determinação de suspensão abrange somente os processos em grau de
recurso, conforme destacado pelo próprio executado (fl. 481), razão pela qual desnecessária a apresentação de alegação que sabe ser incabível
neste processo. Além disso, no caso específico da ação coletiva na qual foi proferida a sentença que embasa esta execução, o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do Recurso Especial 1391198/RS, sob a égide do procedimento de recursos repetitivos, já decidiu pela abrangência
nacional do título executivo gerado na respectiva ação coletiva, independentemente do fato de o poupador ser, ou não, associado do IDEC. Assim,
não há motivo para a suspensão do processo. Ademais, esta preclusa a oportunidade para o executado discutir as demais questões suscitadas na
impugnação aos cálculos. Tais questões deveriam ter sido objeto de impugnação, no momento oportuno. Observe-se, ainda, que a impugnação já
foi apresentada e decidida, por força da decisão de fls. 367/370, não cabendo ao exequente repisar ou acrescentar novas alegações em relação
às mesmas questões. Homologo, pois, os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de fl. 442/445. Fixo, ainda, honorários advocatícios,
em favor do exequente, no montante de 10% do valor do débito. Verifica-se, portanto, que o depósito juntado à fl. 333 é suficiente para a quitação
do débito e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado,
expeça-se alvará de levantamento: - do valor de R$ 13.313,31 em favor do exequente, com os acréscimos legais a partir de 1º de setembro
de 2016; - do valor de R$ 1.331,33 em favor do patrono do exequente, com os acréscimos legais a partir de 1º de setembro de 2016; e - do
remanescente em favor do executado, com os acréscimos legais a partir de novembro de 2014. Determino que se procedam às anotações de
praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica autorizado o desentranhamento de
documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 17h51. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.017565-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA CECILIA TOVAR BARRETO DE MELO. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF028785 - Vinicius Messias Ferreira. A: JOSE ALBERTO TOVAR BARRETO DE MELO.
Adv(s).: (.). A: MARIA ALICE TOVAR BARRETO DE MELO AQUINO. Adv(s).: (.). A: EVA ZULEMA MARTINS. Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO
GOMES CORREA. Adv(s).: (.). A: MARIA ANGELA TEIXEIRA MACEDO. Adv(s).: (.). A: KARINA DIAS FELICIO. Adv(s).: (.). A: SILVIA ROQUE
DIAS. Adv(s).: (.). A: EURIPEDES DOS REIS VILAS BOAS. Adv(s).: (.). A: JUVERCINA MARIA DOS SANTOS VILAS BOAS. Adv(s).: (.). Tratase de cumprimento de sentença promovido por MARIA CECILIA TOVAR BARRETO DE MELO e outros em face de BANCO DO BRASIL SA.
Decidida a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 375/378), o executado interpôs agravo (fls. 384/413), ao qual foi negado provimento pela
instâncias superiores, conforme se verifica as fls. 444/451, mantendo-se, portanto, os termos da decisão de fls. 375/378. O exequente apresentou
nova planilha de débito, em consonância com a decisão anterior (fls. 431/440). Intimado a se manifestar sobre os cálculos, o executado apresentou
nova impugnação (fls. 456/459), alegando: inclusão indevida de juros remuneratórios; erro no termo inicial dos juros de mora; necessidade de
utilização do indexador IRP para atualização monetária; e impossibilidade da inclusão de expurgos inflacionários posteriores. Não assiste razão
ao executado. Observe, primeiramente, que, pela planilha de fls. 431/440, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo executado, não houve
inclusão de juros remuneratórios e a correção iniciou-se, justamente, em fevereiro de 1989, não havendo, portanto, qualquer incorreção neste
aspecto. Ademais, esta preclusa a oportunidade para o executado discutir as demais questões suscitadas na impugnação aos cálculos. Tais
questões deveriam ter sido objeto de impugnação, no momento oportuno. Observe-se, ainda, que a impugnação já foi apresentada e decidida, por
força da decisão de fls. 375/378, não cabendo ao exequente repisar ou acrescentar novas alegações, pois já ultrapassado o momento processual
adequado. Homologo, pois, os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de fl. 431/440. Verifica-se, portanto, que o depósito juntado à fl.
347 é suficiente para a quitação do débito e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada
extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. À
secretaria para retificar a autuação, tendo em vista a exclusão da parte exequente Eva Zulema Martins, conforme decisão de fls. 375/378. Após o
trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento: - do valor de R$ 756.322,24 em favor do exequente, com os acréscimos legais a partir da
data do depósito; e - do remanescente, R$ 994.137,40, em favor do executado, com os acréscimos legais a partir da data do depósito. Determino
que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica
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