Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Nº 1998.01.1.028555-0 - Execucao - A: ASSOCIACAO NAC DOS SERV DE APOIO LOG DA PF. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio
Camilo, DF038573 - Daniel de Camillis Gil Junior, DF05487E - Jose Marcelo Santos Monteiro, RJ075441 - Flavia Antonia Barroso Ribeiro. R:
ELSILIA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS NOMES: AG. 3476-2 BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: (.). Foi
determinada, pela Vigésima Vara Cível de Brasília, a penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 317.047,19. Entretanto, a parte autora já
recebeu o valor devido e o presente processo já foi extinto, conforme se depreende da decisão de fl. 409. Desta forma, não há possibilidade
de realização da penhora pretendida. Oficie-se àquele Juízo para prestar estas informações. Após retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF,
quarta-feira, 18/01/2017 às 18h26. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.141818-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CASA BLANCA. Adv(s).: DF008325 Ronaldo Falcao Santoro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. 1 - De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste
Juízo fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto a quitação do débito em 5 (cinco) dias. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação,
encaminhem-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 18h32. .
Nº 2013.01.1.173831-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou
fé que faço estes autos conclusos ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às
18h40. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas
finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art.
128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 18h40. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.080550-3 - Liquidacao Por Arbitramento - A: BR TELECOM LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz, DF06919E
- Leonardo Pinheiro Perez. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF012002 - Leonardo Peres da Rocha e Silva, RJ075441 - Flavia Antonia Barroso
Ribeiro. 1 - De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, nos termos da
decisão de fls. 5021. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 13h33. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.028704-0 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE. Adv(s).: MG097527 - Flavio
Boson Gambogi. R: SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior. Concedo à parte ré o
prazo de 10 dias para manifestação sobre os documentos apresentados pelo autor com a réplica, inclusive sobre a notícia de condenação nos
autos n. 2015.01.1.055004-3. Por outro lado, apresente a parte autora a cópia da inicial dos autos n. 2016.01.1.028671-3, em 10 dias. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 15h09. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.118186-8 - Procedimento Comum - A: EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de
Souza Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos presentes autos a CONTESTAÇÃO protocolizada pelo réu, fl(s).80/116, tendo sido apresentada tempestivamente. Nesse passo, certifico
ainda que procedi aos devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos
de Miranda, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quintafeira, 19/01/2017 às 15h10. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.004975-6 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO MANANCIAL II. Adv(s).:
DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R: JOSMAR OLIVIERA SANTOS OLIVEIRA ME. Adv(s).: DF016675 - Calixto Daguer Neto. R: VALDECIO
RABELO DAS CHAGAS. Adv(s).: DF016675 - Calixto Daguer Neto. INTERESSADA: JOANA D'ARCK DOS SANTOS DA GUARDA. Adv(s).:
DF044693 - Rogério de Oliveira Cantuaria Junior. Para exame de seu pedido, deve a parte autora se manifestar de forma concreta sobre a
alegação da parte ré de que o INSS não reconhece as construções feitas na QE 40 do Guará II-DF, e assim não emitiria certidões positivas ou
negativas de débito, nem de decadência ou prescrição. Caso não aceite tal afirmativa, deverá comprovar a sua inveracidade. Prazo; 10 dias.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 15h20. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.002321-8 - Procedimento Comum - A: CLEIA DE ARAUJO BARROSO. Adv(s).: DF048096 - Huelder da Silva Alves.
R: N R M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer
por qual razão distribuiu esta ação nesta Circunscrição Judiciária, posto que ambas as partes residem em Ceilândia-DF, cidade não abrangida
por esta Circunscrição, eis que a escolha do Juízo não pode ocorrer de forma simplesmente aleatória, sobretudo ante o previsto no art. 53, IV,
alínea "a", do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL.
COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. I. Em se
cuidando de ação de reparação de danos que tem como causa de pedir delito de natureza civil, incide, em primeiro plano, a regra de competência
do artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973. II. Na hipótese em que se imputa aos réus a prática de ato ilícito por meio
por meio da rede mundial de computadores (comercialização indevida de material didático), a ação deve tramitar no foro do seu domicílio, local
1493