Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
parte autora, no prazo de 10 dias, se o objeto da presente consignação se refere ao que é discutido na 5ª Vara Cível de Brasília, processo
2016.01.1.099053-0, o que determinará a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às
16h50. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.108837-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS TORQUATO DA SILVA. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama
Ferreira. R: JULIO CESAR SEREJO DOS REIS. Adv(s).: DF012227 - Etilo Ferreira de Sa. INTERESSADA: DARILENE DA SILVA ROMEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD e imprimo a DIRPF da parte executada, relativamente
ao ano de 2014, conforme demonstrado pelo exequente, para que seja(m) guardada(s) pela Secretaria em pasta própria deste Juízo, a fim de
resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Comprovou o credor que a parte executada não apresentou a DIRPF de 2015. Intimese o credor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as informações de rendimentos e bens, que se encontra(m) arquivada(s) em pasta
própria nesta Serventia. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la(s). Uma vez consultada(s), e, aposto o ciente do i. causídico, haverá
a destruição do(s) documento(s) na Secretaria da Vara. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 16h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001407-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ARTUR VIANA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça a parte autora, no
prazo de 10 dias, se o objeto da presente consignação se refere ao que é discutido na 24ª Vara Cível de Brasília, processo 2015.01.1.098704-5,
o que determinará a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 16h51. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.001412-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: GILBERTO NUNES DIENER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça a
parte autora, no prazo de 10 dias, se o objeto da presente consignação se refere ao que é discutido na 8ª Vara Cível de Brasília, processo
2013.01.1.102582-2, atualmente em grau de recurso, ante a suspensão determinada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, o que determinará
eventual reconhecimento de litispendência, diante do pedido formulado no item "d" de fl. 05v. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 16h55.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.01.1.001416-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MANOEL EVERALDO MORAES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça
a parte autora, no prazo de 10 dias, se o objeto da presente consignação se refere ao que é discutido na 5ª Vara Federal de Brasília, processo
0029164-78.2010.4.01.3400, já sentenciada, o que determinará eventual reconhecimento da coisa julgada, ante os termos de seu pedido inserto
no item "d" de fl. 5v, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 17h05. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.112786-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: WALTER BREY NETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF029239 Josevaldo Fernandes Goncalves Junior, DF035438 - Elton Santos Cardoso, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DANIELA CRISTINA GODOI
ESTRELA. Adv(s).: (.). Determino o levantamento da penhora no rosto dos autos de nº 2010.01.1.043072-6, com trâmite na Décima Quinta Vara
Cível de Brasília, tendo em vista que, em consulta ao sistema, foi constatado que o crédito a ser recebido naquele processo pertence à Walter
Brey Júnior e não à Walter Brey Neto, que é o réu da presente ação. Desta forma, oficie-se a décima quinta vara cível de Brasília, para que
seja desconstituída a penhora no rosto dos autos de nº 2010.01.1.043072-6. Dê-se vista à Defensoria Pública, para promover o andamento do
feito, em 10 dias, ou informar se deseja o arquivamento do feito, sem baixa na Distribuição. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 18h20.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001351-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MOIZES FERREIRA BORBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo à parte autora o
prazo de 15 dias para emendar a inicial, esclarecendo o cabimento da ação de consignação em pagamento, eis que, com o pedido inserto no
item "d" de fl. 05v, evidencia-se o seu interesse em um provimento declaratório incompatível com a ação escolhida, e ainda sobre a aplicação
do Tema 955 (RESP n. 1.312.736/RS), que determinou a suspensão dos processos que discutem a "inclusão, nos cálculos dos proventos de
complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário de participante de plano de previdência privada
por decisão da justiça trabalhista". Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 17h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.002330-6 - Embargos de Terceiro - A: WALTER BREY JUNIOR. Adv(s).: DF029239 - Josevaldo Fernandes Goncalves
Junior. R: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DULCINEIA DAS MERCES BREY. Adv(s).:
(.). Vistos, etc. Os autores opuseram embargos de terceiro, sob a alegação de que foi equivocadamente realizada penhora no rosto dos autos de
nº 2010.01.1.043072-6, com trâmite na Décima Quinta Vara Cível de Brasília. No entanto, tal penhora já foi desconstituída, conforme se depreende
da decisão proferida no processo de nº 2012.01.1.112786-0. DECIDO. Assim, diante da desconstituição da penhora, o presente processo perdeu
seu objeto, pela ausência superveniente do interesse de agir. Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem
adentrar o mérito. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 18h21. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.002437-4 - Procedimento Comum - A: RAYANA MONIQUE CAMPOS BARBOSA. Adv(s).: DF034482 - Eraldo Campos
Barbosa. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende a autora a inicial para esclarecer se houve negativa do plano
de saúde e apresente o contrato do plano em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira,
18/01/2017 às 18h22. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
1492