Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso
III, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h54. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.000248-8 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: JOAO EVANGELISTA DE AQUINO. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, nos
termos do art. 725, inciso VII, do CPC. Ouça-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 721 do CPC. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 19h49. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.000518-2 - Procedimento Comum - A: JOSE AIRTON DA SILVA. Adv(s).: DF024925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se para: a) juntar o
contrato de financiamento celebrado entre as partes, que constitui documento indispensável a propositura de ação revisional (TJDFT, Acórdão
n.777526, 20130610125255APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014,
Publicado no DJE: 11/04/2014. Pág.: 138), pois aquele juntado às fls. 16/19 e 27 refere-se a pessoa de LAIS TUANE DA SILVA, que não é parte
nesta relação processual; b) comprovar, para justificar o pedido constante da letra "e" de fl. 11, que, no contrato de financiamento celebrado
entre as partes, há previsão da incidência de comissão de permanência sem taxa fixa e cumulada com outros encargos moratórios, pois, na
cláusula 1.2 das condições gerais juntadas às fls. 18/19, não existe sequer menção à aplicação de comissão de permanência no período do
inadimplemento; c) indicar o valor mensal da parcela incontroversa, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; e d) juntar declaração de pobreza
atualizada do autor, pois aquela de fl. 14 foi expedida em 10/10/2016, bem como anexar comprovantes de renda e despesas atualizados do autor,
para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, comprovar o pagamento das
custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 16h31.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.001357-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: RUI CARVALHO DE PAULA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se
para: a) esclarecer o interesse processual, pois a pretensão declaratória deduzida na letra "d" de fl. 05v não está relacionada com a extinção
de nenhuma obrigação, mas sim com a impugnação dos efeitos de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o que, evidentemente, não é
objeto de ação de consignação em pagamento; e b) juntar cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista indicada no número 2 de fl. 02;
bem como esclarecer se houve interposição de recursos, com a juntada, em caso positivo, das respectivas decisões e, também, da certidão de
trânsito em julgado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h08.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.001363-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: RONALD DAUTTE MERIZIO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se
para: a) esclarecer o interesse processual, pois a pretensão declaratória deduzida na letra "b" de fl. 05v não está relacionada com a extinção de
nenhuma obrigação, mas sim com a impugnação dos efeitos de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o que, evidentemente, não é objeto
de ação de consignação em pagamento; e b) esclarecer a informação constante do número 2 de fl. 02 no sentido de que o réu foi vitorioso
na reclamação trabalhista, pois, na sentença de fls. 09/13, o pedido inicial do réu foi julgado improcedente, de modo que não houve nenhuma
determinação para que fosse realizado depósito de contribuições patronais em favor da autora, conforme narrado no número 4 de fl. 02. Prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h18. Wagner Pessoa Vieira,Juiz
de Direito.
Nº 2017.01.1.001365-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: SIMONE DE ALMEIDA E SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emendese para: a) esclarecer o interesse processual, pois a pretensão declaratória deduzida na letra "d" de fl. 05v não está relacionada com a extinção
de nenhuma obrigação, mas sim com a impugnação dos efeitos de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o que, evidentemente, não é
objeto de ação de consignação em pagamento; e b) juntar cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista indicada no número 2 de fl. 02;
bem como esclarecer se houve interposição de recursos, com a juntada, em caso positivo, das respectivas decisões e, também, da certidão de
trânsito em julgado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h23.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.001397-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Emende-se para: a) esclarecer o interesse processual, pois a pretensão declaratória deduzida na letra "d" de fl. 05v não está relacionada com a
extinção de nenhuma obrigação, mas sim com a impugnação dos efeitos de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o que, evidentemente,
não é objeto de ação de consignação em pagamento; b) juntar cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista indicada no número 2
de fl. 02; bem como esclarecer se houve interposição de recursos, com a juntada, em caso positivo, das respectivas decisões e, também, da
certidão de trânsito em julgado; e c) esclarecer, mediante juntada de cópia da petição inicial, cuja demanda resultou a distribuição dos autos nº
2015.01.1.063641-8, se a sentença proferida na reclamação trabalhista indicada no número 2 de fl. 02 é a mesma que resultou aquela demanda em
que o réu busca a revisão do seu benefício previdenciário (consulta processual em anexo). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 14h56. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.001426-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: INES TEREZINHA PASTRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se
para: a) esclarecer o interesse processual, pois a pretensão declaratória deduzida na letra "d" de fl. 05v não está relacionada com a extinção
de nenhuma obrigação, mas sim com a impugnação dos efeitos de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o que, evidentemente, não é
objeto de ação de consignação em pagamento; e b) juntar cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista indicada no número 2 de fl. 02;
bem como esclarecer se houve interposição de recursos, com a juntada, em caso positivo, das respectivas decisões e, também, da certidão de
trânsito em julgado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h04.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.003031-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - MARCOS VINICIUS OTTONI. R: MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Emende-se para: a) esclarecer o interesse processual, pois a pretensão declaratória deduzida na letra "B" de fl. 12 não está relacionada com a
extinção de nenhuma obrigação, mas sim com a impugnação dos efeitos de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o que, evidentemente,
não é objeto de ação de consignação em pagamento; b) esclarecer se houve a interposição de recursos para impugnar a sentença de fls. 24/29,
com a juntada, em caso positivo, das respectivas decisões e, também, da certidão de trânsito em julgado; e c) esclarecer, mediante juntada de
cópia da petição inicial, cuja demanda resultou a distribuição dos autos nº 2016.01.1.058719-2, se a sentença de fls. 24/29, que foi proferida na
reclamação trabalhista indicada no segundo parágrafo de fl. 03, é a mesma que resultou aquela demanda em que a ré busca a revisão do seu
benefício previdenciário (consulta processual em anexo). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h37. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
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