Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Nº 2016.01.1.023124-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVIA GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF023788 - JUSCELIO GARCIA
DE OLIVEIRA. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP257750 - SERGIO MIRISOLA SODA. Diante do exposto, valho-me
do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, parágrafo único, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando
o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas pelo executado. Sem honorários na fase de cumprimento de
sentença. Expeça-se alvará da quantia depositada à fl. 136 em favor do Dr. Juscélio Garcia de Oliveira OAB/DF 23.788, com poderes para receber
e dar quitação à fl. 12. Expeça-se, ainda, a certidão de objeto e pé requerida à fl. 145. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 14h27. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão interlocutória
Nº 2016.01.1.129538-9 - Consignacao Em Pagamento - A: ESPOLIO DE ANTONIO CORREA. Adv(s).: DF015266 - Patricia Carrilho
Corrêa Gabriel Freitas. R: METROPOLITAN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para retificar o polo
passivo, de modo a excluir METROPOLITAN ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO e incluir CONDOMINIO DO EDIFICIO AMAZONAS, que, por
ser o credor das taxas condominiais, é a parte legítima para integrar relação jurídica processual, na qual o autor pretende extinguir a respectiva
obrigação mediante consignação em pagamento por meio de depósito judicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 17h02. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.077738-4 - Procedimento Comum - A: ROMELITA MILAGRES TOKARSKI. Adv(s).: DF020784 - Ronald Alencar
Domingues da Silva. R: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF036059 - Mauro Lazaro Gonzaga Jayme. Forte nessas
razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.500,00 [Um mil e quinhentos reais], nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação
no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 - 18:38 MATHEUS
STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Decisão interlocutória
Nº 2016.01.1.098758-2 - Procedimento Comum - A: JOSE ABRAAO DE ARAUJO PEREIRA MARINO. Adv(s).: DF038547 - Wanya
Maria Nascimento Cardoso. R: FIAT ESTACAO SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIZANGELA
SERAFIM BARBOSA. Adv(s).: (.). R: BANCO PAN SA. Adv(s).: (.). Recebo as emendas de fls. 48/49 e 53/54. Através da consulta processual
de fls. 44/45, constata-se que os autores reiteram pedido formulado nos autos nº 2016.01.1.035372-6, cujo processo foi extinto por sentença
terminativa. Desta maneira, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC, remetam-se os autos a 18ª Vara Cível de Brasília, com anotação nos
registros informatizados do e. TJDFT. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 20h15. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 1999.01.1.013294-5 - Ordinaria - A: DENISE MARIA SABARAENSE. Adv(s).: DF008832 - DARCY MARIA GONCALVES DE
ALMEIDA. R: COOPERSERV COOP HAB ECON DOS SERV PUBL DO DF. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ciente do ofício de fl.540 da 7ª
Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Após, arquivem-se os autos conforme determinado na decisão preclusa de fl.535. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h14. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 1999.01.1.045090-2 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R:
MARIA HELENA PEREIRA MACHADO e outros. Adv(s).: DF039443 - LAIS MARQUES SANTOS. R: MARLENE DE OLIVEIRA MOREIRA.
Adv(s).: DF004072 - MARIA DO ROSARIO MARQUES SANTOS. INTERESSADA: MARCIO MIGUEL BONI. Adv(s).: DF004130 - CIRO
HELENO SILVANO. INTERESSADA: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF036875 - MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS.
INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009707 - SU YUN YANG. Indefiro o pedido para arbitramento de
eventuais honorários advocatícios decorrentes da representação processual da parte exequente nestes autos (fls. 915/916). Isto porque, a
proporção dos honorários de advogado, em eventual mudança no patrocínio da causa, havida durante o tramite do processo, deve ter o rateio
definido por livre vontade entre a parte defendida e os causídicos envolvidos, não cabendo intervenção judicial nesta matéria de eminente cunho
patrimonial. (Acórdão n.957091, 20160020092178AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado
no DJE: 02/08/2016. Pág.: 348/351) Certifique a secretaria o decurso do prazo concedido pela decisão de fl. 913. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 25/01/2017 às 15h41. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.143299-4 - Procedimento Comum - A: DANIEL SOARES BRASIL. Adv(s).: DF029853 - GUILHERME FERREIRA
VALERIO . R: MARIA LUCILA LA PORTA. Adv(s).: DF028502 - JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA. RECONVINTE: MARIA LUCILA LA PORTA.
Adv(s).: (.). RECONVINDO: DANIEL SOARES BRASIL. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: BB SEGUROS. Adv(s).: (.). Abra-se novo volume.
Tratando-se de simples erro do patrono no protocolo da peça em cartório diverso e considerando que a réplica é peça facultativa, cuja ausência
não acarreta qualquer efeito processual desfavorável à denunciante, a petição de fls. 277/284 deve ser mantida nos autos, ficando sem efeito a
segunda parte da certidão de fl. 272. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade a sua finalidade. Prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 15h23. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.129499-7 - Procedimento Comum - A: WANDA DLUGOLENSKI. Adv(s).: DF038868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE
ABREU LIMA. R: CIRIACO GOMES NETO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Anote-se tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso
I, do CPC (fl. 09). Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa
evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por
elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela autora ao réu. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC,
segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o
atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta
1396