Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Nº 2017.01.1.003875-5 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano
de Freitas Fernandes. R: NICIA DA SILVA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se data para realização de audiência de conciliação,
nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa
de conciliação (§ 5º). Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 18h41. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.143613-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente
Teles. R: PEDRO ROGERIO LIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 26 de janeiro de 2017 às 09h07, nesta cidade de Brasília-DF,
durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de
06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente a conciliadora Ana Claudia de Alvarenga Martins, foi aberta a sessão
de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.143613-6, requerida por CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO
CPF/CNPJ nº 86982121000100 em desfavor de PEDRO ROGERIO LIRA BARROS. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte requerente
representada por sua advogada Dr (a). Neuza Inocente Teles, OAB/DF nº 03209, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o
Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Ana Claudia de Alvarenga Martins, a digitei.. Conciliadora: Ana Claudia de
Alvarenga Martins Parte requerente: Condomínio Residencial Planalto Adv. da parte requerente: Neuza Inocente Teles .
Nº 2016.01.1.002475-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15. Adv(s).: DF045435 - Marilia da Silva Lima.
R: MARCIO SOARES MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 26 de janeiro de 2017 às 09h52, nesta cidade de Brasília-DF, durante
sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução
13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 03, presente a conciliadora DYANNINE XAYENNE DA SILVA, foi aberta a
sessão de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2016.01.1.002475-3, requerida por CONDOMINIO PARQUE RIACHO
15, CNPJ nº 23166108000154, em desfavor de MARCIO SOARES MACHADO, CPF nº 57295263187. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a
parte requerida desacompanhada de advogado, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se
a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências
pertinentes. Eu, conciliadora DYANNINE XAYENNE DA SILVA, a digitei.. Conciliadora: Parte requerida: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.195466-9 - Procedimento Comum - A: PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: DF031665 Diego Keyne da Silva Santos. R: FLAVIO PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CICERO ABERTO DE
CARVALHO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Inicialmente, intimese o patrono do requerente para assinar o petitório de fls.149/150, eis que apócrifo. Após, intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar
o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo
da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme
acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de
sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos
termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 12h32. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.116576-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF024805 - Isabella
Pantoja Casemiro. R: VALDEMIR JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROTEC SEGURITY M DA VITORIA CORREA DOS
SANTOS INFORMATICA EIRELI ME. Adv(s).: (.). Considerando a ausência de tempo hábil para nova tentativa de citação do 2º requerido, antes
de analisar o pedido de fl. 70, aguarde-se a audiência designada. Remetam-se os autos à Cejusc. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 12h46.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.010278-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).: 7800570000105 CARVALHO, NORONHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: IVOR ANTONIO MENEGOTTO. Adv(s).: - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
SEPULDEVA PERTENCE. R: MARIA HELENA BRAZ MENEGOTTO. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Intime-se o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento
de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a
planilha atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe,
nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 13h11. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.011605-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: BRASILIA TI DISTRIB DE EQUIP DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Em que pesem as alegações do exequente às fls. 307/308, a ampliação do objeto social da executada não comprova fraude ou
abuso da personalidade, pelo que, mantenho a decisão de fl. 305, cujos termos reitero. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito,
requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 12h59. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.196967-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: (.). R: ELAINE
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se imediatamente alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia
constrita à fl. 110, conforme determinado pela decisão de fl. 127. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o
que entender cabível, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 12h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.024692-7 - Cumprimento de Sentenca - A: EDIVALDO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: ANDERSON CHEUTO ALVES.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com esteio no art. 485, IV, do CPC, consubstanciado na ausência de bens do devedor
passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto
no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se SEM BAIXA na Distribuição. Ato processual registrado eletronicamente,
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 13h15. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1386