Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
4ª Vara Cível de Brasília
Citação
AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste
Juízo e Cartório tramita a Ação Procedimento Comum , Processo 2016.01.1.093560-3, movida por INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA
EPP, CNPJ Nº 05.391.603/0001-85 em desfavor de ANA SELMA CRAVO MOURA, Brasileira, Casada, CPF Nº 266.745.215-15, CI Nº 167.628.7SSP DF, cujo objeto é a cobrança de mensalidades não pagas pela requerida, referentes aos meses de junho de 2015 a dezembro de 2015,
decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes em 29/12/2014. E o presente é para CITAR ANA
SELMA CRAVO MOURA, portador da cédula de identidade 1676287 SSP DF, inscrito no CPF sob número 26674521515, nacionalidade brasileira,
CASADA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525,
§ 4º do CPC/2015). O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão)
constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo
tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, Sala 916, Brasília/DF. E, para que chegue ao
conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai
devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 18h15.
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.094256-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: WESLEY DE ALCANTARA COSTA. Adv(s).: DF018979
- Ana Cristina da Silva Souza. R: MICHELLE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às
folhas 44/49, MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem,
fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, quarta-feira,
25/01/2017 às 17h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.130920-8 - Indenizacao - A: GUSTAVO AUGUSTO AURNHEIMER RIBEIRO. Adv(s).: DF018634 - Otavio Papaiz Gatti. R:
TV GLOBO LTDA. Adv(s).: DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro. R: FERNANDA DE BRETANHA. Adv(s).: DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro.
Considerando a manifestação de fls. 958/959, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento voluntário do débito. Assim, expeça-se alvará em
favor do credor (patrono da parte requerida) para levantamento da quantia depositada à fl. 956, correspondente à vera honorária. Após, arquivemse os autos. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h11. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.106510-7 - Procedimento Comum - A: ECO CLINICA FETAL E PEDIATRICA LTDA. Adv(s).: DF027977 - Pedro Estuqui
e Alves, DF047101 - Daniel Peres Rodrigues. R: OI TELEMAR NORTE LESTE SA. Adv(s).: DF033526 - Jose Mucio Monteiro Neto, DF042621 Renan Adans Leao do Amaral. R: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Adv(s).: DF039626 - Elisabeth Regina Venancio, 79777413000137
- HASSON & ADVOGADOS. Nada a prover sobre o pedido de fls. 563/564, porquanto o prazo para manifestação dos requeridos ainda está
em curso. Frisa-se que o prazo processual está sendo contado em dias úteis, conforme disposição do art. 219 do CPC, e em dobro, por haver
litisconsortes com diferentes procuradores (art. 229 do CPC). Assim, aguarde-se o decurso do prazo para prosseguimento do feito. Brasília - DF,
quarta-feira, 25/01/2017 às 18h10. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.066139-9 - Procedimento Comum - A: ADILSON MAGALHAES DE BRITO. Adv(s).: DF035088 - Luis Henrique Moreira
Lamego. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva.
R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. R: JOAO FORTES ENGENHARIA
SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. A: ANA TERESA LEITE DE BRITO. Adv(s).: (.). Ante o exposto DETERMINO a
suspensão do presente feito, tendo em vista que a controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada.
A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo. A suspensão do presente feito perdurará até o
julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo Colendo TJDFT. Intimem-se
as partes. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h12. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001321-7 - Procedimento Comum - A: ANAYDE BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva
Tinoco. R: UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pese a gravidade da
situação posta nos autos, é forçoso reconhecer que não há como acolher o pedido formulado pela autora às fls. 57/62, porque a citação/intimação
pela via eletrônica se mostra incompatível com o processo físico. Outrossim, também não há fundamentos para intimar terceiros para cumprimento
da medida, porque estes não fazem parte do presente feito. Por fim, DEFIRO a citação por A.R. no endereço indicado à fl. 58, bem como reitere-se
a expedição de A.R. para o endereço indicado na petição inicial. Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória, caso haja solicitação
por parte da autora. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h46. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.093134-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL. Adv(s).: DF020760 - Graziela Medeiros
e Silva, DF035753 - Andre Sarudiansky. R: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A
- Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Trata-se de Cumprimento de sentença movido por ADVANCE CENTRO CLINICO SUL em desfavor de
ADVANCE CENTRO CLINICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. A credora juntou, às fls. 192 petição informando a quitação do
débito pela devedora. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da
quantia depositada à fl. 169 e da quantia constrita à fl. 189. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 18h28. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1385