Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Nº 2017.01.1.001452-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: DENILSON DE QUEIROZ FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Intime-se
a autora para, em 15 dias e sob pena de indeferimento, trazer aos autos cópia da petição inicial, sentença e demais decisões que a tenham
confirmado ou modificado, referentes à ação trabalhista da qual decorreu a ordem para o depósito das contribuições patronais, na forma do
artigo 320 do CPC, pois se trata de documento imprescindível ao entendimento dos fatos narrados e, também, dos detalhes da relação jurídica
discutida. Ademais, justifique a autora, no mesmo prazo, a desnecessidade de o Banco do Brasil S.A. não integrar a lide, haja vista que a petição
inicial se refere ao depósito de contribuições patronais, entendendo-se que foram depositadas por outrem. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 14h53. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001459-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: SANDRA MARIA CAVALCANTE PONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Intimese a autora para, em 15 dias e sob pena de indeferimento, trazer aos autos cópia da petição inicial, sentença e demais decisões que a tenham
confirmado ou modificado, referentes à ação trabalhista da qual decorreu a ordem para o depósito das contribuições patronais, na forma do artigo
320 do CPC, pois se trata de documento imprescindível ao entendimento dos fatos narrados e, também, dos detalhes da relação jurídica discutida.
Ademais, justifique a autora, no mesmo prazo, a desnecessidade de o Banco do Brasil S.A. não integrar a lide, haja vista que a petição inicial
se refere ao depósito de contribuições patronais, entendendo-se que foram depositadas por outrem. Por fim, também no prazo acima, comprove
a autora o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017
às 14h56. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.014451-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ELDA OLIVEIRA DA SILVA GOMES ROLO. Adv(s).: DF026177 - Cledmylson
Lhayr Feydit Ferreira. R: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF034719 - Rodrigo Pierre de Menezes, Nao Consta Advogado.
A: SERGIO FERNANDO GOMES ROLO. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, Elda Oliveira da
Silva Gomes Rolo e Sérgio Fernando Gomes Rolo. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se a devedora, Real
Splendor Engenharia Ltda, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada
do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o Autor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta
decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima, procedam-se com as medidas
constritivas disponíveis no juízo. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo
para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão
serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um
prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h31. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto s .
Nº 2016.01.1.088165-5 - Procedimento Comum - A: MYCHELLE MURYEL ALMEIDA REIS. Adv(s).: DF038163 - Amanda Pereira
Caetano. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. Vistos, A Câmara de
Uniformização do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu, recentemente, o processamento de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas - IRDR que trata da "possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na
entrega do imóvel, e possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal compensatória, em caso de inadimplemento
pela construtora". Essa discussão foi travada nos autos e depende, pois, de solução. Com efeito, tendo sido determinada a suspensão de todos
os processos pendentes neste Tribunal, individuais ou coletivos, relativos ao aludido tema, isto no IDR 2016 00 2 020348-4, suspendo o processo
até seu julgamento definitivo, o que faço com base no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 13h42. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.125023-4 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO JOSE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de
Souza Januario. R: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando
de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela
via postal, no endereço de fl. 92, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor
público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa
(art. 334, §8º, CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias,
contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado
(art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a
imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Por fim, tendo em vista que a autora manifestou desinteresse na conciliação, se o réu, igualmente,
desejar manifestar o mesmo intento, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h01. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.043453-2 - Cumprimento de Sentenca - R: CELIO LUCIO GOMES. Adv(s).: DF008097 - Domingos Jose Batista, DF045130
- Flavia Barbosa de Sousa Lima Batista. A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF014798 - Diego
da Silva Vencato, DF025165 - Luiz Eduardo Comaru de Oliveira, DF05021E - Fernanda de Oliveira Ayres, DF08813E - Wanderson das Chagas
Gomes, DF09331E - Juliana Kirmse Mendonca Batista Brito. Defiro o pedido de penhora de fls. 833/834. Com fundamento na disposição inserta
no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado às fls. 834. Intimo a parte executada,
por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se
mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja
localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que
o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do
artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do
mesmo Codex. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula
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