Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
ofício de fls. 760/761, tendo em vista que não pertence ao presente processo. Feito, junte-se o ofício desentranhado ao processo número
2016.01.1.061295-9. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h22. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4117/93 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE MARIA QUEIROZ. Adv(s).: DF001570 - Jaime Jeronimo Ferreira. R: ANTONIA
CARMEM DE MATOS. Adv(s).: DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima. A: MARIA LUCIA BARROS QUEIROZ. Adv(s).: DF001570 - Jaime Jeronimo
Ferreira. Intime-se a parte exequente para dizer se requer a certidão de crédito nos termos da Portaria Conjunta 73, de 06/10/2010, no prazo
de 5 dias. Oficie-se ao Serasa/SPC sobre a indimplência da devedora, Antonia Camem de Matos. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às
15h37. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto s .
Nº 2008.01.1.128874-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN
JUST DEF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF08125E - Artur Matias Marra, DF15529E - Felipe dos Santos Ferreira.
R: WASHINGTON LUIZ DE AMORIM LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto à petição de fls. 298/300. O novo CPC, ao
contrário do que alega o exequente, prevê expressamente que o juiz poderá determinar a publicação do edital em jornal de ampla circulação,
confira-se: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias
autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de
revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros
meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. A decisão de fl. 290 foi expressa nesse sentido, tendo
sido explicitado o motivo pelo qual este juízo determinou a publicação em jornal de grande circulação. Concedo, pela derradeira vez, o prazo de
5 dias para que o exequente cumpra integralmente a decisão de fl. 290 e a certidão de fls. 293, sob pena de extinção. Brasília - DF, segundafeira, 16/01/2017 às 14h13. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto s .
Nº 2016.01.1.094243-6 - Procedimento Comum - A: LOURENCA MOREIRA CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF022164 - Renato de Oliveira Alves. R: VRG LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. As questões de fato e
de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem
cronológica. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h24. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.101920-8 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: OSMANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. O réu não apresentou resposta no prazo estabelecido, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. As questões de fato e de
direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os
autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso II do NCPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h40. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.129474-7 - Monitoria - A: WERNER AMORIM FARIAS. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: AUTOVILLE
VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o
pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito (declaração assinada pela devedora), sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação
referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º
do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para
embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de
honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações
nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h06.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001337-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RODRIGO NEIVA RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Intime-se a autora
para, em 15 dias e sob pena de indeferimento, trazer aos autos cópia da petição inicial, sentença e demais decisões que a tenham confirmado ou
modificado, referentes à ação trabalhista da qual decorreu a ordem para o depósito das contribuições patronais, na forma do artigo 320 do CPC,
pois se trata de documento imprescindível ao entendimento dos fatos narrados e, também, dos detalhes da relação jurídica discutida. Ademais,
justifique a autora, no mesmo prazo, a desnecessidade de o Banco do Brasil S.A. não integrar a lide, haja vista que a petição inicial se refere
ao depósito de contribuições patronais, entendendo-se que foram depositadas por outrem. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às
14h56. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001359-6 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: TEKTON
AMBIENTES PLANEJADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISMAR RODRIGUES SILVA. Adv(s).: (.). R: ROBERTA OLIVEIRA
SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: GABRIEL FELIPE RODRIGUES CABRAL. Adv(s).: (.). Concedo ao autor o prazo de 05 dias para esclarecer
por qual razão distribuiu esta ação nesta Circunscrição Judiciária, posto que, em se tratando de relação de consumo, todos os réus têm endereços
fora de Brasília. Ademais, não há como se olvidar da previsão contida no § 3º do artigo 63 do CPC. Desse modo, caso tenha havido mero equívoco
no endereço da petição inicial, faculto ao autor, no prazo acima concedido, requerer o declínio dos autos ao Juízo competente. Intime-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 13h52. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001414-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOSE LUCIO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Intime-se a autora para,
em 15 dias e sob pena de indeferimento, trazer aos autos cópia da petição inicial, sentença e demais decisões que a tenham confirmado ou
modificado, referentes à ação trabalhista da qual decorreu a ordem para o depósito das contribuições patronais, na forma do artigo 320 do CPC,
pois se trata de documento imprescindível ao entendimento dos fatos narrados e, também, dos detalhes da relação jurídica discutida. Ademais,
justifique a autora, no mesmo prazo, a desnecessidade de o Banco do Brasil S.A. não integrar a lide, haja vista que a petição inicial se refere
ao depósito de contribuições patronais, entendendo-se que foram depositadas por outrem. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às
14h57. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
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