Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
e INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA, na qual formula pedido liminar para determinar que o primeiro requerido: i) "apresente, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias em juízo projeto de recuperação de serviços de UTI do Hospital Regional de Santa Maria, comprometendo-se a executálo definitivamente no prazo máximo de 6 (seis) meses); ii) glose, imediatamente, das Notas Fiscais apresentadas pela contratada, a partir da
concessão da liminar, todo e qualquer pagamento relacionado com os leitos bloqueados e valores a título de lucro; iii) nomeie, imediatamente,
servidor para acompanhar detidamente a prestação de contas ofertada pela contratada, durante o período que resta ao Distrito Federal, para
retomar os serviços em tela; iv) abstenha-se de empenhar, liquidar, pagar e/ou reconhecer dívidas em favor da empresa INTENSICARE, até que
proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao imediato ajuste de contas, que deverá contemplar a glosa pelos valores alusivos aos leitos
bloqueados/em desuso/inativos, os quais não podem jamais ser admitidos; o valor do lucro indevido, consoante as Decisões 437/11 e 553/2014TCDF, abatendo-se o valor do sobrepreço preconizado pela Polícia Federal, desde o início de vigência do Contrato 221/13 até a data de concessão
da medida liminar". Formula pedido liminar em face da segunda requerida para: i) "que cumpra imediatamente a RDC 07 durante o período em
que se mantiver prestando, temporariamente, os serviços em questão, ou seja, até, no máximo, os 6 (seis) meses deferidos pelo juízo, prazo
em que o GDF deverá ter recuperado a sua plena capacidade instalada". Tudo o que é pedido diz respeito a um direito simples e óbvio para
todos os brasileiros: Saúde. Não é necessário recorrer a outra coisa além do pacto fundamental que estabelecemos entre nós mesmos, ao qual
chamamos Constituição Brasileira. Esquecer de tal pacto significará dizer que nós mesmos fizemos um pacto falso e sem significado. Direito
Universal à Saúde significa a verificação de todas as atitudes que dizem respeito à boa prestação de saúde. As palavras inscritas na constituição
não são palavras vãs. Considerando os requisitos legais, os quais justificam a necessidade de tal concessão, diante do art. 196 da Constituição
Federal, defiro o pedido limiar em toda sua integralidade. Providencie-se. Cite-se. Ao se reportar apenas ao direito à saúde inscrito na Lei Maior e
deixar de agregar qualquer fundamento de fato ou de direito apto a justificar a tutela de urgência deferida, a decisão agravada incorre em lapso de
motivação capaz de lhe subtrair toda e qualquer idoneidade jurídica. Trata-se, na realidade, de decisão desprovida de qualquer fundamentação
e que, por conseguinte, incorre, pelo menos neste juízo de cognição sumária, na nulidade prescrita no artigo 93, inciso IX, da Lei Maior. Vem de
molde anotar que o cenário processual não se alterou mesmo após a oposição de embargos declaratórios e a dedução pedido de reconsideração
(fls. 2/13 ? ID 1023699, 1/11 ? ID 1023700, 1/12 ? ID 1023701, 1/12 ? ID 1023704, 1/15 ? ID 1023705, 1/16 ? ID 1023708 e 1/6 ? ID 1023709).
Insta não perder de vista que, segundo o artigo 298 do Código de Processo Civil, o dever de motivação é ainda mais vigoroso. Reza esse
preceito legal que, "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e
preciso". Como bem pondera Humberto Theodoro Júnior: O maior rigor da lei, com relação às medidas sumárias de urgência, prende-se ao fato
de que a investigação fática nessas medidas se dá com base numa instrução muito superficial. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 56ª ed.,
Forense, p. 615). Dentro desse ambiente processual, conclui-se que os fundamentos do recurso são relevantes porque a decisão agravada, em
função da falta ou da precariedade de motivação, revela-se insubsistente à luz do artigo 11 da Lei Processual Civil e, principalmente, do artigo
93, inciso IX, da Constituição de 1988. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE
LEGITIMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e
eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir
grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade
do pronunciamento judicial. Precedentes. (STF, HC 73.840/PR, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, DJe 23.11.2012) Não é demasiado acrescentar
que o agravo de instrumento tem feição revisional e por isso pressupõe que a matéria nele veiculada, ainda que de ordem pública, tenha sido
decidida no juízo de origem. Exatamente por isso, a omissão do juízo de origem quanto aos temas suscitados não permite a sua apreciação na
esfera recursal, sob pena de supressão de instância. A propósito, assentou esta Corte de Justiça: Ainda que referente à matéria de ordem pública,
a ilegitimidade deve ser apreciada, primeiramente, pelo juízo de origem, para que, apenas após a decisão e se ainda persistir o interesse da
agravante, possa ser revista pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (AI 20110020233298, 4ª T.,
rel. Des. Antoninho Lopes, DJe 26/07/2013) Indisputável, portanto, a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris) sob a perspectiva
da nulidade da decisão agravada. O periculum in mora é intuitivo e decorre do risco de que a relação processual se desenvolva a partir de decisão
nula. Isto posto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se o Agravado para resposta. Dêse ciência ao Juízo da causa. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N� 0703144-13.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE. Adv(s).: DF26332
- MARCIO RODRIGUES DE MORAIS. R: VALDEMAR FRANCISCO DOS REIS. Adv(s).: DF27805 - FERNANDO PARENTE DOS SANTOS
VASCONCELOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete
do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703144-13.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE AGRAVADO: VALDEMAR FRANCISCO DOS REIS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo
de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE em face de decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília, que, nos autos de Ação de Indenização nº 2015.01.1.009316-4, deixou de reconhecer a
prescrição da pretensão autoral, em razão da impossibilidade de, na oportunidade, precisar a data em que o autor tomou conhecimento inequívoco
de eventual erro medito perpetrado pelos requeridos. O agravante afirma que, considerando que o prazo prescricional da pretensão do autor de
ter reparo o dano em face de erro cirúrgico é de 05 (cinco) anos e se inicia com a ciência inequívoca do dano, o anseio do autor estaria prescrito.
Isso porque, fora a cirurgia odontológica realizada em 05/03/2017, tendo o autor, em 20/02/2008, iniciado tratamento e acompanhamento diante
de erro cirúrgico. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, de modo a suspender os efeitos da decisão
combatida até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteia a reforma do decisum vergastado, a fim de que seja reconhecida a prescrição,
julgando extinto o feito com resolução do mérito. Preparo, conforme ID 1043960 - Pág. 1. Observei que não fora colacionada ao instrumento a
réplica apresentada pelo autor/agravado. Dessa maneira, concedi-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para juntar referida petição ( ID 1047283- Pág.
1). Em seguida, o agravante colacionou tal petitório ( ID 1086019 -Pág. 1/5). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade
do recurso, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015, parágrafo único. Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,
no processo de execução e no processo de inventário. (Destaquei) A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da
fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.019. Recebido o agravo
de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco)
dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão; (...). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dito isso, passo à análise da questão submetida à minha consideração. Insurge-se o agravante
contra a decisão por meio da qual o Juízo a quo deixou de apreciar a prejudicial de prescrição, por entender que, na oportunidade, era impossível
de se averiguar, de forma precisa, a data da ciência inequívoca do autor acerca de suposto erro cirúrgico cometido pelos réus. Com efeito, afirma
estar prescrito o direito autoral, haja vista que o paciente/autor, ao iniciar tratamento e acompanhamento odontológico em 20/02/2008, em face de
cirurgia ortognática mal sucedida, tinha nesta data conhecimento inequívoco de eventual dano, iniciando, aqui, a contagem do prazo quinquenal
prescricional. Pois bem. A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do
Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confira os dispositivos a seguir transcritos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
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