Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
__________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar
contrarrazões ao agravo interno interposto pela agravante (ID 1089743), no prazo legal. P. I. Brasília, 25 de janeiro de 2017. SÉRGIO ROCHA
Desembargador Relator
DECISÃO
N� 0700382-87.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VANESSA DAVID ROCHA. Adv(s).: DF19908 - DAVID
JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA. R: ILIMANE OLIVEIRA FONSECA. Adv(s).: DF19760 - MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão: 4ª Turma Cível Classe: Agravo de Instrumento nº
0700382-87.2017.8.07.0000-4 Agravante: Vanessa David Rocha Agravada: Ilimane Oliveira Fonseca Relator: Des. Sérgio Rocha
_______________________________________________________ DECISÃO Em pesquisa realizada no sitio eletrônico desse E. TJDFT, nesta
data, verifiquei que, em relação ao processo originário (2000.01.1.095884-5), consta agravo de instrumento (20160020011609) anteriormente
distribuído ao eminente Des. Fernando Habibe. Dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação.? Assim, entendo ter sido firmada a prevenção do e. Des. Fernando Habibe para apreciação do presente
agravo de instrumento. Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da prevenção e proceda-se à devida compensação. P.
I. Brasília, 24 de janeiro de 2017. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N� 0700382-87.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VANESSA DAVID ROCHA. Adv(s).: DF19908 - DAVID
JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA. R: ILIMANE OLIVEIRA FONSECA. Adv(s).: DF19760 - MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão: 4ª Turma Cível Classe: Agravo de Instrumento nº
0700382-87.2017.8.07.0000-4 Agravante: Vanessa David Rocha Agravada: Ilimane Oliveira Fonseca Relator: Des. Sérgio Rocha
_______________________________________________________ DECISÃO Em pesquisa realizada no sitio eletrônico desse E. TJDFT, nesta
data, verifiquei que, em relação ao processo originário (2000.01.1.095884-5), consta agravo de instrumento (20160020011609) anteriormente
distribuído ao eminente Des. Fernando Habibe. Dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação.? Assim, entendo ter sido firmada a prevenção do e. Des. Fernando Habibe para apreciação do presente
agravo de instrumento. Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da prevenção e proceda-se à devida compensação. P.
I. Brasília, 24 de janeiro de 2017. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N� 0700369-88.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: PEDRO GUALBERTO DE BRITO FILHO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão: 4ª Turma Cível Classe: Agravo de Instrumento nº 0700369-88.2017.8.07.0000
Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Pedro Gualberto de Brito Filho Relator: Desembargador Sérgio Rocha Ação: Cumprimento de
sentença ___________________________________________________________________________ DECISÃO Em pesquisa realizada no
sitio eletrônico desse E. TJDFT, nesta data, verifiquei que, em relação ao processo originário (2014.01.1.085546-6), constam agravos de
instrumento (2015.00.2.026714-8 e 0702082-35.2016.8.07.0000) anteriormente distribuídos para a C. 2ª Turma Cível. Dispõe o artigo 81 do
RITJDFT que ?(...) a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação
processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução,
ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Assim, entendo ter sido
firmada a prevenção daquele órgão para apreciação do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com
observação da prevenção e proceda-se à devida compensação. P. I. Brasília, 25 de janeiro de 2017. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N� 0702855-80.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA. Adv(s).: DF37488 MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS, DF33989 - MARIANA MELLO OTTONI, DF17749 - THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA,
DF19773 - LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO, DF37363 - IGOR CAVAIGNAC RIERA. R: Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0702855-80.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS D
E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA contra a decisão proferida pelo
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS, deferiu a liminar requerida. A Agravante sustenta (i) que a decisão é nula porque carece de fundamentação e
foi proferida por juízo incompetente; (ii) que não há irregularidades no contrato firmado com o Distrito Federal, tendo a prestação de serviços
obedecido aos ditames legais da Lei Complementar 101/2000 e das Leis 4.320/1964, 8.080/1990 e 8.666/1993; e (iii) que não foi pactuada a
disponibilização de equipe multidisciplinar, na forma prevista na RDC nº 07/2010 da ANVISA, cabendo à Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal a complementação da mão-de-obra mínima necessária para o atendimento desta regulamentação. Requer a concessão de efeito
suspensivo ao recurso. Preparo recolhido (fl. 10/11 ? ID 1023665). É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento tem como um dos
seus fundamentos a invalidade da decisão agravada devido à falta de motivação idônea. A validade da decisão judicial precede naturalmente sua
conformidade com a ordem jurídica, de maneira que deve anteceder qualquer outro juízo de mérito ou de admissibilidade da pretensão recursal.
À primeira vista, a decisão agravada realmente não atende ao princípio da motivação consagrado no artigo 11 do Código de Processo Civil e no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com a devida venia. Na Ação Civil Pública intentada o Ministério Público requereu concessão de
liminar nos seguintes termos (fls. 29/30 ? ID 1023671): I. ao DF, que: a) apresente, no prazo máximo de 30 (trinta dias) dias a esse juízo projeto de
recuperação dos serviços de UTI do HRSM, comprometendo-se a executá-lo, definitivamente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, da concessão
dessa medida liminar, assumindo a gestão plena dos serviços relegados, indevidamente à segunda ré, sob pena de multa diária (no valor de R
$ 10 mil reais); b) glose, imediatamente, das NFs apresentadas pela contratada, a partir da concessão dessa medida liminar, todo e qualquer
pagamento relacionado com leitos bloqueados e valores a título de lucro; c) nomeie, imediatamente, servidor para acompanhar detidamente a
prestação de contas ofertada pela contratada, durante o período que resta ao DF, para retornar os serviços em tela; d) abstenha-se de empenhar,
liquidar, pagar e/ou reconhecer dívidas em favor da empresa Intensicare, até que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao imediato
ajuste de contas, que deverá contemplar a glosa pelos valores alusivos aos leitos bloqueados/em desuso/inativos, os quais não podem jamais
ser admitidos; o valor do lucro indevido, consoante as Decisões 437/11 e 553/2014-TCDF, abstendo-se o valor do sobrepreço preconizado pela
Polícia Federal, desde o início de vigência do Contrato 221/13 (o último) até a data de concessão dessa medida liminar, sob igual pena de multa
cominatória diária de R$ 10 mil reais, em caso de descumprimento, e II. à Intensicare: a) que cumpra, imediatamente, a RDC 07, antes citada,
durante o período em que se mantiver prestando, temporariamente, os serviços em questão, ou seja, até, no máximo, os 06 meses deferidos
pelo juízo, prazo em que o GDF deverá ter recuperado a sua plena capacidade instalada, sob igual pena de multa cominatória diária de R$ 10
mil reais. A decisão agravada, que deferiu o pleito liminar tal como formulado, tem o seguinte teor (fls. 23/24 ? ID 1023698): Cuida-se de ação
civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT em desfavor do DISTRITO FEDERAL
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