Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Nº 2017.01.1.001303-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: LEONARDO CARNEIRO E ANDRADE. Adv(s).: DF034485 - Felipe
Borba Andrade. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda a diligente Secretaria ao cadastramento do nome
do advogado da parte executada, conforme fls. 11. Cabível o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo,
observando-se o regime previsto no art. 520, do CPC. Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia
indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC) Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para
pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. Sem
prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via BACENJUD,
em atendimento ao que dispõe o art. 523, 3º, do CPC. Não logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD. Após o resultado, proceda
a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a intimação do credor para manifestação. Restando negativa, proceda-se
com a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à penhora, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos
termos da lei. Na ausência de indicação do endereço, será considerada a desistência da diligência. Caso a pesquisa ao RENAJUD seja infrutífera,
expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, ficando o devedor intimado da penhora
efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei. Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do
processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados. Da mesma forma, eventuais petições interpostas pelo credor
apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas, salvo urgência comprovada. Esgotadas as diligências e na ausência
de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas,
não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação
de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h48. Andre
Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001346-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ITALO CAJUEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial
para juntar o comprovante do valor supostamente creditado indevidamente em favor da autora e da recusa do requerido em recebê-lo. Esclareça,
ainda, sobre o cabimento da ação de consignação em pagamento e, se o caso, emende-se o pedido ou apresente nova petição, convertendose para o procedimento comum. Observe que a ação de consignação em pagamento é destinada a quem busca o efeito liberatório de uma
obrigação, a fim de evitar a sua mora, o que parece não ser o caso em análise. Recolham-se, ainda, as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h56. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001376-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ELIANA TOMAS PAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para juntar
o comprovante do valor supostamente creditado indevidamente em favor da autora e da recusa do requerido em recebê-lo. Esclareça, ainda,
sobre o cabimento da ação de consignação em pagamento e, se o caso, emende-se o pedido ou apresente nova petição, convertendo-se para o
procedimento comum. Observe que a ação de consignação em pagamento é destinada a quem busca o efeito liberatório de uma obrigação, a fim
de evitar a sua mora, o que parece não ser o caso em análise. Recolham-se, ainda, as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h56. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001453-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JORGE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para
juntar o comprovante do valor supostamente creditado indevidamente em favor da autora e da recusa do requerido em recebê-lo. Esclareça,
ainda, sobre o cabimento da ação de consignação em pagamento e, se o caso, emende-se o pedido ou apresente nova petição, convertendose para o procedimento comum. Observe que a ação de consignação em pagamento é destinada a quem busca o efeito liberatório de uma
obrigação, a fim de evitar a sua mora, o que parece não ser o caso em análise. Recolham-se, ainda, as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h56. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.020832-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FABIO TSUI. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira, DF026026
- Eduardo Lucas Perrone Bruniera. R: SANTA CEIA BUFFET LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELMAR RODRIGUES DA COSTA.
Adv(s).: DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto. R: JEFFERSON SANCHES DE FATIMO. Adv(s).: DF031211 - Marcos Ferreira Maia. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a executada SUELMAR RODRIGUES
DA COSTA (fls. 194/195) com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Descontituo a penhora sobre o bem cujo termo lavrado
encontra-se às fls. 178. Retire-se a restrição judicial de fl. 155. Fica o autor intimado a juntar planilha atualizada do débito decotando-se o valor ora
homologado. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 141 item 4 em relação aos demais executados. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017
às 17h47. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.147566-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017426 - Luciana Santos de
Oliveira. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF021664 - Nizam Ghazale. A: ANA VICENCIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). Trata-se de habilitação de sucessores, onde a requerente requer habilitação dos herdeiros de Domingos José de Oliveira como
legítimos sucessores no feito executivo. Regularmente citado (fls. 536), o réu não se manifestou. É o Relatório. Decido. O procedimento de
habilitação está disciplinado no artigo 687 e seguintes do CPC. O réu quedou-se inerte, não impugnando o pedido de habilitação. ISSO POSTO,
julgo procedente o pedido para habilitar ANA VICENCIA SANTOS DE OLIVEIRA, LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIANA SANTOS DE
OLIVEIRA como sucessores do executado Roberto Rodriguez. Proceda-se as anotações necessárias. Após preclusão, voltem os autos conclusos
para análise do pedido de fl. 539. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 13h32. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.089835-9 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
ANTONIO DE PADUA VIANA TELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Estimo que o autor esteja equivocado em seu pedido, tendo em vista que
sequer houve a citação do réu, uma vez que a decisão de fl. 131 deferiu a citação por edital, contudo, nos moldes do CPC de 1973, em razão da
ausência de plataforma própria disponibilizada pelo CNJ, o que não ocorreu, pois, não obstante o autor intimado a providenciar a publicação do
edital expedido, não o fez. No entanto, visando dar celeridade ao processo, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256,
inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias, dispensando a publicação em plataforma do CNJ pelo fato de o órgão ainda não a ter disponibilizado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, nomeio, desde já, CURADOR ESPECIAL à citanda. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública e anote-se
na capa dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h48. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.103146-2 - Procedimento Comum - A: WALL VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF040970 - Pedro Igor Mousinho Xavier. R:
CANTIDIO SALIBA VIEIRA. Adv(s).: DF028439 - Samuel Fernandes Castro. Pugna WALL VEÍCULOS LTDA pela entrega do CRLV 2016 e o
manual do proprietário do veículo CRUZE. Proceda o sr. CANTÍDIO com a entrega de tais bens em juízo no prazo de 5 dias úteis. I. Brasília DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h32. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.162787-4 - Indenizacao - A: HELOISA HELENA DIAS DOS REIS. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez, DF022425 - Fernando Sucupira Moreno. Deixo para momento oportuno a
análise do pedido de fls. 638/653 eis que primeiro se faz necessário a obtenção, pela autora, da radiografia do contrato nos termos do acordão
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