Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
a realização da diligência em horário especial e mediante a requisição de força policial. Caso o imóvel esteja desocupado, proceda o sr. Oficial de
Justiça à imissão de posse dos requerentes. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h08. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.099906-8 - Procedimento Comum - A: JOSE IVAN SILVA BESERRA. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube Pereira. R:
SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: PI004249 - Jarbas Gomes Machado Avelino. O requerido alega que não possui
relação com o sitio eletronico "meionorte.com" no que afirma ser responsável apenas pelo jornal impresso. Em consulta ao sitio de ambos, jornal
impresso e portal, extrai a seguinte afirmação (documento anexo): "O Jornal também foi pioneiro ao adotar o modelo de integração física e editorial
com os demais veículos do Sistema Integrado de Comunicação Meio Norte (TV, rádios e portal). O Sistema está localizado à Rua Professor Alceu
Brandão, 2750, no bairro Monte Castelo, na Zona Sul da capital. O Meio Norte conta com 40 jornalistas, incluindo referências em suas áreas de
atuação. São três cadernos diários, classificados com conteúdo editorial, e seis cadernos semanais (Vida, Inside, Infantil, Piauí, Notícia da TV e
For Teens)." Assim, forçoso concluir que o "Sistema de Comunicação" requerido é responsável por ambos, jornal impresso e portal. De toda sorte,
faculto a requerida a produção de prova documental em sentido contrário no prazo de 10 dias úteis. No mesmo prazo faculto ao autor manifestarse acerca de eventual prescrição da pretensão deduzida. Nos termos do art. 206, §3º, 5, do CPC o prazo prescricional é para reparação civil é
de 3 anos. No caso, o documento de fls. 30 faz prova de que o portal meio norte publicara a matéria indigitada lesiva em 24.05.2013, a ação foi
deduzida em 27.08.2015, na vigência do Código Buzaid, de tal sorte que a citação deveria ter ocorrido no prazo de 90 dias de que cuida o art. 219
da Lei 5.869/73, sob a pena de não se considerar interrompida a prescrição (art. 219, §4º, do CPC/73). Assim, como a citação ocorreu apenas
em 08.09.2016 (fls. 58v) há risco de que tenha se implementado o referido prazo prescricional, máxime a matéria de fls. 30 não estar atualmente
disponível no referido sitio (consultado o endereço indicado nos autos) não havendo no caderno processual informação de quando a referida
publicação foi retirada do ar. Prazo: 10 dias úteis. I. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h34. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.103109-5 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: JOSE MACIEL ARAUJO ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se a parte RÉ para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Fica a parte RÉ advertida de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Transcorrido sem pagamento. Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se. Aplique-se a multa e honorários advocatícios em 10%, previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Proceda-se, de forma excludente ao: 1.
Bloqueio do valor via Bacen Jud dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor,
bem como ao desbloqueio de eventual valor que exceder ao crédito exequendo. Intime-se a parte devedora sobre a indisponibilidade, nos termos
do art. 854, § 3º, do CPC. Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial e converto o bloqueio em penhora; 2. Pesquisa de
veículos em nome do devedor. Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Se tiver: a) proceda-se
à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo
Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem
manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Após, dê-se vista às partes. Se não tiver advogado constituído, intime-se a parte executada
da penhora e proceda-se à avaliação. Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que
só é possível a penhora dos direitos creditícios. Informe o credor os dados do credor fiduciário (nome e endereço). Apresentado, oficie-se ao
credor fiduciário requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo. Com a resposta, intime-se a parte exeqüente
para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo embargos, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 3.
Pesquisa de bens imóveis no sistema e-RIDF, localizado bem, intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora, trazendo,
se for o caso, certidão atualizada do imóvel; 4. Pesquisa no Infojud da última declaração de bens da parte executada, em tendo sido declarada,
dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito; e 5. Expeça-se carta precatória/mandado de penhora e avaliação. Devendo
o Sr. Oficial de Justiça, em sendo insuficiente a penhora ou inexistente, de imediato intimar a parte executada para indicar bens à penhora, em
homenagem ao princípio da cooperação. Em caso positivo, intime-se o devedor da penhora efetivada, nos termos dos artigos 523 e 829, ambos
do Código de Processo Civil. Em sendo o caso de intimação pessoal da penhora do veículo, expeça-se de forma concomitante mandado de
avaliação. Caso contrário, sem impugnação, em sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação. Restando frustradas as diligências, intime-se
a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do
art. 921, § 1º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h42. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.071159-4 - Procedimento Comum - A: ELSON MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF048006 - Reginaldo Bacci Acunha Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIO CARLOS LIMA. Adv(s).: DF048006 - Reginaldo Bacci Acunha Junior.
R: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA TEODORO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Posso estar equivocado, mas da
leitura do contrato de fls. 26-42 não consegui chegar à conclusão de que o imóvel fora construído com o financiamento concedido pelo Banco do
Brasil. O documento, parece-me, cuida apenas de compra e venda de imóvel pronto. A data de averbação do habite-se é 04.03.2015, conforme
fls. 45. Tal fato leva à presunção de que o imóvel já estava pronto quando firmado o contrato objeto da lide, a saber, 29.06.2015. Diga o autor:
15 dias. No mesmo prazo traga a procuração outorgada por ELSON MARTINS DA SILVA, às fls. 105 consta procuração outorgada apenas pelo
segundo autor. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 19h07. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.121847-8 - Tutela Antecipada Antecedente - A: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Adv(s).:
RJ122863 - Davi Medina Vilela. R: NORTE ENERGIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aditada a inicial, têm-se que não foi formulado pedido
principal, no que declinou a requerente haver cláusula compromissória no acordo de acionistas. Assim, nada a prover por ora, aguarde-se o
prazo do recurso de que cuidam o art. 304 e art. 1.015 do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerido, venham os autos
conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h49. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.125188-9 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: ZENON KOUSAK. Adv(s).: DF029289 - Isabela Bueno de Sousa.
R: CONTINENTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: (.). A ação
deduzida versa sobre conflito societário e veicula pretensão de dissolução de sociedade empresária. É competente, portanto, para apreciar a
matéira a VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
É o que preceitua a RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010, que dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de
denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, "in verbis": O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista
do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de
Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais
passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I - insolvência civil; II - dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas
e não personificadas; III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV - exclusão de sócios de sociedades
personificadas e não personificadas; V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI - nulidade ou anulação de
transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. Determino a remessa dos autos ao referido Juízo, via Distribuição, com
as homenagens de estilo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h01. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
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