Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
5ª Vara Cível de Brasília
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias O Dr. Wagner Pessoa Vieira, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de BrasíliaDF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório,
tramita a Ação Procedimento Comum nº 2016.01.1.074686-7, movida por GLEICE MENDES SOUZA, CPF Nº 989.058.301-10, contra GABRIEL
RAMOS DOS SANTOS, CPF Nº 023.446.181-04, REDENTOR VEÍCULOS, CNPJ Nº 17.552.709/0001-00 e MARCELO MORESCO DURANTE,
CPF Nº 002.007.471-93, sendo o presente para CITAR GABRIEL RAMOS DOS SANTOS e REDENTOR VEÍCULOS, ora em local incerto e não
sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente(s) de
que, não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na
inicial. A decretação da revelia implicará, também, na nomeação de curador especial. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que,
caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições
de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião
Barbosa, Bl. B, sala C-925 - BSB/DF. Tudo conforme despacho de fl. 88: Decisão Citem-se os requeridos GABRIEL RAMOS DOS SANTOS e
REDENTOR VEÍCULOS por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Aguarde-se o retorno do mandado de fl. 68. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017
às 17h03. Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no
futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume,
como determina a Lei, podendo, ainda, ser visualizado no sítio www.tjdft.jus.br. Brasília - DF, 24 de janeiro de 2017. Eu, THIAGO BORGES DE
MIRANDA, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
THIAGO BORGES DE MIRANDA
Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.125526-6 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: JOAO LUIZ JEUNON RODRIGUES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 23/01/2017, nesta cidade de Brasília-DF, durante
sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012,
no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 02, presente a conciliadora Fernanda Pinto da Silva, foi aberta a sessão de conciliação
nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.125526-6, requerida por AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN, CNPJ nº
10508264000104 em desfavor de JOAO LUIZ JEUNON RODRIGUES CRUZ, CPF nº 070.800036-36. Feito o pregão, a ele respondeu apenas
a parte requerente representada por seu advogado Dr. MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, OAB/DF nº 19449. A parte requerida não foi citada,
conforme fl. 111, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado
o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora
Fernanda Pinto da Silva, a digitei. Conciliadora: Adv. da parte requerente: .
Decisão interlocutória
Nº 2016.01.1.129640-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR ARAGAO BENCK DE JESUS. Adv(s).: DF046226 - Nardenn
Souza Porto. R: YMPACTUS COMERCIAL LTEDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: a) excluir do pólo passivo o sócio
JAMES MATTHEW MERRILL, tendo em vista que a sentença, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, estendeu as
responsabilidades da YMPACTUS COMERCIAL LTDA. apenas aos sócios administradores CARLOS ROBERTO COSTA e CARLOS NATANIEL
WANZELER, nos termos da letra "E" de fl. 139; b) esclarecer, mediante juntada de prova documental, como foi apurado o valor principal de
R$ 3.135,00 constante da planilha de fl. 193, pois o documento de fl. 20, além de não fazer referência à data do investimento realizado pelo
autor, descreve quantia em moeda estrangeira, qual seja, US$ 1.425,00; de modo que se faz necessário demonstrar que, em 06/05/2013 (fl.
193), o autor adquiriu o plano VOIP pela quantia de US$ 1.425,00 e, também, comprovar como foi feita a conversão dos dólares para reais (letra
B.6 de fl. 138); e c) juntar declaração de pobreza e comprovantes atualizados de renda e despesas do autor, para análise do pedido de justiça
gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o pagamento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 17h45. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão
Nº 2005.01.1.089097-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA. Adv(s).: DF003133
- Leila Tolomeli Dutra. R: ELISANGELA SOUSA ARAUJO. Adv(s).: DF025882 - Luana Sousa Rocha. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. INTERESSADA: JOSE ADILSON BARBOZA.
Adv(s).: DF011791 - Jose Adilson Barboza. Analisando os autos, verifica-se que presente ação trata-se de cumprimento de sentença
homologatória de acordo firmado entre as partes. Ademais, constata-se que a parte exeqüente requereu o deferimento da aplicação da multa de
10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (conforme item 03 e item 06, alínea "c", da petição de fl. 886). Ocorre que a sobredita disposição legislativa
somente prevê a aplicação de multa de 10% (dez por cento) nas hipóteses de execução de sentença judicial condenatória, o que não ocorreu neste
processo. Dessa forma, sua incidência é inadequada em observância ao referido diploma legal. Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença
homologatória de acordo. Anote-se e registre-se no sistema informatizado do TJDFT. Intime-se a parte devedora (Elisângela Sousa Araújo), pelo
Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
realize o pagamento do débito no valor de R$ 37.884,21 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) atualizado
monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 16/12/2016 (data de realização dos cálculos, fl.
893) até o dia do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual (fl. 889) devidamente atualizadas pelo INPC, sob
pena de acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição
de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 18h20. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.062385-8 - Procedimento Comum - A: RCS TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF041061 - Jamila Maylin Campanaro. R:
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF038671 - Eduardo Luiz Brock. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
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