Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Nº 2014.01.1.131284-0 - Procedimento Sumario - A: NELY CARNEIRO MARTINS ARNEZ. Adv(s).: DF032056 - Juliana Arnez Marques.
R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP211907 - César Augusto de Oliveira Branco, SP320433 - Fabio Petronio Teixeira.
Certifico que o decisum transitou em julgado dia 13/12/2016. De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias,
acerca do retorno dos autos a este Juízo. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes
intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem
assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 13h31. .
Decisao
Nº 2017.01.1.001285-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARIA ZELIA DE SOUSA PARAISO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Cuida-se
de ação de consignação em pagamento por meio da qual a autora busca a devolução ao requerido dos valores relativos a contribuições patronais
efetuadas em favor deste em virtude de ter logrado sucesso em demanda trabalhista. Narra que não integrou o polo passivo da demanda e por
isso não está sujeito aos seus efeitos, posto que não se pode impor obrigações a quem não participou do processo. Sendo assim, efetuou o
depósito dos valores e postulou a declaração judicial atestando a impossibilidade de ser compelida a receber contribuições não vertidas durante
o contrato de trabalho. A ação de consignação em pagamento tem por finalidade instrumentalizar o direito do devedor de pagar o débito com o
fito de liberar-se de uma obrigação. Não é o caso dos autos, posto que a PREVI não é devedora do requerido. Logo, o nome da ação e o pedido
de conversão de depósito extrajudicial em judicial estão incorretos, máxime porque o mérito da causa não é de extinção de qualquer obrigação
(débito), mas tem cunho exclusivamente declaratório, sendo o depósito, meio de restituição de valores ao réu. Entretanto, a econômica juntada de
documentos pela demandante a instruir a inicial não permite uma clara compreensão da controvérsia. Nesse contexto, deve esta complementála para anexar aos autos o inteiro teor da sentença trabalhista, a certidão de seu trânsito em julgado, bem como a documentação relativa ao
depósito do montante que pretende consignar, proveniente do processo em que houve determinação judicial a respeito, a fim de que não paire
dúvidas acerca de quem efetivamente efetuou o pagamento das contribuições, já que afirma serem contribuições patronais, mas pretende restituir
o valor ao empregado (réu). Deve ser anexado, ainda, o regulamento da PREVI, bem como fornecida a qualificação completa da parte ré (art.
319, II), se possível. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A emenda deverá estar consolidada em uma nova petição inicial,
acompanhada de contrafé. Intimem-se. Brasília - DF, 20/01/2017. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001326-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PR. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUCIO DANTAS DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Cuida-se de ação de
consignação em pagamento por meio da qual a autora busca a devolução ao requerido dos valores relativos a contribuições patronais efetuadas
em favor deste em virtude de ter logrado sucesso em demanda trabalhista. Narra que não integrou o polo passivo da demanda e por isso não
está sujeito aos seus efeitos, posto que não se pode impor obrigações a quem não participou do processo. Sendo assim, efetuou o depósito dos
valores e postulou a declaração judicial atestando a impossibilidade de ser compelida a receber contribuições não vertidas durante o contrato de
trabalho. A ação de consignação em pagamento tem por finalidade instrumentalizar o direito do devedor de pagar o débito com o fito de liberar-se
de uma obrigação. Não é o caso dos autos, posto que a PREVI não é devedora do requerido. Logo, o nome da ação e o pedido de conversão de
depósito extrajudicial em judicial estão incorretos, máxime porque o mérito da causa não é de extinção de qualquer obrigação (débito), mas tem
cunho exclusivamente declaratório, sendo o depósito, meio de restituição de valores ao réu. Entretanto, a econômica juntada de documentos pela
demandante a instruir a inicial não permite uma clara compreensão da controvérsia. Nesse contexto, deve esta complementá-la para anexar aos
autos o inteiro teor da sentença trabalhista, a certidão de seu trânsito em julgado, bem como a documentação relativa ao depósito do montante
que pretende consignar, proveniente do processo em que houve determinação judicial a respeito, a fim de que não paire dúvidas acerca de quem
efetivamente efetuou o pagamento das contribuições, já que afirma serem contribuições patronais, mas pretende restituir o valor ao empregado
(réu). Deve ser anexado, ainda, o regulamento da PREVI, bem como fornecida a qualificação completa da parte ré (art. 319, II), se possível. Prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A emenda deverá estar consolidada em uma nova petição inicial, acompanhada de contrafé.
Intimem-se. Brasília - DF, 20/01/2017. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001425-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: VERA MARIA MOREIRA PAGANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Cuida-se
de ação de consignação em pagamento por meio da qual a autora busca a devolução ao requerido dos valores relativos a contribuições patronais
efetuadas em favor deste em virtude de ter logrado sucesso em demanda trabalhista. Narra que não integrou o polo passivo da demanda e por
isso não está sujeito aos seus efeitos, posto que não se pode impor obrigações a quem não participou do processo. Sendo assim, efetuou o
depósito dos valores e postulou a declaração judicial atestando a impossibilidade de ser compelida a receber contribuições não vertidas durante
o contrato de trabalho. A ação de consignação em pagamento tem por finalidade instrumentalizar o direito do devedor de pagar o débito com o
fito de liberar-se de uma obrigação. Não é o caso dos autos, posto que a PREVI não é devedora do requerido. Logo, o nome da ação e o pedido
de conversão de depósito extrajudicial em judicial estão incorretos, máxime porque o mérito da causa não é de extinção de qualquer obrigação
(débito), mas tem cunho exclusivamente declaratório, sendo o depósito, meio de restituição de valores ao réu. Entretanto, a econômica juntada de
documentos pela demandante a instruir a inicial não permite uma clara compreensão da controvérsia. Nesse contexto, deve esta complementála para anexar aos autos o inteiro teor da sentença trabalhista, a certidão de seu trânsito em julgado, bem como a documentação relativa ao
depósito do montante que pretende consignar, proveniente do processo em que houve determinação judicial a respeito, a fim de que não paire
dúvidas acerca de quem efetivamente efetuou o pagamento das contribuições, já que afirma serem contribuições patronais, mas pretende restituir
o valor ao empregado (réu). Deve ser anexado, ainda, o regulamento da PREVI, bem como fornecida a qualificação completa da parte ré (art.
319, II), se possível. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A emenda deverá estar consolidada em uma nova petição inicial,
acompanhada de contrafé. Intimem-se. Brasília - DF, 20/01/2017. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001442-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: VERA LILIAM LAMEGO MORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Cuida-se de
ação de consignação em pagamento por meio da qual a autora busca a devolução ao requerido dos valores relativos a contribuições patronais
efetuadas em favor deste em virtude de ter logrado sucesso em demanda trabalhista. Narra que não integrou o polo passivo da demanda e por
isso não está sujeito aos seus efeitos, posto que não se pode impor obrigações a quem não participou do processo. Sendo assim, efetuou o
depósito dos valores e postulou a declaração judicial atestando a impossibilidade de ser compelida a receber contribuições não vertidas durante
o contrato de trabalho. A ação de consignação em pagamento tem por finalidade instrumentalizar o direito do devedor de pagar o débito com o
fito de liberar-se de uma obrigação. Não é o caso dos autos, posto que a PREVI não é devedora do requerido. Logo, o nome da ação e o pedido
de conversão de depósito extrajudicial em judicial estão incorretos, máxime porque o mérito da causa não é de extinção de qualquer obrigação
(débito), mas tem cunho exclusivamente declaratório, sendo o depósito, meio de restituição de valores ao réu. Entretanto, a econômica juntada de
documentos pela demandante a instruir a inicial não permite uma clara compreensão da controvérsia. Nesse contexto, deve esta complementála para anexar aos autos o inteiro teor da sentença trabalhista, a certidão de seu trânsito em julgado, bem como a documentação relativa ao
depósito do montante que pretende consignar, proveniente do processo em que houve determinação judicial a respeito, a fim de que não paire
dúvidas acerca de quem efetivamente efetuou o pagamento das contribuições, já que afirma serem contribuições patronais, mas pretende restituir
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