Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
esta informar tanto a ordem de prioridade para a expedição, quanto a ordem de maior probabilidade de êxito da diligência. 2) Se as pesquisas não
identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação
por edital, sob pena de extinção do feito. Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo
256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que
será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 14h25. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.103658-9 - Procedimento Comum - A: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF032208 - Karla Andrade
Costa Lacombe. R: ALEX NOGUEIRA DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIVINO MAURO TELES. Adv(s).: (.). INDEFIRO a
redesignação da audiência tendo em vista que o requerente não justificou motivos para tanto. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 16h48.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2016.01.1.112538-3 - Despejo - A: JOAO ALFREDO PINTO PINHEIRO. Adv(s).: PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. R: MAISA
LUANA MAIA. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo, Nao Consta Advogado. Atenta ao teor da petição acostada pela parte
ré às fls. 38/42, verifico que assiste razão à parte ré, pois trata-se de contrato de locação residencial ( e não comercial) onde o autor promoveu a
notificação da ré para a desocupação para uso próprio. Portanto, inaplicável no caso presente os requisitos autorizadores para a concessão de
liminar previsto no art. 59, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91. Deste modo fica revogada a liminar concedida. Promova o aditamento ao mandado já
encaminhado para que o Oficial de Justiça designado apenas promova a citação da ré para a apresentação de resposta no prazo legal. Brasília
- DF, terça-feira, 24/01/2017 às 14h11. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2013.01.1.187558-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO GUILHERME CARMO DA ROCHA. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia
Pinheiro. R: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF016300 - Sidney Roberto Consoli. R: SO RISO CLINICA DENTARIA LTDA. Adv(s).:
DF037125 - Antonio Angelo da Silva Neto. INTERESSADA: MARCELO GRANJEIRO QUIRINO. Adv(s).: (.). Considerando que a parte credora às
fls. 361 não concordou com o bem indicado em substituição à penhora à fl. 343, aguarde-se a realização da hasta pública já designada. Brasília
- DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 20h20. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2111/91 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ACILON DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF004828 - Mario Marto, RS006901 - Newton Artur Medeiros Giuliani. Ao credor para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o teor
da certidão do oficial de justiça de fl. 885, para que possa ser apreciado o seu pedido de fl. 926. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às
19h41. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2014.01.1.136111-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: ESTACAO BRASIL TURISMO REPRESENTACAO E LOCACAO DE VEICULOS L. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a
ordem. Compulsando detidamente os autos, observei que há dois endereços de Luziânia-GO à fl. 125, que não foram diligenciados. Diante disso,
torno sem efeito a decisão fl. 134. Deverá a parte interessada, no prazo de 5 dias, caso tenha interesse na expedição de Carta Precatória,
sob pena de extinção: - promover o recolhimento antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado; - promover a digitalização dos
documentos necessários para a instrução da carta precatória e, juntamente com a guia, encaminhá-los para o e-mail da secretaria desta Vara
([email protected]), que confirmará o seu recebimento, em 05 dias. Observe ainda que os arquivos devem ser encaminhados no
formato PDF e com tamanho máximo de 3 (três) megabytes, cada. Não atendida esta determinação, a carta não será encaminhada ao Juízo
deprecado. Ademais, à Secretaria deverá, em caso de inércia, promover a intimação pessoal da parte interessada a promover o andamento do
feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 19h43. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2017.01.1.003068-6 - Monitoria - A: NEIA E NANDO TEATRO LTDA. Adv(s).: DF030147 - Thais Regina Reis Gracindo. R: TANILA
RIBEIRO DE RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a parte autora a fim de esclarecer e/ou reformular seu pedido
definitivo, uma vez que está cobrando a quantia de R$22.610,29, valor em descompasso com o atribuído para a causa. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 19h52. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2012.01.1.145107-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VILLAGE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF026352 - Taizi Fonteles Toledo. R:
LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Autos em inspeção permanente. Expeça-se alvará
referente à terceira parcela do acordo de fls. 447. Ademais, já autorizo a expedição de alvarás dos valores que venham a ser depositados
referentes ao acordo firmado pelas partes, fls.447/448. Por fim, tendo em vista que a obrigação assumida é de parcelas periódicas, e primando
pela celeridade processual, permaneça os autos em cartório, sem arquivamento, até o cumprimento integral da obrigação. Brasília - DF, segundafeira, 23/01/2017 às 19h43. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.001375-6 - Procedimento Comum - A: JOSE RIBAMAR MOTA MOURA. Adv(s).: DF032824 - Nilza Maria de Souza Matos.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NEUZA RAMOS SILVA MOURA. Adv(s).: (.). Diante do
exposto, DEFIRO a tutela provisória a fim de que seja oficiado ao SCPC para que exclua de seus cadastros a inscrição relativa ao documento /
contrato nº 4326976293 (data do débito 10.08.2016), cujo valor do débito é R$744,69, para que cumpra a presente decisão. Por fim, uma vez que
a autocomposição é bastante improvável no caso vertente, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente,
se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo correio,
a apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oficie-se. Expeça-se mandado de citação. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017
às 19h52. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.109721-0 - Procedimento Comum - A: JEAN MOREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF012652 - Alberto Moreira Rodrigues. R:
LAURO DONISETI BOGNIOTTI. Adv(s).: DF014982 - Paulo Roberto de Oliveira Junior, DF029451 - Karina Balduino Leite, Nao Consta Advogado.
A: LUCIANA MEDEIROS DE MELO. Adv(s).: (.). R: GLAUCIA MARIA CORTES BOGNIOTTI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o(s) ofício(s) de folha(s) nº 358/360 (Ofício nº 377/2017-IC), mantendo o feito na conclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 18h54. .
DECISÃO - Não constando nos registros desta secretaria a resposta do ofício nº 820/2016, renove-se sua expedição, com prazo de resposta
de 05 (cinco) dias úteis. Após o decurso do prazo, volte os autos conclusos para apreciação do item b), do requerimento de fls.353. Oficie-se
o Banco do Brasil para que promova a transferência do valor depositado a título de honorários periciais (fls. 267) para a conta do requerente
descrito às fls.354. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 20h21. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2016.01.1.052106-6 - Procedimento Comum - A: FADUA HELOU. Adv(s).: DF021343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE. R:
UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RJ LTDA. Adv(s).: RJ048237 - ARMANDO MICELI FILHO. JULGAMENTO - Forte
em tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar NULO os reajustes incidente sobre a mudança de faixa etária da consumidora
não previstas no contrato e cobradas a maior de fevereiro (vencimento março/206) até novembro de 2016 (vencimento dezembro/2016). Por
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