Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Nº 2016.01.1.072778-8 - Procedimento Comum - A: ALLIANZ SEGUROS SA. Adv(s).: MG099455 - Elton Carlos Vieira. R: MAYNARD
MARQUES DE SANTANA ROSA. Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier. R: LUIZA PHILOMENA GONCALVES DE SANTA ROSA.
Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier. Tendo em vista que as cartas AR foram recepcionadas por pessoas diversas das arroladas,
defiro a intimação por oficial de justiça. INTIME-SE a primeira testemunha citada, Sr. Celso Pereira da Silva Santos, no endereço descrito às fls.
117, por oficial de justiça em regime de plantão. Por fim, INTIME-SE o requerente para esclarecer se opta desde já pela oitiva da testemunha
junto ao juízo deprecado de Rio Branco - AC. Caso haja anuência, advirto a parte interessada que todas as cartas precatórias deste Juízo
são enviadas via SIPADWEB (por meio digital). Entretanto, as referidas cartas tem sido devolvidas pelos Juízos deprecados pois ausente a
comprovação de pagamento das custas judiciais. Assim, a fim de evitar diligências infrutíferas, deverá a parte interessada, no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção: - promover o recolhimento antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado; - promover a digitalização dos
documentos necessários para a instrução da carta precatória e, juntamente com a guia, encaminhá-los para o e-mail da secretaria desta Vara
([email protected]), que confirmará o seu recebimento, em 05 dias. Observe ainda que os arquivos devem ser encaminhados no
formato PDF e com tamanho máximo de 3 (três) megabytes, cada. Não atendida esta determinação, a carta não será encaminhada ao Juízo
deprecado. Ademais, à Secretaria deverá, em caso de inércia, promover a intimação pessoal da parte interessada a promover o andamento do
feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 16h09. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2017.01.1.003035-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ELIZETH FRANCISCA DA ROSA. Adv(s).: DF027054
- Glauco Luiz da Rosa Rocha. R: LEVI FORTUNATO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDENISE BARRETO LOPES. Adv(s).:
(.). R: FORTUNATO CONSULTORA E ASSESSORIA LTDA ME. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, eis que presentes seus
pressupostos. Anote-se. Trata-se de pedido de liminar para desocupação de imóvel fundado na falta de pagamento de aluguel e acessórios. Sabese que a concessão da liminar de despejo somente é cabível quando no contrato não há garantia locatícia, nos termos do art. 59, § 1º, inc. IX, da
Lei nº 8.245/91. No entanto, conforme relato da parte autora, o contrato está provido de garantia consistente em aval (fl. 19/24), em concordância
com o art. 37, II, do mesmo diploma legal. Dessa maneira, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar, pelo que
seu indeferimento é medida que se impõe. Nesse sentido, segue abaixo aresto deste eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. GARANTIA. I - Na ação de despejo motivada pela falta de pagamento,
é admitida a concessão de liminar, mediante caução, quando no contrato não há garantia locatícia, art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei 8.245/91. II Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão n.907088, 20150020249640AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 277) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Finalmente, deixo de designar a audiência
neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à
melhor solução da lide. CITE(M)-SE o(s) réu(s) a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do NCPC. Deverá constar
no mandado a informação de que, no prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar a rescisão do contrato de locação,
se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da
Lei nº 8.245/91. Advirtam-se os requeridos de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
23/01/2017 às 19h51. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2002.01.1.005282-5 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO QD 55 LOTE 19 ED CHAMPS ELYSSES GAMA. Adv(s).: DF021744
- Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior. R: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: KAREN ZULEIKA MALAGGI ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CEF. Adv(s).: DF018655 - Ana
Cristina Aoiama, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. O documento em anexo noticia o resultado
infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de
ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Intime-se a parte credora,
com prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências
que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art.
782, §3º, CPC), cuidando para que sejam observadas as seguintes diretrizes: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo
alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar
a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; b) em relação ao E-RIDF:
eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver bem imóvel com constrição
anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos
os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso
deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do
débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro
de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: - não há bens declarados, no exercício de 2016, pelos executados Brasília - DF, terça-feira,
24/01/2017 às 16h59. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2016.01.1.096837-4 - Procedimento Comum - A: VERONICA ARAUJO ALBERTO. Adv(s).: DF026007 - Terezinha Soares Bonfim.
R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: (.). Em
observância ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos
sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta
aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual
paradeiro da parte requerida. 1) Realizadas as pesquisas, intime-se a parte autora para indicar os endereços ainda não diligenciados, devendo
esta informar tanto a ordem de prioridade para a expedição, quanto a ordem de maior probabilidade de êxito da diligência. 2) Se as pesquisas não
identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação
por edital, sob pena de extinção do feito. Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo
256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que
será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 14h25. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.002753-4 - Procedimento Comum - A: ANDRE MOY ALVES BERARDINELLI. Adv(s).: DF023512 - Cesar Lara Peixoto.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a parte autora a fim de trazer aos
autos documento comprobatório de que se submeteu integralmente ao programa informado na exordial (Viva Amil Emagrecimento Cirúrgico),
visto que nos autos consta apenas o encaminhamento médico do paciente e o cronograma do programa (fls. 98/99). Igualmente, traga aos autos,
por escrito, a negativa do plano em realizar o procedimento cirúrgico, bem como laudo da Dra. Jamilly Drago Batista Silva com as exigências
requisitadas à parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido antecipatório. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017
às 19h52. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2016.01.1.089531-2 - Monitoria - A: TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho
Lima Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: FERNANDA CRISTINA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em
observância ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos
sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta
aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual
paradeiro da parte requerida. 1) Realizadas as pesquisas, intime-se a parte autora para indicar os endereços ainda não diligenciados, devendo
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