Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Nº 2007.01.1.155319-4 - Adjudicacao Compulsoria - A: UNIAO MERCANTIL CONSULTORIA FOMENTO E FACTORING LTDA. Adv(s).:
DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira. R: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO BARBOSA. Adv(s).: DF011552 - Jose de Ribamar Araujo Barbosa. R:
EDUARDO DE ANDRADE DUTRA. Adv(s).: DF024588 - Eduardo de Andrade Dutra. R: LYLIAN BEATRIZ COMELLI DUTRA. Adv(s).: DF024588 Eduardo de Andrade Dutra. INTERESSADA: RODRIGO GUIMARAES ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO
GUIMARAES BARBOSA. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte União Mercantil Consultoria, a fim
de comprovar o pagamento da última parcela do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, quarta-feira,
25/01/2017 às 13h15. .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.115642-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo
Roberto de Resende. R: VORNES SIMOES FERREIRA. Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge. R: SINDIREPA SINDICATO
IND REPARACAO VEICULOS ACESSORIOS DF. Adv(s).: (.). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 502/512 e por conseguinte, em
razão da prescrição, que ora reconheço, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com análise do mérito, como indica o art. 487, II, do CPC. Custas
pela parte exequente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa relativo ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com
baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 13h44.
Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.089164-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: BRUNO ANZOLIN DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF039525 - Vanessa
Elisa Jacob Ferreira. R: OAS EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. Isto posto, ratifico a decisão de fls.
868/v que homologou o laudo de avaliação e arbitro o valor mensal dos aluguéis devidos ao autor em R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta
reais) ao mês, no período compreendido entre 01/03/2013 a 18/02/2014. Por conseguinte, resolvo o mérito o mérito na forma do artigo 487,
inciso I, do CPC e julgo extinto o processo. Custas processuais serão rateadas em igual proporção entre as partes. Descabe condenação em
honorários advocatícios de sucumbência na fase de liquidação por arbitramento. Registro que a tentativa de desbloqueio dos valores localizados
nas contas bancárias da requerida restou infrutífera, uma vez que as informações contidas no sistema bacenjud indicam que a penhora não foi
efetivada (status: não resposta da instituição financeira) conforme o espelho em anexo cuja juntada aos autos fica determinada. Traslade-se cópia
da presente sentença para os autos principais (n.º 2013.01.1.101535-6) quando eles retornarem a este Juízo. Sentença publicada e registrada
eletronicamente. Intimem-se. Preclusa a via recursal, não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 13h49. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.012727-9 - Procedimento Comum - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira
Mourao. R: JOSE RODRIGUES DO REGO NETO. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: MOACIR AKIRA YAMAKAWA. Adv(s).:
DF040304 - Mauricio Franco Alves. 1 - CERTIFICO e dou fé que transcorreu em branco o prazo da intimação retro, sem manifestação da parte
Ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, realizar o depósito judicial dos
honorários periciais, sob pena de desistência da prova. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 14h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.129392-9 - Procedimento Comum - A: ANA CRISTINA SAMPAIO ALVES. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral
Rollemberg. R: MARIA DE FATIMA AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CECILIA HELENA ALVES PACHE DE FARIA. Adv(s).: (.). A:
LUIS CLAUDIO DE GIOVANNI PACHE DE FARIA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA MARINA ALVES BUSOLI. Adv(s).: (.). A: EMILIO CESAR GOMES
BUSOLI. Adv(s).: (.). A: MARCOS FLAVIO SAMPAIO ALVES. Adv(s).: (.). A: LUCIANA BORGES LUCAS. Adv(s).: (.). A: SILVIA REGINA SAMPAIO
ALVES. Adv(s).: (.). A: MARCUS MATTOS RIETHER. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de conhecimento com pretensão constitutiva negativa, que
se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual foi declinado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da averbação do
registro do instrumento particular de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel que circunda a inicial. Eis o relato. D E C I D O.
Nos termos do art. 300, "caput", do CPC, a Tutela de Urgência - de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou
incidental - será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No caso dos autos, cuida-se de tutela de urgência de natureza antecipatória manejada em caráter incidental. Constato "in casu", que
a pretensão dos requerentes é despida dos requisitos que autorizam a concessão dos efeitos emergentes da tutela pretendida provisoriamente,
na medida em que não se mostrou candente o perigo de dano. Ademais, verifico que o efeito jurídico postulado outorgaria aos requerentes a
prerrogativa de possivelmente alienar a terceiros o bem jurídico, cuja controvérsia referente à titularidade foi deduzida nos autos, tendo em vista
que os requerentes aviam, cumulativamente em suas pretensões finais, o desfazimento do negócio jurídico, o que culminaria em maior embaraço
processual. A medida pretentida, portanto, legitimaria a inovação no estado de bem litigioso, em clara contradição com o dever imposto às partes
no artigo 77, inciso VI, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANEJADO PELOS REQUERENTES. Ausente
predisposição dos requerentes no sentido de participar de audiência conciliatória, tenho por contraproducente sua designação. Registro, contudo,
que a designação de audiência conciliatória poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento. Assim, Cite(m)-se e Intime(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s) para oferta de resposta, esta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), esta contada da data de juntada aos autos
do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última
das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, a prerrogativa inscrita no art. 229 do CPC será reconhecida
por este Juízo, caso comunicada a conformação da hipótese legal, por qualquer dos litisconsortes, no interregno do prazo simples. Deduzidas
eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351
do CPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 14h10. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.079361-5 - Procedimento Comum - A: TEREZINHA FREIRE LIMA. Adv(s).: DF025029 - Ana Lucia Crema Borges Marques.
R: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição de fl(s). 263/265, acompanhada de comprovante de depósito judicial. De ordem
do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da petição retromencionada, bem como esclarecer quanto ao
cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 14h12. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1299