Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
DF044578 - Rodrigo Frassetto Goes. Nada a prover, uma vez que a OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não é parte
nos presentes autos. Destarte, arquivem-se com as cautelas e comunicações de estilo. I. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 17h58. Tarcísio
de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.091619-3 - Monitoria - A: A C AIRES CREDITO E COBRANCA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R: JOACIL
GOMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que o edital expedido nos presentes autos foi enviado, nesta data,
para disponibilização no sítio deste Tribunal. Aguarde-se o decurso do prazo. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 18h22. .
Nº 2015.01.1.117689-9 - Monitoria - A: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA. Adv(s).: DF027972 - Lilian
Lourenço Santana, DF028155 - Liana Raquel Pascoal, DF037676 - Luis Paulo Alves da Silva. R: BERNARDO RIBEIRO DE MELO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que o edital expedido nos presentes autos foi enviado, nesta data, para disponibilização no sítio deste
Tribunal. Aguarde-se o decurso do prazo. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 18h26. .
Nº 2013.01.1.125849-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino. R: FLAVIO NOLETO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que o edital expedido nos presentes autos foi enviado,
nesta data, para disponibilização no sítio deste Tribunal. Aguarde-se o decurso do prazo. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 18h29. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.063211-6 - Procedimento Comum - A: CAIO AUGUSTO SITTA FORTINI. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: TAM LINHAS AEREA SA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. A: PAULA OLIVEIRA MENEZES FORTINI. Adv(s).: (.). A: A.M.F.. Adv(s).: (.).
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de fls. 117, por meio da qual o embargante se insurge alegando a presença
de omissão naquele "Decisum". Todavia, a embargante escolhe a via processual equivocadamente para apresentar a sua irresignação perante
o ato processual. Destarte, apesar de tempestivamente opostos, estes embargos não podem ser conhecidos, tendo em vista que as matérias ali
suscitadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC. Resta ao recorrente, pois, o pressuposto do cabimento.
Do exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo indene o "Decisium", na forma lançada. Tendo em vista a presença de menor ímpubere
no polo ativo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para sua douta manifestação. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às
12h37. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.062939-2 - Monitoria - A: SARVEL VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: ADRIANO
ACIOLI CURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a consulta eletrônica por meio dos sistemas BACENJUD, INFOSEG
E SIEL não trouxe endereço ainda não diligenciado, motivo pelo qual deixei de expedir mandado de citação. De ordem, fica a parte AUTORA
intimada a postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada,
nos termos da Decisão Interlocutória de fls. 60. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 12h43. .
Nº 2016.01.1.105390-2 - Procedimento Comum - A: PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF038989 Larissa Moreira da Silva. R: CLARO SA. Adv(s).: DF050275 - Joao Anselmo dos Santos Junior. A: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF038989 - Larissa Moreira da Silva. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos contestação da parte Claro S.A. Em razão
da quantidade de páginas, faço arquivar nesta secretaria os extratos telefônicos juntados pela Requerida, ficando a disposição das partes para
consulta. Em prosseguimento, com amparo na Portaria 02/2016 da 2ª Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente para se manifestar em
RÉPLICA, no prazo de 15 dias, observando, em especial, as eventuais alegações da parte requerida descritas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 12h51. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.080588-8 - Procedimento Comum - A: THIAGO CARVALHO NASCIMENTO. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de
Almeida. R: GOLLOG SERVICOS DE CARGAS DA GOL. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Expeça-se alvará de levantamento,
conforme já determinado no último parágrafo da Decisão de fl. 393. Não anuíndo a parte autora com a quitação, venha pela parte requerimento
para início da fase de cumprimento de sentença, observando-se os requisitos inscritos nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, quais sejam: Art. 524.
(...) I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do
executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. No tocante a
planilha atualizada, atente-se que sobre o valor da obrigação já depositado não incidirá multa de 10% (dez por cento), nem honorários advocatícios
de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §2º, do CPC Prazo PARTICULAR de 05 (cinco) dias, inclusive com o recolhimento das custas
correspondentes (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena
de indeferimento e arquivamento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 12h55. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.025056-9 - Procedimento Comum - A: MARCIO DA SILVA MENDONCA PEREIRA. Adv(s).: DF021953 - Karina Cesar
da Silveira Santos. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: HC
INCORPORADORA SA. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente. Nos termos do art. 3º, § 2º,
do Código de Processo Civil, "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." A pretensão dos acordantes,
maiores e capazes, veicula direitos disponíveis, em tema não afeto a intervenção ministerial necessária, bem como os patronos subscritores da
petição possuem poderes especiais para prática do ato (fl. 52, fl. 104 e fl. 108), razão pela qual não vislumbro óbice à homologação. Registro, por
fim, a satisfação deste Magistrado ao ver que os postulantes foram capazes de empreender esforços para obtenção da autocomposição, meio
mais eficiente para o alcance da pacificação social, deflagrando a via judicial unicamente com o fito de obter sua homologação. HOMOLOGO,
pois, o acordo de fls. 300/302, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios conforme
acordado entre as partes. Transitada em julgado, arquivem-se, com as comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 13h07. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
1298