Edição nº 18/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
o documento foi elaborado e sua divulgação foi autorizada pela CABE. Neste sentido, considero a culpa da ré pelo evento danoso, encontrandose presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Não há dúvidas de que a divulgação do nome do autor em ?lista? intitulada ?
gestão anterior fraudulenta? evidencia violação aos seus direitos de personalidade porquanto vincula o autor a atos fraudulentos. O dano moral
decorre da violação dos direitos de personalidade e acarreta intenso sofrimento, grave abalo emocional e ruptura psicológica sendo certo que
aborrecimentos, desgostos ou contrariedades não darão ensejo à reparação. É notório que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente
da ofensa, de modo que o ilícito comprovado repercute automaticamente em ofensa aos direitos de personalidade, gerando constrangimento,
angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do autor. Na hipótese em apreço, é possível concluir que a ré causou ao autor
uma situação moralmente desconfortável, ocasionando-lhe vexame e embaraço bem como inegável prejuízo emocional e considerável sofrimento
psicológico. Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela
parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se, além da extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, outros
critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a participação do autor no evento danoso; a possibilidade da
ré em agir de forma diferente; devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação. Assim,
analisados estes parâmetros, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente
para compensar o autor de todos os percalços sofridos e conferir um caráter punitivo à requerida. Quanto à pretensão para que a requerida seja
compelida a realizar pedido de desculpas, não há previsão no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não merece prosperar. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, para condenar a requerida
ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária a partir desta sentença, consoante
enunciado da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Sem condenação em
custas e em honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por
petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95,
sob pena de arquivamento do feito. Sentença assinada por meio eletrônico. Publique-se e intimem-se.
DESPACHO
N� 0728088-31.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO WELLINGTON OLIVEIRA
DE MENDONCA. A: MARIA LIZETE DA SILVEIRA. Adv(s).: DF24940 - ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES. R: EDIFICIO RESIDENCIAL
SALVIATTI. Adv(s).: DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI, DF15037 - LEONARDO VARGAS RORIZ. R: IPE-OMNI INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728088-31.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO WELLINGTON OLIVEIRA DE MENDONCA,
MARIA LIZETE DA SILVEIRA RÉU: EDIFICIO RESIDENCIAL SALVIATTI, IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Juntese o instrumento de mandato apresentado. Anote-se o advogado. Concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias úteis para, caso queiram, se
manifestar quanto às contestações e documentos apresentados. Intimem-se.
N� 0728088-31.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO WELLINGTON OLIVEIRA
DE MENDONCA. A: MARIA LIZETE DA SILVEIRA. Adv(s).: DF24940 - ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES. R: EDIFICIO RESIDENCIAL
SALVIATTI. Adv(s).: DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI, DF15037 - LEONARDO VARGAS RORIZ. R: IPE-OMNI INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728088-31.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO WELLINGTON OLIVEIRA DE MENDONCA,
MARIA LIZETE DA SILVEIRA RÉU: EDIFICIO RESIDENCIAL SALVIATTI, IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Juntese o instrumento de mandato apresentado. Anote-se o advogado. Concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias úteis para, caso queiram, se
manifestar quanto às contestações e documentos apresentados. Intimem-se.
CERTIDÃO
N� 0726771-95.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOAO BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF7209 - JOAO
BATISTA RIBEIRO. R: JOAO PAULO RAMOS ALHO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726771-95.2016.8.07.0016
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: JOAO PAULO RAMOS
ALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada efetuar o pagamento, bem como para apresentar
Embargos à execução. Intime-se o credor para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos
autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2017 17:08:52.
N� 0009649-18.2013.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON VEZALI MONTAI. Adv(s).: DF30632 - MILLER
AMARAL MACHADO, DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: INCORPORACAO ORIENT LTDA. R: INCORPORACAO GOYAZES LTDA. R: INCORPORACAO
PREMIER LTDA. R: INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA. R: INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA. R: INCORPORACAO CLASSIC
LTDA. R: INCORPORACAO PLAZA LTDA. R: INCORPORACAO DIAMOND LTDA. Adv(s).: GO014092 - ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE,
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. R: INCORPORACAO BOULEVARD LTDA. R: INCORPORACAO SUPREME
LTDA. R: INCORPORACAO PRIME LTDA. R: INCORPORACAO BL 19 LTDA. R: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. R: CREDI FACIL
ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. R: INCORPORACAO VERANO LTDA. R: INCORPORACAO BL 18 LTDA. R: INCORPORACAO
BL 22 LTDA. Adv(s).: GO014092 - ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE, DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Número
do Processo: 0009649-18.2013.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON VEZALI MONTAI
EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORACAO ORIENT LTDA, INCORPORACAO GOYAZES LTDA, INCORPORACAO
PREMIER LTDA, INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA, INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA, INCORPORACAO CLASSIC LTDA,
INCORPORACAO PLAZA LTDA, INCORPORACAO DIAMOND LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., INCORPORACAO BL
17 LTDA, INCORPORACAO BOULEVARD LTDA, INCORPORACAO SUPREME LTDA, INCORPORACAO PRIME LTDA, INCORPORACAO BL
19 LTDA, INCORPORACAO TROPICALE LTDA, CREDI FACIL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA, INCORPORACAO VERANO
LTDA, INCORPORACAO BL 18 LTDA, INCORPORACAO BL 22 LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as
executadas se manifestarem. Intime-se o exequente para que informe se possui interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do artigo 876
do CPC, ou se pretende a sua alienação, conforme artigo 880 do mesmo diploma legal. 5 de janeiro de 2017
N� 0721372-85.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANDRE CARRER GONDIM. Adv(s).: DF13454 NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: ERIBERTO SIMOES SOBRAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0721372-85.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE CARRER GONDIM
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