Edição nº 18/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
Nº 2011.01.1.197415-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUSITANO ABRANTES MALHEIRO. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao
Santoro. R: NICOLE SOARES VASCONCELOS. Adv(s).: DF006851 - Edvaldo Soares Brasileiro. R: CATIA MARIA SOARES DE VASCONCELOS.
Adv(s).: (.). VITIMA: MARCELO SOARES DE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). VITIMA: NUBIA SOARES DE MELLO MONTEIRO. Adv(s).: (.). O
detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do
bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado
constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. Brasília - DF, sextafeira, 13/01/2017 às 16h55. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.032778-5 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF037213 - Mariah Alves Chaves dos Santos.
A: FERNANDA ASSIS FONSECA. Adv(s).: DF020153 - Geraldo Rodrigues Prado Junior. O detalhamento anexo noticia o bloqueio integral da
quantia executada. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5
dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal,
na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 16h57. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.069176-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER SA.
Adv(s).: DF033249 - Vanessa Barreto de Souza. R: MILENNA TAVARES VILELA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A requerente anuncia que
a pessoa jurídica ré foi desconstituida sem que tenha adimplido suas obrigações, requerendo a susbstituição processual do ente fictício pela sua
representante legal. Entendo que não se trata, contudo, de substituição processual, mas de redirecionamento do débito aos sócios da extinta
pessoa jurídica em razão do indevido encerramento das atividades empresariais, com baixa na junta comercial, sem pagamento dos débitos
pendentes. Situação semelhante à dos autos é encontrada na Súmula 435 do STJ, segundo a qual "não sendo realizada de forma regular a baixa
da pessoa jurídica, com encerramento das atividades no domicílio fiscal, e possuindo débitos tributários pendentes, cabível o redirecionamento
da execução aos seus sócios-gerentes". Assim sendo, venha aos autos emenda à petição inicial com a qualificação dos sócios da pessoa jurídica
extinta, a adequação da causa de pedido e dos pedidos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 15h27. João
Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.129369-7 - Renovatoria de Locacao - A: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA. Adv(s).:
RJ186395 - Amanda Cândido Ferreira. R: PIER 21 CULTURA E LAZER SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se data para audiência
de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC/15 Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15), para que compareça(m) à
audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada
será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Faça-se constar do mandado a
advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335,
I, CPC/15). A contestação deverá ser apresentada por advogado e limitar-se-á às matérias referidas no Art. 72, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC/15), ciente de que sua ausência injustificada
à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Brasília - DF, sextafeira, 13/01/2017 às 16h16. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.129584-6 - Procedimento Comum - A: LEYLANE FARIA LIMA TEMOTEO. Adv(s).: DF025425 - Bruno Ribeiro Silva de
Oliveira, DF036373 - Rudson Avelar Caetano. R: COOPERATIVA HABIT DOS SERV DO SENADO FEDERAL LTDA COOPERSEFE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: ROGERIO FONTENELE TEMOTEO FILHO. Adv(s).: (.). R: VEGA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: (.). R: SEMEAR
CONSULTORA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Designe-se data para audiência de conciliação, na
forma do artigo 334 do CPC/15 Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15), ou, se necessário, por mandado ou precatória,
para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que
sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Faça-se
constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de
conciliação (art. 335, I, CPC/15). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC/15), ciente
de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334,
§8º, CPC/15). Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 16h28. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.000427-6 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND.
Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: ANA LUCIA FERREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça. Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC/15 Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via
postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15), ou, se necessário, por mandado ou precatória, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada,
acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para
oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC/15). Fica a parte autora
intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC/15), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será
considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira,
13/01/2017 às 16h31. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.000442-8 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND.
Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: WALDEJU GOMES DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça. Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC/15 Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via
postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15), ou, se necessário, por mandado ou precatória, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada,
acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para
oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC/15). Fica a parte autora
intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC/15), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será
considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira,
13/01/2017 às 16h33. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.000530-0 - Procedimento Comum - A: ROSANE DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG096925 - Thales Vinicius Benones Oliveira. R:
BANCO DE BRASILIA SA BRB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispõe o art. 26, I, da Lei 11.697/2008 que "compete ao Juiz da Vara da Fazenda
Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de
falência e acidentes de trabalho". A mencionada norma comporta regra de distribuição de competência absoluta, em razão da pessoa, que, à
luz do § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção. Assim sendo, constatando-se que o BRB-Banco de Brasília S/A é uma sociedade de economia mista, integrante da administração
pública indireta do Distrito Federal, impõe-se a declaração de incompetência deste juízo e o consequente declínio para uma das Varas de Fazenda
Pública do Distrito Federal. Veja-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E
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