Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Vistos.
Nº 2016.01.1.125697-4 - Procedimento Comum - A: SALETE LAMPERT. Adv(s).: DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares
da Silva. R: ESPOLIO DE SERGIO LAMPERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERESA CRISTINA DE SOUZA LEAO LACERDA. Adv(s).:
(.). O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos". Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação
de advogado particular, dispensada a atuação da Defensoria, e; iii) profissão desempenhada pela requerente. No entanto, antes de indeferir o
pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas
e despesas do processo. Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, comprovar
o preenchimento dos pressupostos à sua concessão. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a requerente recolher as custas, sem nova
intimação. Por fim, a petição inicial deverá ser emendada, no prazo acima fixado, sob pena de indeferimento, para fins de i) ser regularizada
a representação processual, pois a procuração de fl. 16 contém espaços não preenchidos acerca da qualificação da outorgante; ii) justificar a
legitimidade passiva da segunda requerida, pois, ao que parece, a mesma, como pessoa que vivia em união estável com o falecido, é, meramente,
sua herdeira e o espólio já figura como parte, e; iii) comprovar que Sérgio Lampert Filho, é o representante do espólio. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/01/2017 às 13h43. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.081842-8 - Procedimento Comum - A: MARIA AUGUSTA FERNANDES. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho,
DF034973 - Carlos Eduardo Cardoso Raulino. R: MARCELO JOSE NEVES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZILA NEVES. Adv(s).:
(.). R: IL CONSIGLIERE GRUPO 01 LOTE 985 SALA 142. Adv(s).: (.). Antes de deferir o pedido de citação por edital, realize-se a pesquisa de
endereços nos sistemas disponíveis por este Juízo, do 1º requerido - Marcelo José Neves Cruz e 3º requerido - IL Consigliere. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/01/2017 às 14h10. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto s .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.199568-6 - Cumprimento de Sentenca - R: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: DF029505 - Francisco Rocha Nunes
Neto, DF035902 - Ivan Aquiles Costa Lima. A: VICTOR BETHONICO FORESTI. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro.
A: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. A: SILVA CASTRO MELLO
FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Suspenda-se, por ora, o cumprimento da
carta precatória, haja vista o depósito de fls. 1080. Intime-se o exequente para se manifestar a respeito do depósito de fls. 1080, dizendo se
dá por quitada a dívida, valendo o silêncio como concordância, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 16h01. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto s .
Nº 2012.01.1.163223-3 - Obrigacao de Fazer - A: PATRICIA BATISTA BERTOLO. Adv(s).: DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha.
R: BRASIL SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS BB SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson
Neves Filho. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos, DF032440
- Julliana Santos da Cunha, DF036375 - Rafael de Oliveira Soares. Cadastre-se o nome da advogada da 2ª requerida, conforme solicitado às fls.
672. Tendo em vista que a 1ª requerida, Sul América Companhia de Seguro Saúde, realizou carga do processo no dia 02/12/2016, devolvendoo no dia 15/12/2016, faz jus ao prazo de 8 dias para a 2ª requerida apresentar manifestação, uma vez que a decisão de fls. 664 concedeu 10
dias e os dias 16/12/2016 e 19/12/2016 tiveram expediente normal. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 16h33. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos,Juiz de Direito Substituto s .
Nº 2015.01.1.124361-2 - Procedimento Comum - A: REBECA BRAGA LAKISS GUSMAO. Adv(s).: DF029378 - Laerte Rosa de Queiroz
Junior. R: TV OMEGA LTDA. Adv(s).: SP169494 - Riolando de Faria Giao Junior. R: SONIA MARIA DE SOUZA ABRAO. Adv(s).: (.). Procedase nova tentativa de citação, via AR, para o endereço de fl. 137. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 15h24. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.128427-2 - Despejo - A: VINICIUS EMILIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de
Andrade Gonzaga. R: ESPERANZA VIVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Em que pese o conteúdo da notificação de fls. 24/7, a rescisão
do ajuste locatício está fundamentado no inadimplemento da locatária, ora a ré. Nesse sentido, § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 autoriza
a a concessão da liminar de desocupação nas ações fundadas, exclusivamente, dentre outras hipóteses, na falta de pagamento de aluguel e
acessórios da locação no vencimento, quando o contrato não estiver garantido. Nesse compasso, determinada, veio a caução à fl. 82, no valor de
R$ 52.500,00, isto é, equivalente a 03 meses de aluguel. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos legais necessários à concessão
da tutela específica liminar requerida, conforme se depreende dos documentos acostados. Por tais razões, DEFIRO a liminar para determinar
que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Expeça-se mandado de citação e despejo, para que a
parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia,
bem como, voluntariamente, no prazo acima assinalado, desocupe o imóvel, sob pena despejo compulsório. Advirta-se a ré que a rescisão da
locação poderá ser evitada, elidindo-se a liminar de desocupação, se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel
e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art.
62 da Lei nº 8.245/91. Advirta-se a ré, também, de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos
autos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 14h48. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.128673-5 - Procedimento Comum - A: HUGO FRANCO RODRIGUES. Adv(s).: DF019747 - Adriano Peixoto Franco. R:
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de citação no endereço informado às
fls. 69. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 15h26. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto s .
Nº 2016.01.1.129164-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: CLAUDIO ROSA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Em homenagem ao princípio do Juiz Natural, por razões de economia processual, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias,
a fim de que esclareça o motivo da propositura da ação, aparentemente de forma aleatória, perante esta Circunscrição Judiciária de Brasília,
cidade que não coincide com o local em que se acha domiciliada qualquer das partes (São Paulo/SP e Taguatinga/DF). Ademais, no mesmo
prazo, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, justificando o envio da notificação em endereço correspondente a CEP diferente
daquele mencionado no espelho contratual de fl. 13. Tendo em vista a fundamentação expendida, faculta-se, desde logo, caso tenha havido mero
equívoco no ajuizamento da ação em Brasília, requerer a remessa dos autos, para exame preambular, pelo Juízo do foro do domicílio do réu
(Taguatinga/DF). Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 16h33. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
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