Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
103. Certifico, ainda, que os oficios da Caesb e Tim não foram respondidos, até a presente data. Brasília - DF, segunda-feira, 02/01/2017 às
16h06. .
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2017
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2012.01.1.093080-6 - Revisional - A: ELENICE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895 Marcus da Costa Guimaraes. R: BV LEASING ARRENDAMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. Fica intimada a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, cumpra a determinação do sétimo parágrafo da decisão de fl. 285.
Brasília - DF, terça-feira, 20/12/2016 às 12h23. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.013451-0 - Cumprimento de Sentenca - R: DURVAL BARBOSA RODRIGUES. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria
de Almeida, DF032268 - Dante Teixeira Maciel Junior. A: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli, SP091311 Eduardo Luiz Brock. R: KELLY CRISTINA MELCHIOR DE SOUZA BARBOSA RODRIGUES. Adv(s).: (.). Certifico que, nos termos da Decisão
Interlocutória de fls. 272, providenciei a anotação da fase de cumprimento de senteça na capa dos autos e no sistema informatizado e, ainda,
providenciei a inversão dos polos da demanda. Brasília - DF, terça-feira, 20/12/2016 às 13h40. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.01.1.072518-0 - Cumprimento de Sentenca - A: OYAMA TEIXEIRA MENDES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF043804 - Gustavo
Brasil Tourinho. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: TECNISA
SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Nos termos do art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s)
parte(s) EXECUTADA(S) intimada(s) a pagar(em) as CUSTAS e despesas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta publicação,
sob as penas da lei. Ficam as partes advertidas que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 12h47. .
Nº 2016.01.1.071173-8 - Procedimento Comum - A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de
Morais Amaral. R: LMC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 100, § 1º, do Provimento Geral
da Corregedoria, fica a parte AUTORA intimada a pagar as CUSTAS e despesas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta
publicação, sob as penas da lei. Ficam as partes advertidas que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 13h10. .
Nº 2016.01.1.100482-9 - Tutela Cautelar Antecedente - A: MRL SISTEMAS DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Adv(s).:
DF023441 - Luis Eduardo da Graca Souto. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 100, § 1º, do
Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a pagar(em) as CUSTAS e despesas processuais finais,
no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta publicação, sob as penas da lei. Ficam as partes advertidas que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 13h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.035602-9 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: RIVAILDO DA COSTA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor, Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se o
devedor, Rivaldo da Costa Tavares, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada
do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o Autor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta
decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima, procedam-se com as medidas
constritivas disponíveis no juízo. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo
para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão
serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um
prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 13h11. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto s .
Nº 2014.01.1.170334-0 - Monitoria - A: GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas.
R: JOANDER CESAR SILVA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados
pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o
requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Dispenso a realização da audiência
preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo
estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II,
do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo
legal. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 13h32. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto s .
2675