Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Nº 2008.01.1.117160-9 - Cumprimento de Sentenca - R: WESLEY ALBERTO NUNES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
A: COOPERFORTE COOP EC CRED M FUNC INST FINANC PUB FED LTDA. Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino, DF036032 - Marlon
Rony Fonseca. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s). 496/497, sem êxito na diligência. De ordem,
INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h37. .
Nº 2012.01.1.100962-4 - Cumprimento de Sentenca - R: GECILDA PETRUCCELE. Adv(s).: DF041703 - Julyhellen Godofredo Braga.
A: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA OE. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar
Mendes Paixao Cortes. A: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s). 367/368, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora
para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/
arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.148466-3 - Indenizacao - A: S.E.W.. Adv(s).: SP211052 - Daniela de Oliveira Farias, TO01337B - Paulo Roberto Risuenho.
R: H.B.B.S.B.H.P.. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, DF020262 - Ivo Estefano Silva Siqueira, DF029061 - Camila Lemos
Figueiredo de Araujo. Cuida-se de ação de conhecimento, em que se questiona a origem dos comandos de transferência de valores da conta
bancária da requerente em favor das pessoas jurídicas nominadas à fl. 588v. No curso da demanda, o requerido postulou a quebra do sigilo
bancário das referidas pessoas jurídicas, com o fito de aferir a (in)existência de pretéritas relações bancárias entre aquelas e a requerente.
Saneador às fls. 588/589. Eis o relato. D E C I D O. Inicialmente, assinalo que, com o escopo resguardar o sigilo das operações financeiras, veio
a lume a Lei Complementar nº. 105/2001, a qual já inicia enunciando: "As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e
passivas e serviços prestados." (art. 1º). Nesses termos, a regra é a preservação do sigilo, sendo exceção seu levantamento. No caso dos autos,
pretende o requerido, por intermédio do acesso aos dados bancários de pessoas jurídicas estranhas à presente relação processual, provar sua
tese de que a pré-existência de relações bancárias entre estas e a requerente refutaria a alegação desta última de que desconhecia as contas
de destino dos valores transferidos. Contudo, a referida Lei Complementar, norteada pelo caráter de excepcionalidade inerente a tal medida,
adverte, no mesmo art. 1º, em seu § 4º, que: Art. 1º. (...) § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de
ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) Nesses termos,
a quebra de sigilo bancário demanda a cognição judicial sobre a "ocorrência de qualquer ilícito" que se reputa praticado, por óbvio, pelo titular do
relacionamento (conta bancária, aplicação financeira). No caso dos autos, imputa-se à requerente (e não àquelas pessoas jurídicas) a prática de
ilícito; até porque, se assim fosse, estariam elas aglutinadas em litisconsórcio passivo. Tenho, portanto, como antijurídica a pretensão veiculada
pela requerida. Pelo exposto, à míngua de lastro legal para a quebra de sigilo bancário das referidas empresas, INDEFIRO o pedido em apreço. No
mais, prossiga-se, como já disciplinado. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h45. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.015423-2 - Procedimento Comum - A: ADRIANA BARBOSA DE CASTRO. Adv(s).: DF028638 - Adriana Barbosa de
Castro. R: BEIRAMAR IMOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: SIA 01 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS OAS. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. R: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA FAENGE. Adv(s).: DF013973
- Rodrigo de Castro Gomes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o ofício de fls. 258-263. Em face do trânsito em julgado
do REsp 1551956, conforme andamento de fl. 264, intimo as partes a se manifestarem no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, começando pela
parte requerente. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.128749-8 - Procedimento Comum - A: ANDERSON BRAGA DORNELES. Adv(s).: DF031572 - Priscilla Gurgel da Silva.
R: SUPERA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o
requerente reside em área nobre desta Capital. Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, determino
ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes
declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto. Prazo particular de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da
pretensão à gratuidade. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h53. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.040324-9 - Procedimento Comum - A: ROBERTO PEDROSA SPINELLI. Adv(s).: DF024220 - Flaviane Lacerda Pinto,
DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves, DF048004
- Rafael Camber Guimaraes. R: SEGUROS UNIMED SAUDE S/A. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. Ficam as partes cientes
do retorno dos autos da Instância Revisora. Fica intimado o credor para, a seu critério, postular o cumprimento do "decisium", observadas as
disposições do art. 523 e seguintes do CPC, com o recolhimento das custas correspondentes. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 11h46. .
Nº 2012.01.1.165866-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018082 - Dimas Rodrigues de
Oliveira. R: JORGE ROBERTO ARAUJO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANA MEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). 1 - CERTIFICO e
dou fé que transcorreu em branco o prazo da intimação de fl. 259, sem manifestação da parte autora. 2 - De ordem, faço intimar a parte Exequente
para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 14h48. .
Nº 2015.01.1.123859-4 - Procedimento Comum - A: GEOVANDA LESSA BATISTA. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: SUL AMERICA SEGURO
SAUDE SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. Considerando que houve julgamento do RESP, faço intimar as partes para se
manifestarem sobre resultado do julgado, no prazo sucessivo de 5 dias, a começar pelo autor. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 15h. .
Nº 2016.01.1.110478-9 - Procedimento Comum - A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667 - Elias Chagas de
Oliveira Lima. R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R:
SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: (.). R: EXPOENTE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).:
(.). R: VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE. Adv(s).: DF050851 - Samanta Miranda Costa
Carvalho. R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). R: IRIA MARIA AMORIM CAMPELO. Adv(s).: (.). R: LUCIA TEREZINHA BRAGA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que deixei de expedir a certidão requerida às folhas 505 devido ao fato de a Advogada Samanta Miranda Costa
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