Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Nº 2016.01.1.116463-2 - Procedimento Comum - A: JULIO CEZAR SCHETTINI HENRIQUES. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos presentes autos a CONTESTAÇÃO de fl(s). 281/300, a qual foi protocolizada tempestivamente. Nesse passo, certifico, ainda, que procedi os
devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado do patrono da parte. Com amparo na Portaria 02/2016 da 2ª Vara Cível
de Brasília, intimo a parte requerente para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias, observando, em especial, as eventuais alegações
da parte requerida descritas nos arts. 350 e 351 do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 29/12/2016 às 16h07. .
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2000.01.1.080125-2 - Reparacao de Danos - A: IBE SERGIO DE LIMA. Adv(s).: DF008097 - Domingos Jose Batista. R: PRODUTOS
ALIMENTICIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA. Adv(s).: PR021733 - Miguel Hilu Neto. DENUNCIADO A LIDE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/
A. Adv(s).: SP113514 - Debora Schalch. DENUNCIADO A LIDE: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A. Adv(s).: DF022593 - Felipe
Affonso Carneiro. DENUNCIADO A LIDE: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A. Adv(s).: SP075401 - Maria Helena Gurgel Prado. Certifico e dou fé
que recebi os presentes autos da Instância Revisora. Certifico ainda que renumerei as folhas 1048/1109, tendo em vista erro quanto a numeração.
Certifico também que juntei aos presentes autos as peças processuais de fls. 1110/1186, que se encontravam nesta Serventia aguardando o
retorno dos autos. Ficam intimados os credores para, a seu critério, postular o cumprimento do "decisium", observadas as disposições do art. 523
e seguintes do CPC, com o recolhimento das custas correspondentes. Prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 30/12/2016
às 14h37. .
Nº 2013.01.1.118880-2 - Locupletamento - A: MARCOS DAGUER DAMASCENO. Adv(s).: DF037828 - Stephanie Hajji Gaioso Rocha
Ribeiro. R: LEDA MARIA GOMES. Adv(s).: DF014743 - Eliane Cristina Pestana. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância
Revisora. Fica intimado o credor (AUTOR) para, a seu critério, postular o cumprimento do "decisium", observadas as disposições do art. 523 e
seguintes do CPC, com o recolhimento das custas correspondentes. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 30/12/2016
às 14h45. .
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.112953-8 - Procedimento Comum - A: GALEANO FREITAS GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF021521 - Tatiana
do Couto Nunes. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 Robinson Neves Filho. R: QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 230. faço aguardar o término do prazo de fl. 228.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 18h37. .
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.106469-9 - Procedimento Comum - A: GILBERTO SALGADO FERREIRA. Adv(s).: DF046497 - Jonas Correia da Silva.
R: OI SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO de fl(s). 73-80, a qual foi protocolizada tempestivamente. Com amparo na Portaria 02/2016 da
2ª Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias, observando, em especial, as eventuais
alegações da parte requerida descritas nos arts. 350 e 351 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.128672-7 - Procedimento Comum - A: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria
de Almeida. R: CLARO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Regularize-se a representação processual, comprovando o signatário da procuração
ser o representante legal da Parte, na forma do art. 75, inc. VIII, do CPC, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segundafeira, 19/12/2016 às 17h29. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.117159-4 - Procedimento Comum - A: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico
Junior. R: OCS INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA. Adv(s).: (.). A: REGINA
MARIA MACHADO E SILVA. Adv(s).: (.). R: ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).: (.). R: JORLAN SA VEICULOS
AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CARLOS MACHADO E SILVA. Adv(s).: (.). R: MARISA MACHADO
E SILVA. Adv(s).: (.). RECEBO a competência. Cuida-se de ação predestinada à concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória
manejada em caráter antecedente. Por meio da r. Decisão de fls. 65/v foi indeferida a pretensão "initio litis". Venha pelos requerentes o aditamento
à inicial, com a declinação de causa de pedir e pedidos afetos à cognição exauriente, observado o procedimento comum. Prazo de 15 (quinze)
dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h30. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.033707-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: JONATHAS BUSSOLO ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF034645 - Martha Matos de Araujo Lima. A leitura da petição coligida às
fls. 94/96 evidencia o pleito de tutela de urgência antecipada, contudo sua redação não tomou por base dispositivos do CPC que disciplinem a
pretensão emergencial em comento. Tenho, assim, que o pedido do requerido carece de causa de pedir, na medida em que não indica a hipótese
em que estaria incursa a sua pretensão, o que inviabiliza o juízo de subsunção do fato à norma. Caso seja intento do requerente deduzir pretensão
de Tutela de Urgência, deverá observar as prescrições legais a ela concernentes, inscritas nos artigos 300 e seguintes do CPC2015. Caso seja
intento do requerente que este Juízo, quando da prolação de sentença, aprecie precedentes jurisprudenciais que entende pertinentes ao caso
(art. 489, VI, do CPC2015), deverá ele, em relação a cada uma das ementas que colacionar em sua peça de abertura, promover o confronto
analítico entre a hipótese fática apreciada pela Corte Julgadora e a lide que veicula. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h31. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
2557