Edição nº 15/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
22ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Certidão
Nº 2017.01.1.001037-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio
de Barcelos. R: NIDIA PAULA MELO DE SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que recebi estes autos do Serviço de Distribuição
deste Tribunal, com a juntada do comprovante de recolhimento de custas, fls. 31 e 32. Na oportunidade, estando os mesmos autuados, faço-os
conclusos à MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Luana Lopes Silva, para os devidos fins. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h04. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.067435-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: F BRASIL BIJUTERIAS ACESSORIOS E PIERCING LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA. Adv(s).:
(.). Nada a prover acerca do pleito de fl. 127, considerando que a pesquisa pleiteada à fl. 113 foi ulteriormente realizada, conforme se depreende
das fls. 124/125. Dessa forma, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova andamento ao feito a fim de viabilizar a satisfação
do seu crédito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. No mesmo prazo, deverá o credor esclarecer se possui interesse
na suspensão do curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor
passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Faculto,
alternativamente, a extinção do feito, na forma proposta na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, que, diante do contexto processual não resultaria em qualquer prejuízo à parte credora. Decorrido in albis o prazo assinalado,
intime-se o exequente, pessoalmente e por publicação, para fins do disposto no art. 485, §1º, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às
17h10. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.116616-4 - Procedimento Comum - A: CELIA MARILIA RUAS VIEIRA. Adv(s).: DF024961 - Ana Carolina Alves Pereira
Peixoto. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. R: ADESU ASSOC DOS
DOCENTES ENSINO SUPERIOR DO CEUB. Adv(s).: DF023264 - Daniel Rodrigues de Souza. Intime-se a segunda requerida, ADESU ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR/CEUB, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual,
colacionando aos autos seus atos constitutivos, de modo a comprovar que a signatária do instrumento procuratório de fl. 64 possui poderes para
constituir patrono em nome da pessoa jurídica ré, haja vista que os documentos de fls. 85/86 não se prestam para tal desiderato, eis que se
encontram desatualizados. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h14. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.036314-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA MACHADO CERQUEIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio
de Oliveira Junior, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. Esclareça a demandada o pedido de fl. 149, tendo em vista que, ao que se infere dos autos, em que figurou como
devedora (fl. 132), não há valores vertidos em seu favor. Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, verificada a inércia, deverão
os autos retornar ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h01. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.044294-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: AIRTON LUIS RODRIGUES DE MELO. Adv(s).: DF020056 - Danielle
Lorencini Gazoni Rangel, DF029655 - Eduardo Navarro Pereira. R: WILSON PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada
tenho a prover sobre o pedido de fl. 58, uma vez que evidentemente incompatível com o presente feito, diante do teor da sentença de fl. 32.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h16. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Certidão
Nº 2017.01.1.001250-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE LUIZ VELOSO BARBOSA. Adv(s).: DF007051
- Carlos Roberto Bernardes. R: GABRIEL VIEIRA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANE MARIA VIEIRA. Adv(s).: (.). R: PAULO
CESAR ROSA LOURENCO. Adv(s).: (.). R: MARIA CRISTINA VIEIRA. Adv(s).: (.). Certifico que recebi estes autos do Serviço de Distribuição
deste Tribunal, com a juntada do comprovante de recolhimento de custas, fls. 29. Certifido ainda, que juntei petição da Parte Requerida, fls. 31.
Na oportunidade, estando os mesmos autuados, faço-os conclusos à MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira,
para os devidos fins. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h28. .
Nº 2017.01.1.001403-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANA CRISTINA BRAZ DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que recebi estes
autos do Serviço de Distribuição deste Tribunal, com a juntada do comprovante de recolhimento de custas, fls. 17 e 18. Na oportunidade, estando
os mesmos autuados, faço-os conclusos à MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Luana Lopes Silva, para os devidos fins. Brasília - DF, sextafeira, 13/01/2017 às 17h38. .
Nº 2017.01.1.001434-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALTAMIR MESQUITA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que recebi
estes autos do Serviço de Distribuição deste Tribunal, com a juntada do comprovante de recolhimento de custas, fls.10 e 11. Na oportunidade,
estando os mesmos autuados, faço-os conclusos à MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Luana Lopes Silva, para os devidos fins. Brasília - DF,
sexta-feira, 13/01/2017 às 17h37. .
Nº 2017.01.1.001405-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALCIDES SHIZUO HIRATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que recebi estes autos
do Serviço de Distribuição deste Tribunal, com a juntada do comprovante de recolhimento de custas, fls.14 e 15. Na oportunidade, estando os
mesmos autuados, faço-os conclusos à MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Luana Lopes Silva, para os devidos fins. Brasília - DF, sexta-feira,
13/01/2017 às 17h33. .
DECISÃO
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