Edição nº 15/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
Nº 2016.01.1.116553-9 - Procedimento Comum - A: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio Silva
Nascimento. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. R: CENTRAL
NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: (.). Recepciono a petição da primeira requerida de fls. 150/151 que atesta o cumprimento
da tutela antecipada concedida (fls. 83/86). Aguarde os autos em cartório até o transcurso do prazo para contestação da segunda requerida.
Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 20h. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.001071-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA. Adv(s).: DF019733 - Ricardo de
Oliveira Murta, DF020220 - Renato de Oliveira Andrade. R: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA. Adv(s).: DF031005 - Daniela Carvalho Buani
Innecco Santos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença de honorários advocatícios devidos pelo autor ao réu, com
fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Custas finais pelo devedor de honorários. Por oportuno, passo à análise
do cumprimento de sentença do autor/credor em face do réu/devedor. Intimado a viabilizar a consulta de bens passíveis de penhora do devedor, o
credor permaneceu inerte no prazo concedido à fl. 424. Compulsando os autos, verifico que não foram efetuadas consultas aos sistemas Infojud
e E-RIDF. Diante disso, promovi de ofício a consulta a tais sistema, que restou infrutífera quanto ao E-RIDF, conforme anexo. Ao credor para que
se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os resultado da consulta realizada ao Infojud, que ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria,
para consulta exclusiva pelas partes do processo ou seus advogados, pois documento submetido à sigilo.Fica advertido, ainda, que transcorrido
o prazo de 60 dias após a intimação desta decisão, os referidos documentos serão destruídos. Ademais, diga o credor, no mesmo prazo, quais
medidas constritivas pretende adotar no presente feito, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às
20h54. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2015.01.1.105164-2 - Cumprimento de Sentenca - A: REGILANDIA LINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires
Lombardi. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo
Zucca Neto. REGILANDIA LINS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de reparação por danos morais a patrimoniais c/c repetição de indébito
em desfavor de SÃO MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÃO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ROSSI
RESIDENCIAL S/A. A sentença de fls. 212/220, condenou a Requerida a pagar parte da quantia pleiteada e ao pagamento de parcela dos
honorários advocatícios. Ambas as apelações foram negadas seu provimento (fl. 315). Às fl. 426/428 noticiou o réu o pagamento do débito,
objeto da ação, sendo complementado pelo valor de fls. 446/448 requerendo a extinção do feito. Dado quitação pela parte autorora às fls.460.
DECIDO. Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face da satisfação da obrigação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com apreciação de mérito, pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento, do valor indicado às fls. 448 em nome do patrono da requerente, indicados às fls.460. Pagas as custas, se
houver, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 20h05. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Decisao
Nº 2014.01.1.168549-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMERINA SILVA DE AQUINO. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deste modo, determino a remessa dos autos à Contadoria, para
apuração do valor devido, devendo-se observar a exclusão dos juros remuneratórios não deferidos na sentença que ora se executa, restando
o pleito limitado ao recebimento do índice de 42,72% a ser aplicado no saldo do mês de janeiro de 1989 e dos expurgos posteriores (Planos
Collor I e II) eventualmente incluídos nos cálculos dos exeqüentes, a serem aplicados no saldo da poupança existente do mês de janeiro de
1989. Alerto à Contadoria que deverá fazer incidir os juros de mora a partir da data citação na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, qual
seja 08/06/1993, consoante restou consignado no julgamento do REsp 1361800/SP. Deverá a Contadoria dizer expressamente se os cálculos da
exeqüente apresentado na inicial encontra-se de acordo ou não com as determinações acima. Ademais, deverá a contadoria incluir nos cálculos
a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no art. 523 do NCPC, haja vista que não houve o cumprimento voluntário
da obrigação de pagar quantia certa dentro do prazo legal, já que não há nos autos até o presente momento nenhum depósito judicial. Brasília,
17 de janeiro de 2017. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.049770-9 - Procedimento Comum - A: LUDMILA RAQUEL KARINO TAVARES. Adv(s).: DF026318 - Ingrhid Caroline
Madoz Pinheiro. R: HOSPITAL BRASILIA MATERNIDADE. Adv(s).: DF033574 - Marcella de Pinho Pimenta Borges. Ante o exposto, concedo o
prazo de 5 dias, para que o réu promova o depósito dos honorários do perito, sob pena de restar configurada a desistência implícita da produção da
prova, com as conseqüências inerentes à apreciação dos fatos alegados em sua contestação. Brasília, 17 de janeiro de 2017. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03 .
Nº 2017.01.1.000874-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF041449
- Frederico Alvim Bites Castro. R: SILVANIO DE OMENA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação com pedido de reintegração
de posse em que o autor afirma ter entregado ao réu, em arrendamento, o veículo VOLKSWAGEM GOL 1.0 GERAÇÃO 4, cor preta, placa JGJ
4918, ficando a ré obrigada ao pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais. Assevera que a ré não cumpriu sua prestação e pretende a
concessão de liminar para reintegração do veículo à sua posse. É o breve relatório. DECIDO. Na ação de reintegração de posse o autor deve
provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (artigo 561 do Novo Código de Processo Civil). Tais
requisitos demonstram o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar, no juízo superficial de plausibilidade que passo a fazer. A posse
do autor restou demonstrada pelo contrato de arrendamento mercantil (fls. 08/13). A aquisição da posse pelo réu também exsurge do contrato
e ocorreu sem violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho resulta do não cumprimento das obrigações firmadas, demonstrado pela
notificação de fls. 14/15. Trata-se do chamado esbulho pacífico, pois não é conseqüente de ato de força ou ameaça. Por fim, a alegação do
autor de que não detém poder sobre a coisa cedida à ré é verossimilhante e indicativa da perda da posse. Neste quadro, presentes os requisitos,
merece acolhimento o pedido de concessão da liminar, com esteio no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a
liminar para determinar a reintegração do autor na posse do veículo VOLKSWAGEM GOL 1.0 GERAÇÃO 4, cor preta, placa JGJ 4918, o qual
ficará em poder do representante legal do autor indicado para arcar com o ônus de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a ré para contestar
a ação, com as observações legais. Intime-se. Brasília/DF, 17 de janeiro de 2017. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03 .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2014.01.1.164059-6 - Cumprimento de Sentenca - R: ROSAS ADVOGADOS. Adv(s).: DF030559 - Daniel Martins Carneiro. A:
ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. Por determinação judicial, abro vista destes autos
ao AUTOR para pagar as custas finais no valor de R$ 6,25(seis reais e vinte e cinco centavos) e ao RÉU para pagar as custas finais no valor de
R$20,20(vinte reais e vinte centavos)no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://
www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149,
no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o endereço [email protected] Fica(m) a(s) parte (s) advertida(s) que, de
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