Edição nº 15/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
impenhoráveis. Assim, é impenhorável o valor oriundo de do recebimento de FGTS. 3. Recurso conhecido. Deu-se provimento ao agravo de
instrumento. (Acórdão n.929506, 20150020253626AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/03/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 365/384) Intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 19h49. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2015.01.1.094192-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CRISTIANO REIS. Adv(s).: DF030688 - Oscar Alexandre da Silva Muniz.
R: UBIRAJARA DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a notícia de que
ainda não houve a transferência da propriedade do imóvel objeto da promessa de compra e venda realizado pelo executado junto ao cartório
de registro imobiliário, determino a retificação do termo de penhora para que conste que ocorreu a penhora sobre os direitos incidentes sobre
o imóvel decorrentes da promessa de compra e venda. Ademais, oficie-se ao cartório de registro de imóveis para que promova o registro da
penhora sobre os direitos incidentes sobre o imóvel em razão do contrato de promessa de compra e venda da penhora. Ademais, em que pese o
teor da certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 164, reputo o executado como intimado do ato constritivo nos termos do art. 274, parágrafo único
do NCPC, pois o executado mudou de endereço sem ter promovido a devida comunicação nos autos. Abra-se vista à Defensoria Pública. Brasília
- DF, terça-feira, 17/01/2017 às 21h. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2010.01.1.212145-2 - Execucao - A: NECTA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R:
FUNERARIA TRIANGULO LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o exequente quanto aos esclarecimentos
prestados pelo Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ às fls. 299. Ademais, como o bem foi levado a 04 (quatro) hastas públicas sem
que ocorresse sua venda, entendo cabível que o próximo leilão deverá ser realizado com lance inicial no valor das custas do depósito, conforme
Art. 166, II do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Oficiais de Justiça. Expeça-se ofício comunicando a NULEJ. Brasília DF, terça-feira, 17/01/2017 às 19h46. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2011.01.1.205507-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS MARTINS CESCHIM. Adv(s).: MS13844A - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A: JOAO RAIMUNDO DE
CARVALHO FRAGA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO VAZ. Adv(s).: (.). A: HAROLDO JOSE CESCHIM. Adv(s).: (.). A: JOAO PRADO BECK.
Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: LEONIR FERRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA ANTONIO. Adv(s).: (.).
A: PAULO SERGIO OTA. Adv(s).: (.). A: ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Atento ao teor da decisão de fls. 523/526 do Tribunal
de Justiça que conferiu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração, remeta-se os autos à contadoria para novo levantamento dos
cálculos homologados, de fls. 438/440, corrigidos monetariamente pelo IPC. Após, intimem-se as partes para manifestação. Brasília - DF, terçafeira, 17/01/2017 às 19h47. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2010.01.1.111910-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HIPERCOR COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA EPP. Adv(s).:
DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos, DF034710 - Paulo Jose Mendes dos Santos, DF035831 - Michelle Castro de Araujo. R:
CICLO CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF028537 - Sergio Antonio Silva Botelho. Atenta ao teor da certidão de fls. 455 determino a retificação do
termo de penhora do imóvel para que fique claro que a penhora se deu sobre o percentual de 50% pertencente a Maria José dos Santos Morais,
e de 1/3 dos outros 50% pertencente ao sr. ADANSON SANTOS DE MORAIS. Ademais , observo que a penhora ocorreu sobre bem indivisível
pertencente a mais de um proprietário. Assim, algumas condições devem ser observadas para que se preserve o direito de propriedade e de
preferência daqueles que terão seus bens expropriados por serem cônjuges ou condôminos do executado. Deste modo, prudente a intimação dos
demais co-proprietários do imóvel penhorado e avaliado, uma vez que uma possível hasta pública levada a efeito irá atingir a esfera patrimonial
deles. Deste modo, faculto ao credor indicar o endereço onde possam ser encontrados os demais co-proprietários de modo a viabilizar a sua
intimação da penhora e avaliação do imóvel em questão, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 15h05. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.119127-4 - Procedimento Comum - A: MUNDO TOUR AGENCIAS DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA. Adv(s).:
DF033519 - Gardenia de Fatima Goncalves Miranda. R: SINERGIA CONSULTORIA E GESTAO DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Em observância ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de
endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que
a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização
do atual paradeiro da parte requerida. 1) Realizadas as pesquisas, intime-se a parte autora para indicar os endereços ainda não diligenciados,
devendo esta informar tanto a ordem de prioridade para a expedição, quanto a ordem de maior probabilidade de êxito da diligência. 2) Se as
pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de
5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital,
nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a
advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 15h26. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.105116-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: JOSE ROBERTO ALVES DE MOURA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de penhora do veículo de fl. 133, a ser cumprido no endereço informado pelo credor à fl.
139. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 15h42. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001314-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: IOLANGE BARBOSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. É cediço que a ação
de consignação em pagamento é procedimento especial que objetiva permitir a realização daquele instituto de direito material, por meio do qual
o requerente da ação, caso procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida. No caso em
concreto, a parte requerente pretende a declaração de impossibilidade de receber valores advindos de demanda trabalhista que não integrou,
bem como que os referidos valores sejam devolvidos ao demandado. Diante disso, justique a parte autora, nos termos do artigo 10 do NCPC,o
interesse de agir e a adequação da via eleita, visto que para acolhimento da pretensão não há como não se questionar a decisão trabalhista,
o que deveria ter sido objeto de recurso de terceiro prejudicado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF,
terça-feira, 17/01/2017 às 19h58. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2009.01.1.131255-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: LUZ DOS ANJOS COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, Nao Consta Advogado. R: AIDA MARIA
AVELAR GUEDES. Adv(s).: (.). R: ROGERIO ANTONIO DE MOURA GUEDES. Adv(s).: (.). Atentando-se ao trabalho prestado, reservo metade
do valor devido a título de honorários advocatícios ao antigo patrono da causa, Dr. Gustavo Amato Pissini, OAB/DF 32.089. Anote-se na capa
dos autos. Ademais, deverão os autos permanecer suspenso, observando o disposto às fls. 293. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 19h59.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
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