Edição nº 11/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 18h27. Luana Lopes
Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.143871-0 - Procedimento Comum - A: MATEUS MASSELI LEITE. Adv(s).: DF029382 - Ludmila de Queiroz Eufrásio Jubé.
R: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres Filho. Em observância ao disposto nos artigos 351 e
487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, à parte autora, a fim de que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 14h26. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.129186-8 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA
COOPERLEG. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: JAQUELINE DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto
à parte autora a emenda à inicial, a fim de que: a) Qualifique adequadamente as partes litigantes, observando o disposto no art. 319, inciso
II, do Código de Processo Civil; b) Cuidando-se de pretensão voltada ao cumprimento de obrigação contratual, promova a adequação do valor
atribuído à causa, à luz do art. 292, inciso II, do CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, acompanhada de cópia
para contrafé. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 15h04. Luana
Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.013579-9 - Monitoria - A: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LT. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: MARCIO RENATO ESPIRITO SANTO DE BRITO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ante a inércia certificada à fl. 75, promova a Secretaria a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito,
no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça, para tanto, MANDADO DE
INTIMAÇÃO, ao endereço indicado nos autos, bem como publicação no DJE. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 17h50. Luana Lopes
Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.119564-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BRXNQ TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF014281 - Luiz Gustavo
Lima Vieira. R: SWOT SREVICOS DE FESTAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a Secretaria a juntada do mandado
pendente no sistema informatizado. Nada a prover acerca das medidas colimadas à fl. 81, haja vista a impossibilidade de se direcionar os atos
constritivos a terceiros estranhos à lide. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 18h36. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.128734-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S A. Adv(s).:
DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: CLINICA ESPACO MAIS VIVER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 334 e seguintes
do CPC, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o réu para comparecer, devendo este informar, se for o caso, a ausência
de interesse na tentativa de conciliação, no improrrogável prazo de 10 dias anteriores à data designada para o ato (art. 334, § 5º, CPC). Advirtamse as partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado", a teor do art. 334, § 8º, CPC. Consigne-se que, constituindo-se válido (presentes as partes), porém infrutífero o ato
conciliatório (inexistência de composição), terá o réu prazo de 15 (quinze) para apresentar defesa ou purgar a mora, independentemente de
cálculos, a contar da data da aludida audiência, consoante interpretação do art. 335, I, do CPC c/c art. 62, II, da Lei 8.245/91. Na hipótese de
emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 20% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, art. 62, inciso II, alínea "d"), conforme
expressa previsão contratual (fl. 19). Indefiro o pedido voltado à notificação dos fiadores, eis que tal diligência dispensa a intervenção judicial,
podendo, ademais, ser realizada, para os mesmos fins, pela parte interessada. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Brasília DF, terça-feira, 10/01/2017 às 16h51. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.051531-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: HONORINA DA LUZ NASCIMENTO MELLO. Adv(s).: DF034331
- Bianca Alvarenga Goncalves. R: BROOKFIELD INCORPORACOES. Adv(s).: RJ073385 - Joao Augusto Basilio. R: MB ENGENHARIA SPE
040 SA. Adv(s).: (.). R: MGARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes, DF013210
- Daniele Strohmeyer Gomes. À vista da interposição de agravo de instrumento noticiada às fls. 390/402, mantenho o ato recorrido, por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, bem assim o trânsito em julgado da ação principal, acaso lhe seja negado
provimento. Havendo comunicação de reforma da decisão, ou mesmo solicitação de informações, voltem-me imediatamente conclusos. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 18h13. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.091546-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA SQS 205 DO BLOCO D. Adv(s).: DF033649 - Helena
Gonçalves Lariucci. R: ESPOLIO DE HERCILIO CARNEIRO MONTEIRO. Adv(s).: DF044659 - Cassia Pereira Mendes. À vista da interposição de
agravo de instrumento noticiada às fls. 189/194, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Diante da irresignação da parte
contra a decisão de fl. 185, que deferiu pedido alternativamente formulado, em ordem a evitar a configuração de excesso executivo, aguardese o julgamento defininitivo do recurso, que deverá ser prontamente noticiado pelo credor. Havendo comunicação de reforma da decisão, ou
mesmo solicitação de informações, venham os autos imediatamente conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 18h13. Luana Lopes
Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.129737-8 - Procedimento Comum - A: ELIZABETH MELLO DE MENDONCA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca
dos Santos. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Observe-se a
prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Faculto à parte autora a emenda à inicial, a fim de que: a)
Regularize sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório outorgado ao patrono subscritor da peça de ingresso; b)
Qualifique adequadamente as partes litigantes, observando o disposto no art. 319, inciso II, do CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir
a petição inicial, acompanhada de cópia para contrafé. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF,
terça-feira, 10/01/2017 às 14h32. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.064904-8 - Procedimento Comum - A: JAIRA DE SA SANCHES. Adv(s).: DF006437 - João Augusto Breves Neto. R: RR
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: PI003423 - Ana Valeria Sousa Texeira. Por força da decisão proferida no bojo do incidente de resolução de
demandas repetitivas n. 2016.00.2.020348-4, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior julgamento do indigitado incidente pela
egrégia Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que deverá ser prontamente noticiado pela autora.
Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 18h55. Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2015.01.1.077363-8 - Procedimento Comum - A: GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho
Flores, DF036391 - Fernando Aroucha Brito. R: CAROLINE VENCATO SPINDOLA. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor quantia correspondente ao valor mensal de
locação do imóvel descrito às fls. 14/16, a ser definido em liquidação de sentença, devido a partir do fim do prazo de trinta dias assinalado na
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