Edição nº 11/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
acidente de veículo, não se aplicando aos casos de sub-rogação ou ação regressiva da seguradora, para os quais prevalece a regra geral do foro
do domicílio do réu, disposta no artigo 46 do mesmo diploma processual. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente
conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 18h25. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.128992-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ODILIA GENESIA DOS REIS. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha
Saraiva. R: UELTON FERREIRA DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA JENNIFER ALVES E SILVA. Adv(s).: (.). Faculto à parte
autora a emenda à inicial, a fim de que esclareça acerca da forma de celebração do contrato de locação tido por inadimplido pelos demandados,
se verbal ou ajustado por escrito, hipótese em que deverá coligir aos autos o instrumento respectivo. A emenda deve vir na íntegra, para substituir
a petição inicial, acompanhada de cópia para contrafé. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF,
terça-feira, 10/01/2017 às 14h44. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.129210-6 - Monitoria - A: NAPOLEAO BONAPARTE MAIA. Adv(s).: DF039784 - Bruno Nunes Peres. R: NELSON DO
NASCIMENTO SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Concedo, ainda,
a tramitação prioritária do feito, já anotada, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Emende-se a inicial para que a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) observe o disposto no art. 319, II, do CPC, qualificando, de forma adequada e completa, as
partes, especialmente quanto ao endereço eletrônico; b) por razões de economia processual, esclareça ainda sobre os motivos da propositura
da presente ação nesta circunscrição judiciária, tendo em vista a regra estampada no art. 46 do CPC, cujo domicílio do réu deve ser observado.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319
do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), acompanhada de cópia para contrafé. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem
imediatamente conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 16h55. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.129374-4 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA.
Adv(s).: DF036086 - Renata Lelis Rufino dos Santos. R: JOSE DA COSTA GOMES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto à parte autora
a emenda à inicial, a fim de que promova a adequada qualificação das partes, nos termos do art. 319, inciso III, do CPC. A emenda deve vir
na íntegra, para substituir a petição inicial, acompanhada de cópia para contrafé. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 15h03. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.129543-6 - Procedimento Comum - A: FABIO CARLOS GOMES. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos
Junior. R: FERNANDO ANTONIO JORGE FERREIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro
que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo de sua inexistência, tal como cópia da
declaração de ajuste anual de imposto de renda, corroborando a precariedade econômica que o impeça de recolher as módicas custas cobradas
no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência, ante a disposição superveniente e
de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Destarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, c/c o disposto na Lei 1.060/50, demonstre a parte autora, por
elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça postulada. Na mesma
oportunidade, deverá o autor esclarecer o motivo da propositura da demanda perante esta Circunscrição Judiciária, que não coincide com o
domicílio de qualquer das partes litigantes. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF,
terça-feira, 10/01/2017 às 14h39. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.129552-4 - Procedimento Comum - A: MARIA APARECIDA DUARTE. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva. R:
UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que
a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo de sua inexistência, tal como cópia da
declaração de ajuste anual de imposto de renda, corroborando a precariedade econômica que o impeça de recolher as módicas custas cobradas
no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência, ante a disposição superveniente e
de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Destarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, c/c o disposto na Lei 1.060/50, demonstre a parte autora, por
elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça postulada. Na mesma
oportunidade, deverá a requerente emendar a inicial, a fim de: a) Qualificar adequadamente as partes litigantes, observando o disposto no art.
319, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Formular adequadamente seu pedido, em consonância à causa de pedir em que amparada a
pretensão, uma vez que ausente postulação voltada ao reconhecimento da inexistência da obrigação contra a qual se insurge; c) Corrigir o valor
atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial,
acompanhada de cópia para contrafé. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira,
10/01/2017 às 14h35. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.129699-4 - Procedimento Comum - A: ANA CRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO. Adv(s).: DF024374 - Andrea Longhi
Fernandes Machado. R: GP4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIA JARES NERY COSTA.
Adv(s).: (.). A: FABIO MONTE CARNAUBA. Adv(s).: (.). A: TANIA MARIA DE SOUZA FONTES. Adv(s).: (.). Faculto à parte autora a emenda à
inical, a fim de que: a) Qualifique adequadamente as partes litigantes, observando o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) Em ordem a permitir o exame inaugural das condições da ação, esclareça acerca da eficácia da cessão de direitos ajustada no instrumento
de fls. 15/18, em relação à parte demandada, diante do teor da cláusula 10.2 (fl. 38/verso) da promessa de compra e venda originariamente
celebrada; c) Formule seu pedido de forma certa e determinada, discriminando no petitório o valor cujo resssarcimento pretende; A emenda deve
vir na íntegra, para substituir a petição inicial, acompanhada de cópia para contrafé. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 14h27. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.038192-4 - Consignacao Em Pagamento - A: FABIO GONCALVES SOARES. Adv(s).: DF039534 - Luis Eduardo Oliveira
Alejarra. R: ANI CARINA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora,
apoiando-me, para tanto, nos fundamentos tecidos no último parágrafo da decisão de fl. 40. Ademais, cumpre ressaltar que é de fácil obtenção
o documento comprobatório a que alude a decisão de fl. 24. Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora para que promova o andamento do feito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 17h52. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.127675-9 - Monitoria - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF027577 Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: APTR COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do recolhimento
das custas iniciais (fls. 26/27), tenho por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. Emende-se a inicial para que a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) a fim de regularizar sua representação processual, a teor do art. 105, §§ 2º e 4º, do CPC, traga
aos autos procuração subscrita e datada recentemente pela outorgante, com o endereço completo do outorgado; b) por razões de economia
processual, esclareça sobre os motivos da propositura da presente ação nesta circunscrição judiciária, tendo em vista a regra estampada no art.
46 do CPC, cujo domicílio do réu deve ser observado. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora
apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), acompanhada de cópia para contrafé.
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