Edição nº 235/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
MARIA JOSÉ GOMES LIMA e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença
(Proc. 2010.08.1.003553-9), que foi objeto de apelação julgada, em 4/3/2015, pela egrégia 5ª Turma Cível - ac. 840251/Des. Luciano Moreira
Vasconcellos -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, à 5ª Turma, com as homenagens
de estilo. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0703070-56.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GIAMPIERO ROSMO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR
ARARIPE CARNEIRO, DF27069 - LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: MARIA JOSE GOMES LIMA. R: WELLINGTON
ANTONIO GOMES LIMA. R: WESLAINE GOMES FERREIRA LIMA. R: NOAH GABRIEL MEIRELES LIMA. R: LUCAS MEIRELES LIMA.
Adv(s).: DF24627 - ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703070-56.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: GIAMPIERO ROSMO AGRAVADOS:
MARIA JOSÉ GOMES LIMA e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença
(Proc. 2010.08.1.003553-9), que foi objeto de apelação julgada, em 4/3/2015, pela egrégia 5ª Turma Cível - ac. 840251/Des. Luciano Moreira
Vasconcellos -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, à 5ª Turma, com as homenagens
de estilo. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0703017-75.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF18253
- GILSON CARLOS ELVIRA LOPES. R: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).: DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: RUTH PEREIRA
CARDOSO HAIDAR. Adv(s).: N�o Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703017-75.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDO CASSIO PEREIRA DA
COSTA AGRAVADOS: JOSÉ ALLE HAIDAR FILHO e outra DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento
de sentença (Proc. 2009.01.1.082341-0), que foi objeto de apelação julgada, em 2/10/2013, pela egrégia 5ª Turma Cível - ac. 719243/Desa.
Gislene Pinheiro -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, à 5ª Turma, com as homenagens
de estilo. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0703017-75.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF18253
- GILSON CARLOS ELVIRA LOPES. R: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).: DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: RUTH PEREIRA
CARDOSO HAIDAR. Adv(s).: N�o Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703017-75.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDO CASSIO PEREIRA DA
COSTA AGRAVADOS: JOSÉ ALLE HAIDAR FILHO e outra DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento
de sentença (Proc. 2009.01.1.082341-0), que foi objeto de apelação julgada, em 2/10/2013, pela egrégia 5ª Turma Cível - ac. 719243/Desa.
Gislene Pinheiro -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, à 5ª Turma, com as homenagens
de estilo. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0703017-75.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF18253
- GILSON CARLOS ELVIRA LOPES. R: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).: DF46482 - DANILO FERRER FEITOSA. R: RUTH PEREIRA
CARDOSO HAIDAR. Adv(s).: N�o Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703017-75.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDO CASSIO PEREIRA DA
COSTA AGRAVADOS: JOSÉ ALLE HAIDAR FILHO e outra DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento
de sentença (Proc. 2009.01.1.082341-0), que foi objeto de apelação julgada, em 2/10/2013, pela egrégia 5ª Turma Cível - ac. 719243/Desa.
Gislene Pinheiro -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, à 5ª Turma, com as homenagens
de estilo. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702514-54.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA4546300 - PAULO CESAR
DE CARVALHO GOMES JUNIOR. R: DIVA LONGUINHO DE FARIAS. Adv(s).: DF17020 - LIDIANA LEMOS DE OLIVEIRA. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0702514-54.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADA: DIVA LONGUINHO DE FARIAS DECISÃO 1. Agrava o executado
da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu sua impugnação ao cumprimento de sentença, consubstanciada em excesso de execução,
e considerou o IPCA-E como o índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Defende que nas condenações
envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 30/6/2009, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta
de poupança, nos termos da Lei 11.960/09. Sustenta que a decisão causa prejuízo grave e de difícil reparação, pois há risco de o erário ser
onerado indevidamente em R$ 8.083,27. Requer o efeito suspensivo 2. Defiro o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do recurso, haja
vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao intuitivo perigo da demora, como meio de garantir a efetividade do provimento.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/09, feita pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e respectiva modulação, alcançam
somente o pagamento dos requisitórios. A propósito, destaco julgado do e. Conselho Especial: EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. ALCANCE. POSTERIOR MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NA
PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
o Supremo Tribunal Federal cuidou apenas da atualização dos pagamentos de requisitórios. Não tratou da atualização monetária dos débitos da
Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios. Continua em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei
nº 11.960/2009, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios,
já que, nessa parte, não foi ele atingido pela declaração de inconstitucionalidade, pois sequer foi impugnado nas ADIs 4.357 e 4.425, limitandose a decisão por arrastamento à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição Federal e o referido dispositivo infraconstitucional. A
inconstitucionalidade limita-se à atualização monetária a partir da expedição dos requisitórios, observada a modulação dos efeitos procedida pelo
Supremo Tribunal Federal em 25/3/2015. Inteligência confirmada na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 ? Sergipe, Relator
o Ministro Luiz Fux. Excesso de execução reconhecido, porque feita atualização pelo INPC, quando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação da Lei nº 11.960/2009, impõe os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Procedente o pedido
nos embargos à execução. (Conselho Especial, ac. 891029, Des. Mario Machado, julgado em 2015) Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intimese a agravada, nos termos do CPC 1.019, II. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0701777-51.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA. A: ANA MARIA QUINTAO DA SILVA.
Adv(s).: MG78168 - CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA. R: FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA. Adv(s).:
MG82554 - FABIANO MIGUEL HUEB. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701777-51.2016.8.07.0000 AGRAVANTES: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA e outra AGRAVADA: FERTIGRAN
FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA DECISÃO 1. Agravam os executados da decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
que indeferiu a exceção de pré-executividade, ante a inadequação da via eleita. Alegam, em resumo, que a decisão comporta exceção de
pré-executividade, porquanto decorrente do princípio do contraditório. 2. Da decisão recorrida, integrada pela que apreciou os embargos de
declaração, os agravantes tomaram conhecimento em 3/10/2016, o termo a quo do prazo para agravar recaiu no dia 4/10/16 e, o ad quem, em
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