Edição nº 231/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de dezembro de 2016
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.074728-3 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DAS MERCES RAMOS MUNIZ. Adv(s).: DF030412 - Elida Aparecida Oliveira
Simoes. R: BRUNO MALTA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BMC SA. Adv(s).: DF025139 - Andre Fernando Moreira Soares.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s). 246/247, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a)
advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 17h45. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.138758-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DELCI BISPO DE SOUZA. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto, DF021354 Orane Karine Mourao de Carvalho, DF038626 - Carlos Randolfo Pinto Souza, DF06723E - Carlos Randolfo Pinto Souza. R: ASEFE ASSOCIACAO
DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. R:
MUTSAUDE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie, DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa. O feito foi redistribuído à Vara de
Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal em razão da notícia de que fora declarada a
insolvência civil da ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Todavia,
conforme consta às fls. 458/462, o processo de insolvência civil foi extinto sem exame do mérito, procedendo-se a devolução dos presentes autos
a este Juízo. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos, com especial atenção às informações constantes às fls.
458/462, mormente quanto à liquidação extrajudicial da ASEFE. Prazo COMUM de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às
11h48. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.069049-8 - Embargos a Execucao - A: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM
EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. R: BRCARD ADMINISTRADORA DE BANCOS DE
DADOS CARTOES CRED LTDA. Adv(s).: DF02103A - Paulo Rogerio dos Santos Coelho, DF024335 - Tharyk Jaccoud Paixao. Autos de nº
6408-5/2010 Preliminarmente, desapensem-se os autos. O feito foi redistribuído à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e
Litígios Empresariais do Distrito Federal em razão da notícia de que fora declarada a insolvência civil da ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA
AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Todavia, conforme consta às fls. 119/123, o processo de insolvência civil
foi extinto sem exame do mérito, procedendo-se a devolução dos presentes autos a este Juízo. Intimem-se as partes para se manifestarem
acerca do retorno dos autos, com especial atenção às informações constantes às fls. 119/123, mormente quanto à liquidação extrajudicial da
ASEFE. Prazo COMUM de 10 (dez) dias. Autos de nº 69049-8/2010 O feito já foi sentenciado (fls. 155), bem como certificado o trânsito em
julgado (fl. 157). Diante disso, desapensem-se os autos e arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 11h52. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.084556-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DROGARIA TAGUACENTER LTDA. Adv(s).: AP000834 - Michela Almeida
de Farias, DF021099 - Michela Almeida de Farias. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco. O feito foi redistribuído à Vara de Falências, Recuperações Judiciais,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal em razão da notícia de que fora declarada a insolvência civil da ASEFE ASSOCIACAO
DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Todavia, conforme consta às fls. 495/499, o processo
de insolvência civil foi extinto sem exame do mérito, procedendo-se a devolução dos presentes autos a este Juízo. Intimem-se as partes
para se manifestarem acerca do retorno dos autos, com especial atenção às informações constantes às fls. 495/499, mormente quanto à
liquidação extrajudicial da ASEFE. Prazo COMUM de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 11h53. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.010514-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: SP163284 - Luiz Nakaharada Junior. R:
ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026030 - Fernando
Parente Viegas. O feito foi redistribuído à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito
Federal em razão da notícia de que fora declarada a insolvência civil da ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES
EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Todavia, conforme consta às fls. 352/356, o processo de insolvência civil foi extinto sem exame do
mérito, procedendo-se a devolução dos presentes autos a este Juízo. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos,
com especial atenção às informações constantes às fls. 352/356, mormente quanto à liquidação extrajudicial da ASEFE. Prazo COMUM de 10
(dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 11h54. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.006408-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BRCARD ADMINISTRADORA DE BANCOS DE DADOS DE CARTOES DE
CREDI. Adv(s).: DF024335 - Tharyk Jaccoud Paixao. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Autos de nº 6408-5/2010 Preliminarmente, desapensem-se os autos.
O feito foi redistribuído à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal em razão da
notícia de que fora declarada a insolvência civil da ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO
DISTRITO FEDERAL. Todavia, conforme consta às fls. 119/123, o processo de insolvência civil foi extinto sem exame do mérito, procedendo-se
a devolução dos presentes autos a este Juízo. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos, com especial atenção
às informações constantes às fls. 119/123, mormente quanto à liquidação extrajudicial da ASEFE. Prazo COMUM de 10 (dez) dias. Autos de nº
69049-8/2010 O feito já foi sentenciado (fls. 155), bem como certificado o trânsito em julgado (fl. 157). Diante disso, desapensem-se os autos e
arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 11h52. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.033698-2 - Tutela Cautelar Antecedente - A: STATUS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF013781 - Fernando
Francisco da Silva Junior. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, SP369267 - Armando Miceli
Filho. Neste passo, verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção
de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado
(art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a
ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 11h55. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.012607-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE. Adv(s).: DF020235 - William
de Araujo Falcomer dos Santos, DF034710 - Paulo Jose Mendes dos Santos, DF046624 - Clarice de Oliveira Alves Pucci. R: LAURO DE NADAI
DA SILVA. Adv(s).: DF043357 - Lauro Oliveira de Nadai da Silva. O ofício de fls. 675/678 comunica que o recurso de agravo de instrumento
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