Edição nº 230/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A definição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do
consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no pólo passivo do processo a competência é absoluta, balizada
por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento da incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo da 2ª Vara Cível de do Gama/DF. (Acórdão
n.917752, 20150020306444CCP, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE:
11/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo. Diante do exposto, com fundamento
no art. 63, § 3º, do CPC, DECLARO a nulidade da cláusula de eleição de foro (cláusula 17ª de fl. 16v) e, também, a incompetência deste Juízo
para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, com comunicação à Distribuição. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 14h34. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.121661-6 - Procedimento Comum - A: FATIMA APARECIDA ANGELICA NOGUEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CENTRAL
NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: (.). Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de
tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que as rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da
intimação desta decisão, promovam a reinclusão da autora em contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, com as mesmas coberturas
do produto descrito à fl. 32, qual seja, ADESÃO NACIONAL - BASICO GRUPO B - SEM COPARTICIPAÇÃO, e sem período de carência, mediante
contraprestação consistente na cobrança da autora do valor do prêmio mensal devido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)
incidente a partir do comprovado descumprimento desta ordem judicial, após a regular intimação das rés, e limitada ao valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias
da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado
por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora às rés. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do
CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se
justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, expeçam-se mandados de intimação e citação das rés, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação,
observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Instruam-se mandados com cópia dos documentos de fls. 15,
32 e 36. Os sobreditos mandados deverão ser cumpridos em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 14h02. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.122660-9 - Monitoria - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF026097 - CAMILA CARES
SOUTO . R: GOLDENBERG CONSTRUCOES SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento
monitório. Expeça-se mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos. Fixo honorários em 5% do valor
atribuído à causa, salvo embargos. Brasília - DF, sexta-feira, 02/12/2016 às 15h55. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.124101-9 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: THIAGO DA SILVA ALVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Não podem as partes sem
qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. No presente caso, que decorre
de relação de consumo, verifica-se que o réu está domiciliado em Ceilândia Norte/DF (fl. 02). Assim, a escolha deste Juízo para o autor
propor a ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria o autor escolhendo o juízo para decidir sua questão de acordo
com seus interesses, sem observar o local de domicílio das partes ou o foro de eleição. Quanto ao foro de eleição, necessário observar
que o art. 63, § 3º, do CPC qualificou a competência territorial das causas relativas aos contratos de consumo como absoluta, de modo
que, naquelas hipóteses em que o foro de eleição restringe o acesso do consumidor ao órgão jurisdicional, como se verifica no caso dos
autos, a nulidade da cláusula pode ser declarada de ofício pelo juiz, com consequente envio dos autos ao foro do domicílio do consumidor.
Em situações análogas, o e. TJDFT decidiu que: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E
TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O trâmite de processo em foro distinto do domicílio do consumidor
resulta em desvantagem particularmente notável e que acarreta, no mínimo, certo sacrifício para a defesa, dificultando-lhe em alguma proporção
o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, cujas regras são de ordem pública, a justificar o controle
de ofício da competência (CDC, art. 6º, VIII). 2. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão ou de consumo pode ser declarada nula
quando restar verificada a sua abusividade, pela inteligência do art. 112, parágrafo único, do CPC c/c arts. 6º, VIII, e 51, XV, do CDC. 3. Como
o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão é regido por normas de ordem pública (CDC, art. 1º), o direito
dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência relativa) cede diante da ordem pública e, por essa razão, deve o juiz declarar a nulidade da
cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer a incompetência
e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu. 4. No caso dos autos, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
manejado pelo recorrente, posto que em confronto com o entendimento atualmente adotado pelo c. STJ e com a jurisprudência majoritária
deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC, não havendo motivos outros para rever o posicionamento nela firmado. 5.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.905385, 20150020243617AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 198) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
EX OFFICIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Verificada na demanda a existência de relação de consumo, em que o consumidor figurar no pólo passivo da demanda,
a competência evidencia-se como absoluta, de sorte que poderá ser declinada de ofício, como forma de facilitar o acesso à justiça, bem
assim a defesa da parte hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(Acórdão n.928243, 20150020241829AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2016,
Publicado no DJE: 04/04/2016. Pág.: 184-212) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA
CÍVEL DO GAMA. JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A definição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do
consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no pólo passivo do processo a competência é absoluta, balizada
por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento da incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo da 2ª Vara Cível de do Gama/DF. (Acórdão
n.917752, 20150020306444CCP, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE:
11/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo. Diante do exposto, com fundamento
no art. 63, § 3º, do CPC, DECLARO a nulidade da cláusula de eleição de foro (cláusula 17ª de fl. 14v) e, também, a incompetência deste Juízo
para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da
Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, com comunicação à Distribuição. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 15h13. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
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