Edição nº 227/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de dezembro de 2016
vara de família (id. 905167). Assim, rejeito os embargos de declaração. Preclusa a decisão, baixem os autos à origem. Intimem-se. Brasília ?
DF, 02 de dezembro de 2016. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N� 0702176-80.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO DIMAS LOPES. Adv(s).: DF35951 - THIAGO
OLIVEIRA DE CASTRO. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Processo : 0702176-80.2016.8.07.0000 DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração (id. 992887) da decisão desta relatoria (id. 977172), justificando que o relatório médico anterior que
embasou o indeferimento da tutela de urgência foi emitido quando o agravante ainda estava internado. Junta novo relatório médico (id. 992889),
repisando a necessidade premente do suporte de home care pleiteado. Sucessivamente, o agravante requer o recebimento de sua petição
como agravo interno. Decido. A alegação trazida agora pelo agravante, no sentido de que ele recebera alta hospitalar, a toda evidência, altera a
pretensão posta neste agravo (substituição da internação hospitalar). Daí que as razões trazidas no petitório de id. 992887, ainda que baseadas
em novo relatório médico, não podem alterar a decisão liminar desta relatoria. Ademais, se o agravante entende que surgiram novos fatos aptos
a sustentar sua pretensão de tutela provisória, isso deve ser direcionado ao Juízo a quo, a fim de que aquele juízo reavalie o cabimento e
a necessidade de concessão da tutela de urgência, levando em consideração o elemento novo de prova. Com efeito, o agravante não pode
pretender alterar a decisão liminar desta relatoria, com base em documento não submetido à análise do Juízo de origem, sob pena de configurar
a supressão de instância. A propósito, confiram-se os precedentes julgados nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO NOVO
JUNTADO. NÃO CONHECIDO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 1. Conquanto o CPC
disponha que documento novo pode ser juntado aos autos a qualquer tempo (Art. 397) e se admita sua juntada na via recursal, na hipótese de
agravo de instrumento não se deve conhecer do documento novo que não foi apresentado ao juiz de origem quando nada obstava que tivesse
sido, sobretudo pela possibilidade expressa do CPC que admite a modificação ou revogação do efeito suspensivo concedido ao embargos do
devedor (Art. 739-A, §2º), sob pena de supressão de instância, já que a decisão agravada embasou-se em elementos probatórios diversos.
(...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.822445, 20140020194346AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 30/09/2014. Pág.: 106) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO
NOVO. NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2 - Não se conhece de documento novo que não foi apresentado ao Juízo de
origem, e apresentado após a prolação da decisão que indeferiu a antecipação de tutela. em sede de agravo de instrumento, especialmente
quando poderia tê-lo feito em momento oportuno, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. 3 - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.977202, 20160020092668AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
26/10/2016, Publicado no DJE: 24/11/2016. Pág.: 351/361) Assim, após análise do Juízo a quo baseada no documento novo, evidente que o
presente agravo restará prejudicado, quer seja deferida a pretensão naquele juízo, quer seja dada nova decisão naquele juízo pautada na atual
situação fática, substancialmente alterada na oportunidade deste agravo. Diferentemente, na improvável hipótese de ser negada manifestação no
Juízo a quo diante do documento ora apresentado para exame, aí também estará aberta a via recursal por omissão do órgão julgador de primeiro
grau, quando, então, a instância revisora poderá apreciar o pleito de internação domiciliar por prisma do documento produzido em data posterior
à decisão de indeferimento impugnada neste agravo. Indefiro o pedido de reconsideração. Lado outro, recebo o Agravo Interno. Retornem os
autos à Secretaria da Turma para anotações e registros do recurso. Em após, ao agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
em resposta ao agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, à conclusão. Intimam-se. Brasília ? DF,
02 de dezembro de 2016. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N� 0702205-33.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
BAA2430800 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: EDILEUSA DA SILVA ANDRADE. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Processo :
0702205-33.2016.8.07.0000 DECISÃO O presente agravo ataca a r. decisão liminar (ID 974239, pág. 2/7) que deferiu a tutela de urgência para
determinar o restabelecimento de plano de saúde da autora na forma em que foi contratado e vigorava. Decido. O relator pode suspender a eficácia
da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Entretanto, em uma análise perfunctória, não
vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. De fato, a proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende
aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos
individuais ou familiares. Já o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 evidencia que os contratos de planos privados
de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses,
mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Ocorre que, apesar de haver comunicado à agravada
sobre a rescisão do contrato pela operadora do plano e, no mesmo ato, a afirmativa de disponibilização de novo plano junto a outra operadora,
sem o cumprimento de carências (ID 974231, pág. 3), a alegação da agravada de que a agravante estaria esquivando-se de encaminhar-lhe o
contrato (ID 974220, pág. 4) não foi impugnada, nem restou demonstrado em sentido contrário neste agravo, o que aponta para a infração às
regras da portabilidade das carências em plano coletivo por adesão, que é facultada ao beneficiário de plano na RN ANS 186/2009. É dizer, a
inércia da agravante inviabiliza o exercício do direito facultado ao beneficiário de plano de saúde, em especial no art. 6º da RN ANS 186/2009,
devendo a agravante, pois, responder tal como decidido na origem, até que fique melhor esclarecido acerca dos aspectos operacionais para a
portabilidade, sob pena de causar risco à agravada em virtude do seu estado gravídico. Indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao
Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento
do recurso. Intimem-se. Brasília ? DF, 02 de dezembro de 2016. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N� 0702468-65.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF32618 - JULIANA MARIA MILANEZ. R. Adv(s).:
DF41401 - DANIELA TARCHETTI SILVA. Processo : 0702468-65.2016.8.07.0000 DECISÃO 1. À Secretaria da Turma para consertar a autuação,
a fim de constar corretamente o nome do agravado, ou seja, a menor, autora da ação de alimentos (id. 994399). 2. Em relação ao pleito de
gratuidade de justiça, operou-se preclusão lógica pela prática de ato processual incompatível. É que, ao recolher o preparo do agravo (id.
994386), a parte tornou prejudicado tal requerimento. A propósito, confira-se o aresto do TJDFT: A parte houve por bem recolher o preparo.
Disso deflui que tacitamente, renunciou ao pedido de gratuidade de justiça. Nesse ponto, é lícito e razoável concluir que ocorreu a preclusão
lógica, vez que praticado ato processual seguinte incompatível com o anterior. (APC 2010.01.1.037662-6, Rel. Desembargador Flavio Rostirola,
1ª Turma Cível) 3. O presente agravo ataca a r. decisão que deferiu a antecipação de tutela para fixar alimentos provisórios em 80% (oitenta
por cento) do salário mínimo. O agravante alega que não possui capacidade financeira para suportar a obrigação que lhe foi imposta. Aduz que
não houve comprovação da necessidade do auxílio de caráter alimentar, bem assim que a decisão está baseada em informações inverídicas
acerca da capacidade do agravante. Informa que deixou de ser microempreendedor individual em 28.11.2016. Assim, diz que não se sustenta
a afirmativa de que o agravante aufere rendimentos mensais de R$ 10.000,00. Pede o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, solicita a
reforma da r. decisão para reduzir o percentual concedido para o importe de até 31% (trinta e um por cento) ou no valor de R$ 280,00. Decido.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). No
caso, ao menos em um juízo preliminar, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, embora os alimentos provisórios fixados
na decisão atacada, no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, em um primeiro momento, não se mostrem desarrazoado, por
certo, foram estabelecidos com base em informações trazidas na ação de alimento (id. 994399), no sentido de que o alimentante é contador
e empresário individual, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00. Ocorre que há informação neste agravo dando conta de
que o agravante é empregado na função de técnico de contabilidade, recebendo salário líquido de R$ 1.936,57 (id. 994239). Ademais, ao que
tudo indica, não aufere outros rendimentos, pois consta baixa e encerramento da empresa individual neste ano, embora em data posterior à
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