Edição nº 227/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de dezembro de 2016
7ª Turma Cível
DECISÃO
N� 0701262-16.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE MARTINS DA SILVA. A: LAMINACO MARTINS - ARTIGOS
PARA SERRALHERIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: IVETE DE SOUSA SOARES. Adv(s).:
DFA3245300 - MARCIO LUIZ RABELO. Processo : 0701262-16.2016.8.07.0000 DECISÃO Os agravantes interpõem embargos de declaração
da decisão unipessoal desta relatoria (id. 938740), que não conheceu do agravo de instrumento, alegando contradição e omissão. Afirmam que
o preparo foi recolhido pela 2ª agravante/embargante (pessoa jurídica), ao passo que a gratuidade da justiça é requerida pelo 1º agravante/
embargante (pessoa física), que não pagou as custas. Por isso, entende que não houve preclusão lógica, muito menos renúncia tácita. Sustentam
cabimento do agravo de instrumento, nos termos do Parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, pois a decisão agravada deu-se na fase de
cumprimento/liquidação de sentença, requerida pela agravada/embargada em Juízo incompetente. Requerem acolhimento dos embargos para
afastar a contradição e omissão apontadas. Todavia, no caso não ocorre hipótese legal para os declaratórios. Com efeito, os embargos de
declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. No caso em exame, as razões da decisão foram claramente apontadas,
tanto que a parte se insurge a respeito, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério
diverso. Em relação à gratuidade da justiça, foi dito que se operou preclusão lógica pela prática de ato processual incompatível, tendo em vista
o recolhimento do preparo do agravo (Id. 905194), tornando prejudicado o requerimento. Já a alegação de que o preparo foi realizado apenas
pela 2ª agravante/embargante, além de contrariar as informações dos autos (considerando que a guia de custas foi preenchida em nome dos
dois agravantes, id. 905194), constitui indevida inovação em sede destes declaratórios, pois isso sequer foi trazido como fundamento nas razões
do agravo. Por fim, quanto à incompetência do juízo, foi dito que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do
art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Daí que, seguindo a disciplina do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, como a decisão não é suscetível
a agravo de instrumento, deve ser impugnada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou nas contrarrazões. Foi consignado ainda
que o princípio da taxatividade não permite criar outra hipótese de recurso não prevista na legislação, nem é possível interpretação ampliativa
do rol taxativo do citado art. 1.015. A propósito, não se sustenta a alegação de que a decisão agravada foi proferida na fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença. Com efeito, a agravada ajuizou ação pleiteando dissolução parcial de sociedade empresarial e apuração de haveres
(id. 905185). Logo, não há que se falar em liquidação/cumprimento de sentença, porque disso não tratou diretamente a sentença proferida na
vara de família (id. 905167). Assim, rejeito os embargos de declaração. Preclusa a decisão, baixem os autos à origem. Intimem-se. Brasília ?
DF, 02 de dezembro de 2016. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N� 0701262-16.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE MARTINS DA SILVA. A: LAMINACO MARTINS - ARTIGOS
PARA SERRALHERIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: IVETE DE SOUSA SOARES. Adv(s).:
DFA3245300 - MARCIO LUIZ RABELO. Processo : 0701262-16.2016.8.07.0000 DECISÃO Os agravantes interpõem embargos de declaração
da decisão unipessoal desta relatoria (id. 938740), que não conheceu do agravo de instrumento, alegando contradição e omissão. Afirmam que
o preparo foi recolhido pela 2ª agravante/embargante (pessoa jurídica), ao passo que a gratuidade da justiça é requerida pelo 1º agravante/
embargante (pessoa física), que não pagou as custas. Por isso, entende que não houve preclusão lógica, muito menos renúncia tácita. Sustentam
cabimento do agravo de instrumento, nos termos do Parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, pois a decisão agravada deu-se na fase de
cumprimento/liquidação de sentença, requerida pela agravada/embargada em Juízo incompetente. Requerem acolhimento dos embargos para
afastar a contradição e omissão apontadas. Todavia, no caso não ocorre hipótese legal para os declaratórios. Com efeito, os embargos de
declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. No caso em exame, as razões da decisão foram claramente apontadas,
tanto que a parte se insurge a respeito, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério
diverso. Em relação à gratuidade da justiça, foi dito que se operou preclusão lógica pela prática de ato processual incompatível, tendo em vista
o recolhimento do preparo do agravo (Id. 905194), tornando prejudicado o requerimento. Já a alegação de que o preparo foi realizado apenas
pela 2ª agravante/embargante, além de contrariar as informações dos autos (considerando que a guia de custas foi preenchida em nome dos
dois agravantes, id. 905194), constitui indevida inovação em sede destes declaratórios, pois isso sequer foi trazido como fundamento nas razões
do agravo. Por fim, quanto à incompetência do juízo, foi dito que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do
art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Daí que, seguindo a disciplina do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, como a decisão não é suscetível
a agravo de instrumento, deve ser impugnada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou nas contrarrazões. Foi consignado ainda
que o princípio da taxatividade não permite criar outra hipótese de recurso não prevista na legislação, nem é possível interpretação ampliativa
do rol taxativo do citado art. 1.015. A propósito, não se sustenta a alegação de que a decisão agravada foi proferida na fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença. Com efeito, a agravada ajuizou ação pleiteando dissolução parcial de sociedade empresarial e apuração de haveres
(id. 905185). Logo, não há que se falar em liquidação/cumprimento de sentença, porque disso não tratou diretamente a sentença proferida na
vara de família (id. 905167). Assim, rejeito os embargos de declaração. Preclusa a decisão, baixem os autos à origem. Intimem-se. Brasília ?
DF, 02 de dezembro de 2016. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N� 0701262-16.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE MARTINS DA SILVA. A: LAMINACO MARTINS - ARTIGOS
PARA SERRALHERIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: IVETE DE SOUSA SOARES. Adv(s).:
DFA3245300 - MARCIO LUIZ RABELO. Processo : 0701262-16.2016.8.07.0000 DECISÃO Os agravantes interpõem embargos de declaração
da decisão unipessoal desta relatoria (id. 938740), que não conheceu do agravo de instrumento, alegando contradição e omissão. Afirmam que
o preparo foi recolhido pela 2ª agravante/embargante (pessoa jurídica), ao passo que a gratuidade da justiça é requerida pelo 1º agravante/
embargante (pessoa física), que não pagou as custas. Por isso, entende que não houve preclusão lógica, muito menos renúncia tácita. Sustentam
cabimento do agravo de instrumento, nos termos do Parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, pois a decisão agravada deu-se na fase de
cumprimento/liquidação de sentença, requerida pela agravada/embargada em Juízo incompetente. Requerem acolhimento dos embargos para
afastar a contradição e omissão apontadas. Todavia, no caso não ocorre hipótese legal para os declaratórios. Com efeito, os embargos de
declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. No caso em exame, as razões da decisão foram claramente apontadas,
tanto que a parte se insurge a respeito, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério
diverso. Em relação à gratuidade da justiça, foi dito que se operou preclusão lógica pela prática de ato processual incompatível, tendo em vista
o recolhimento do preparo do agravo (Id. 905194), tornando prejudicado o requerimento. Já a alegação de que o preparo foi realizado apenas
pela 2ª agravante/embargante, além de contrariar as informações dos autos (considerando que a guia de custas foi preenchida em nome dos
dois agravantes, id. 905194), constitui indevida inovação em sede destes declaratórios, pois isso sequer foi trazido como fundamento nas razões
do agravo. Por fim, quanto à incompetência do juízo, foi dito que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do
art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Daí que, seguindo a disciplina do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, como a decisão não é suscetível
a agravo de instrumento, deve ser impugnada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou nas contrarrazões. Foi consignado ainda
que o princípio da taxatividade não permite criar outra hipótese de recurso não prevista na legislação, nem é possível interpretação ampliativa
do rol taxativo do citado art. 1.015. A propósito, não se sustenta a alegação de que a decisão agravada foi proferida na fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença. Com efeito, a agravada ajuizou ação pleiteando dissolução parcial de sociedade empresarial e apuração de haveres
(id. 905185). Logo, não há que se falar em liquidação/cumprimento de sentença, porque disso não tratou diretamente a sentença proferida na
687