Edição nº 227/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar
o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo
da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme
acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de
sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 01/12/2016 às 12h57. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.071218-7 - Procedimento Comum - A: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel
dos Santos. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo. A: ROBERTA
COELHO SOUSA. Adv(s).: (.). R: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo.
Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da
produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 12h42.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.112754-9 - Monitoria - A: MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: DF045605 - Danilo Camara
Viana. R: PONTUAL VIDRACARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por economia e celeridade processual, consultem-se os sistemas INFOSEG,
SIEL e BACENJUD, a fim de obter o atual endereço da requerida e de sua representante legal. Diante do resultado de diligência junto aos
sistemas, expeça-se o mandado de citação, para integral cumprimento nos endereços obtidos. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2016
às 11h06. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 12982/93 - Cumprimento de Sentenca - A: O ESTADO DE SAO PAULO. Adv(s).: SP056961 - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo,
SP065165 - Paula Nelly Dionigi, SP104344 - Patricia Helena Massa Arzabe, SP125184 - Andrea Metne Arnaut. R: WAGNER CANHEDO
AZEVEDO. Adv(s).: DF000784 - Ivan D'apremont Lima, DF005963 - Sebastiao Paulino Silva. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF000784
- Ivan D'apremont Lima, DF008204 - Diana de Almeida Ramos. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: DF000784 - Ivan D'apremont
Lima, DF008204 - Diana de Almeida Ramos. R: VIPLAN LTDA. Adv(s).: DF000784 - Ivan D'apremont Lima, DF008204 - Diana de Almeida
Ramos. INTERESSADA: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA.. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos.
INTERESSADA: MARCIO TACIDELLI. Adv(s).: SP146318 - Ivan Victor Silva e Santos. INTERESSADA: SERGIO GRASSONE. Adv(s).: SP146318
- Ivan Victor Silva e Santos. INTERESSADA: GIOVANNA ZANCANER VITA ANDREOTTI GATTI. Adv(s).: DF029890 - Thiago Silva Serrat de
Oliveira, SP086861 - Elourizel Cavalieri Neto. Considerando a concordância tácita das partes, com o pedido de fls. 2080/2014, eis que devidamente
intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, determino o cancelamento da indisponibilidade gravada sobre o imóvel de
matrícula 85.302 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto. Expeça-se ofício ao referido cartório, para que
proceda o cancelamento da respectiva indisponibilidade. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 13h11. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.012027-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF026966
- Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, DF203712 - Rodrigo Mudrovitsch Advogados. R: FERNANDO DIAS RESENDE. Adv(s).: RO001163 Jose Carlos Lino Costa. R: ROZINEIDE AUXILIADORA PINTO MARIANO RESENDE. Adv(s).: RO001163 - Jose Carlos Lino Costa. Anote-se o
cumprimento de sentença. Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por
cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do
CPC. Defiro diligência junto ao sistema BACENJUD. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência
do valor bloqueado de R$ 1.166,12 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário
da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração
até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de
compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção
das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção
monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art.
525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 09h05. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.014224-4 - Revisao de Clausula - A: JOSE GARIBALDI PORTO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF09240E - Polyana Santos Aguiar, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto. R: POUPEX
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF012839 - Maria Beatriz Castilho da Silva, DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis,
DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF09474E - Fernanda Silva Rocha. A: JOSEFA DA NOBREGA PORTO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha. A manifestação de fls. 880 não atende à determinação de fls. 878, eis que o pleito revisional já cumpriu seu mister, assim como a
discussão acerca da dívida hipotecária está sendo realizada no processo de execução. Isto posto, concedo derradeira oportunidade ao Executado
para que comprova a utilidade no prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às
13h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.076371-7 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FEDERAIS
LT. Adv(s).: DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia, DF018548 - Fabiola Guimarae Goncalves, DF026457 - Jose Ivan Claudino, DF036032 - Marlon
Rony Fonseca. R: YONE SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido de fl. 527. Realizada a consulta, foi obtida a
última Declaração de Rendimentos do devedor, por intermédio do INFOJUD. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos que se encontram em arquivo digital, nesta Secretaria, à sua disposição. Brasília - DF, quintafeira, 01/12/2016 às 10h33. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.022267-7 - Cumprimento de Sentenca - A: UNICRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF017573 - Jurandir Soares de Carvalho Junior. R: CONSTANTINO DE
JESUS BARROS. Adv(s).: DF012227 - Etilo Ferreira de Sa. Manifeste-se o credor sobre a impugnação apresentada às fls. 960/965 e sobre os
ofícios de fls. 968/977. Transcorrido o prazo concedido, intime-se o executado para se manifestar sobre os embargos opostos às fls. 966/967. Após,
voltem-me conclusos para apreciação. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 13h26. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.198542-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: DF
PACK COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 152, porquanto este Juízo ainda não dispõe
da ferramenta de consulta e-RIDF, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários
do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira,
01/12/2016 às 12h51. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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