Edição nº 226/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
se excessivamente onerosa, em virtude do aumento substancial dos descontos de pensões alimentícias. O mero fato de o executado receber
rendimentos elevados não afasta, contudo, o fato de que deve ser conferido a ele condições mínimas de subsistência, o que, atualmente, não vem
sendo possível, em face dos descontos das pensões alimentícias. Por outro vértice, desnecessário que o executado demonstre suas despesas
diárias, pois evidente que o valor que lhe sobeja, atualmente, é muito inferior ao mínimo indispensável. Desta forma, determino que seja oficiado
ao órgão pagador do executado, para que suspensa imediatamente os descontos em sua folha de pagamento, devendo, contudo, informar a
este Juízo caso ocorra a cessação do desconto de alguma das pensões alimentícias incluídas no seu contracheque. Em relação aos decontos já
realizados, por força da decisão de fl. 586, preclusa, o valor deverá ser levantado pela exequente. Por fim, à exequente, para indicar outros bens
à penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 19h23. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2002.01.1.044869-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: GEOVAN GUEDES CHAVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF033524
- Jorge Machado Antunes de Siqueira, DF10598E - Carlos Tiego de Souza Arruda. A: SANGE NEI TEIXEIRA PEREIRA. Adv(s).: (.). A:
MARGARACY NUNES NOVAES. Adv(s).: (.). A: REINALDO RABELO DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: CLAIR CHEFFER DA LUZ. Adv(s).: (.). A: JOAO
CEZAR MATOS. Adv(s).: (.). A: TEREZA REGINA FERREIRA CARDOZO MIZUNO. Adv(s).: (.). A: ALCEU DAVI FAVARETTO. Adv(s).: (.). A:
RUI SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: JOSE EUGENIO HOLTZ DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Face o exposto, em cumprimento a determinação
feita pelo STJ, assim que for devolvido pela executada, encaminhe-se o processo nº 46996/97 ao TJDFT para prosseguimento do julgamento
do recurso adesivo, trasladando-se cópia desta decisão para aqueles autos. Ademais, expeça-se ofício solicitando a transferência da quantia
penhorada para a conta bancária de titularidade da executada, cujos dados bancários foram informados no substabelecimento juntado à fl. 826,
conforme requerido às fls. 835/836, em cumprimento à determinação feita pelo TJDFT no acórdão de fls. 649/654. Exclua-se, outrossim, no
sistema e na capa dos autos, a anotação de penhora no rosto dos autos, tendo em vista o que foi noticiado pelo Juízo da Quinta Vara Cível de
Brasília no ofício de fl. 833. Por fim, diante da ausência de julgamento final do processo principal, antes de deliberar quanto à expedição de alvará
de levantamento em favor do exequente Geovan Guedes Chaves, intime-se a executada a se manifestar sobre o pedido de levantamento de
valores, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 21h40. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.063599-4 - Execucao - A: PIER 21 CULTURA E LAZER SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R:
BANDOUCHE BAR BOATE E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF019345 - Thiago Diniz Seixas, DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida
de Castro, DF12352E - Gustavo Villela Tiezzi. R: JEOVA DE GOIS GONCALVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Indefiro o pedido de fl.
555, uma vez que as informações prestadas pelo exequente não demonstram que houve modificação na situação econômica do executado capaz
de justificar nova tentativa de consulta ao Bacenjud quando outras diligências ao referido sistema já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse
entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. No presente
processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido
o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte
exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Após o prazo suspensivo de 1 ano
(30.11.2017), sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do
Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e
RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
da parte executada. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 21h10. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.179225-9 - Exibicao - A: MICHELLE FERRAZ SARLAS CAPELI. Adv(s).: SP278777 - Hellen dos Santos Domiciano
Antonelli. R: BANCO REAL SANTANDER. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem
manifestação da parte MICHELLE FERRAZ SARLAS CAPELI. Fica a parte REQUERENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o
prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, e §1º do CPC. Brasília - DF,
quarta-feira, 30/11/2016 às 17h18. .
Nº 52909/96 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRUPO OK CONST E INCORP SA. Adv(s).: DF024411 - Gisele da Silva Barbosa,
DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF033524 - Jorge Machado Antunes de Siqueira, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa,
DF08987E - Renata Chaves Borges, DF09687E - Dimas Alves da Silva, DF09901E - Alexandre Cesar Fiuza da Costa, DF10367E - Tatiane
Vasconcelos Pinheiro, DF11604E - Franci Muller Monteiro Borges, DF11898E - Ana Paula Marques Martins. R: DIVINA LUCELIA ESTEVES
BORGES. Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto, DF013795 - Jose Edilberto Mourao, DF01436E - Cristiano de F. Fernandes. R:
ADILSON FERNANDES FRIGO. Adv(s).: DF013795 - Jose Edilberto Mourao. R: HELINILZA BORGES FRIGO M PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA
DA CONCEICAO S DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei parecer técnico da Contadoria, às fls. 637/640. Nos
termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a parecer ora juntado, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 14h41. .
Nº 2000.01.1.101807-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURILIO SIQUEIRA MENDES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF05552E - Rocilda Morima da Silva Almeida, DF07855E - Nayanderson Rodrigo da Silva, DF07930E - Celso Alves de Oliveira, DF08903E Marcelo Marques de Melo. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir Bothome,
DF037500 - Igor Hamilton Mendes, RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes, RJ099720 - Marcello Augusto
Lima de Oliveira, RJ100230 - Leandro Bandeira Arantes. A: ADOLFO NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ALDO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.).
A: ALUIZIO GONCALVES LONTRA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DACIO FAGUNDES. Adv(s).: (.). A: CARLOS DE VITA. Adv(s).: (.). A: EDILSON
ANDRADE DE MELO. Adv(s).: (.). A: EDSON PAIANI IZIDORO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE DE PADUA ARAUJO MENDES. Adv(s).: (.).
A: JOSE DUARTE DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: RUBEN DA SILVA BENTO. Adv(s).: (.). A: SERGIO CHIOCHETTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo deferido às fls. 3553. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para dar andamento
ao feito, nos termos da decisão de fls. 3553, no prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 18h12. .
Nº 2010.01.1.193241-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira,
DF050164 - Moises Batista de Souza. R: ADALBERTO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo sem manifestação da parte BV FINANCEIRA SA CFI. Fica a parte Exequente intimada, inclusive pessoalmente, a promover
o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, e §1º do CPC. Brasília DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 18h11. .
Nº 2011.01.1.010247-3 - Obrigacao de Fazer - A: ESPOLIO DE GEDALVA LIMA SEGEDI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MEDIAL SAUDE. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana, DF08783E - Ruano Verissimo Santos Neves. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei parecer técnico da Contadoria às fls.377/379 . Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, ficam as partes intimadas para se
manifestarem sobre a parecer ora juntado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 14h29. .
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