Edição nº 226/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
consoante decisão atacada, a prestação jurisdicional antes do mérito foi cumprida integralmente pelo hospital, ou seja, por terceiro que não integra
a lide. De sorte, que não cabe a incidência da multa se o hospital (terceiro) cumpriu a liminar voluntariamente. Ademais, friso que o objetivo
das astreintes, no caso concreto, era que Bruno de Faria Miranda tivesse todo tratamento médico necessário, o que restou comprovado. Do
mesmo modo, inexiste omissão, haja vista que ante a dúvida acerca de eventual débito remanescente, determinou-se a remessa dos autos à
Douta Contadoria. Deduz-se, assim, da seguinte ordem, que o pedido de levantamento de valores será apreciado oportunamente, ou seja, após
o Contador Judicial elaborar os cálculos e apontar o valor devido à parte autora. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 19h. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2015.01.1.131612-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: JOAO BOSCO BAPTISTA RABELLO. Adv(s).: DF037900 - Barbara Daiana Fontoura de Souza. Compulsando-se os autos,
verifica-se que o réu, apesar de devidamente citado às fls. 25/25-verso para responder à Exordial de fls. 02/20, quedou-se inerte. A sentença
de fls. 25/26, decretou a revelia do Réu e julgou a lide antecipadamente, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos
encargos contratuais. À fl. 29, foi o Réu intimado através de publicação para efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação, mas não se
manifestou. À fl. 52 foi o Réu novamente intimado a cumprir a obrigação espontaneamente, através de publicação no DJe, mas permaneceu
inerte. Em razão da inércia do Réu, foi determinada a realização de pesquisa no sistema BacenJud para bloqueio dos valores encontrados em
sua conta bancária. À fls. 56/57, foram bloqueados valores na conta bancária do Réu. A decisão de fls. 64/65 convolou em penhora os valores
bloqueados. Intimado pessoalmente da decisão de fls. 64/65, às fls. 67/67-verso, apresentou o Réu Impugnação à Penhora, fls. 73/79. Alega o
Réu, a inconstitucionalidade do bloqueio de valores através do sistema BacenJud; a nulidade da penhora efetuada, por não ter sido intimado
pessoalmente para pagar espontaneamente o valor da condenação, mas, tão somente, dos bloqueios realizados em sua conta bancária; a
impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza salarial. Pugna, ainda, pela incidência dos juros a partir da citação, somente.
Em resposta à impugnação, aponta a legalidade da penhora de valores via BacenJud; afirma ser desnecessária a intimação pessoal do réu
para cumprir espontaneamente a obrigação, por ter sido validamente citado; que o réu não comprovou a natureza impenhorável dos valores
bloqueados; que os cálculos foram apresentados em consonância com a sentença condenatória. Intimado à fl. 89 para apresentar os extratos
de sua conta bancária e cópia de seu contracheque, apresentou o réu às fls. 92/96 os extratos de sua conta bancária. Chamo o feito à ordem.
Observa-se que o Réu, apesar de revel, não foi intimado pessoalmente para dar início ao cumprimento de sentença, fl. 55, mas, apenas por
publicação no DJe. Este procedimento era adotado sob a égide do antigo CPC, mas não foi recepcionado pelo novo CPC. A jurisprudência do
STJ, à luz do CPC/1973, havia firmado-se no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do Réu para dar cumprimento à sentença, quando
houvesse sido revel na fase de conhecimento (STJ, REsp 1.241.749/SP, 6ª Turma, j. 27.09.2011, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
13.10.2011). O CPC/2015, porém, conferiu tratamento diverso, mais consentâneo com os princípios constitucionais, em especial do contraditório,
no seu art. 513, §2º, II e IV, pelo qual se o devedor não tiver advogado, a intimação para o cumprimento da sentença deve ser feita por carta,
com aviso de recebimento. Assim, a ausência de intimação pessoal do Réu ofende o art. 513, §2º, II do CPC e o princípio do contraditório.
Forçoso se faz o retorno do processo, para intimar o Réu a cumprir a sentença espontaneamente. A fim de evitarem-se maiores prejuízos, faz-se,
ainda, necessário, o levantamento dos valores bloqueados via BacenJud. Nesse sentido, desconstituo a penhora do valor encontrado na conta
bancária do Réu, no importe de R$ 2.034,59 (dois mil e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Expeça-se alvará, de imediato, para
levantamento da quantia penhorada (fl. 56/57) em favor do executado JOÃO BOSCO BAPTISTA RABELLO. Intime-se o Réu, para pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa decisão,
sob pena de multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Esclarece-se que o Réu constituiu causídico para patrocionar sua causa à fl. 69/70. Assim, a intimação deverá se dar por publicação
no DJe. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 19h15. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito M .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.015579-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTALMAIS COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda
Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BERNADETE BEATRIZ DE OLIVEIRA PERES. Adv(s).: DF009117
- Nilson Cunha Junior. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: (.). DEFIRO o pedido de fls. 1000 para que se desentranhe a carta
precatória de fls. 975/987 visando novo cumprimento. Informo ainda a necessidade de pagamento pelo Exequente, no Juízo Deprecado, das
custas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de entender o Juízo Deprecante ter havido desistência da diligência
requerida. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 19h32. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.062966-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II. Adv(s).: DF016108 Marco Antonio Bressan de Oliveira. R: ADRIANE APARECIDA CARDOSO DE PAULA LONGO. Adv(s).: GO017100 - Marcos Rosa Ostrowskyj,
GO034198 - Kassio Costa do Nascimento Silva. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 196/222. Nos
termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade
acostada às fls. 196/222. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 19h44. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.126974-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF029370 Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: JANAINA LINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o
veículo alienado fiduciariamente, indicado às fls. 122. - Motocicleta Hond/Biz EX, placa PAG 5519, Chassi 9C2JC4830FR076634, ano 2015/2015.
Determine-se ao Oficial de Justiça para que se dirija ao Banco Honda S/A localizado no endereço Q SEPN, EQ 510/511, bloco A, Asa Norte,
Brasília, CEP 70310-500 e promova o termo de penhora em favor do Exequente nos termos do art. 538 do CPC. Indico o Banco Honda S/A como
depositário dos direitos penhorados. Expeça-se certidão para os fins de incluir a parte Ré no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782,
§3º do CPC. Com a certidão em mãos deverá a parte Credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito. Brasília
- DF, terça-feira, 29/11/2016 às 19h46. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito M .
DECISÃO - TERMO DE PENHORA
Nº 9248/87 - Cumprimento de Sentenca - A: EUDY FERREIRA MANSO. Adv(s).: DF005035 - Hugo Nogueira Starling Filho, DF007552
- Pedro Mourthe Nogueira Starling, DF012453 - Luciana Martins Barbosa. R: DIPLOMATA TURISMO LTDA. Adv(s).: DF000007 - Antonio Carlos
Elizalde Osorio, DF004334 - Vera Shirley Ferreira, DF007080 - Antonio Carlos Osorio Filho, DF02632E - Ana Lucia de Paulo Arantes, DF036358
- Gabriela Melo e Silva, DF09690P - Arthur Cezar da Silva Junior. R: PRO LOTE EMP IMOB LTDA. Adv(s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme
Guimaraes. Defiro a penhora do imóvel solicitada pelo credor EUDY FERREIRA MANSO, portador da cédula de identidade 510992 SSP-DF,
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