Edição nº 226/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
da prescrição, o que possibilita seu reconhecimento de ofício. 3. Não demonstrada que a demora para a citação das executadas decorreu de
mecanismos do Poder Judiciário, é devida o reconhecimento de ofício da prescrição, não sendo aplicada ao caso concreto a Súmula 106 do
STJ. 4. Recurso não provido. (Acórdão n.982062, 20110112008580APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/11/2016, Publicado no DJE: 24/11/2016. Pág.: 393/402) Nesse diapasão, inaplicável a disposição da Súmula nº 106, do STJ, quando a demora
na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar
o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a
citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição. Ausente a discussão acerca da causa subjacente à causa da demanda, o
contrato de prestação de serviços educacionais representa dívida líquida constante de documento particular. Para esse tipo de relação jurídica,
o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, a efetivação da citação sem
a observância dos prazos alinhados na lei processual por descuido da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não
retroagindo, assim, à data da propositura da ação. Assim, o inicio do prazo prescricional começou a correr da data do vencimento da última
mensalidade, 10.06.2008, sendo que a citação interrompeu a prescrição somente na data da realização da diligencia da ré, em 11.12.2014 (fl. 84/
v), ou seja, mais de 6 (seis) anos após o inicio da pretensão de cobrança, logo, não resta alternativa a não ser o reconhecimento da prescrição
do débito alegado na petição inicial, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos ao mandado monitório. III- DISPOSITIVO Ante o exposto,
declaro a prescrição da pretensão autoral, e julgo extinta a monitória com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II do NCPC. Custas pela
parte autora, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, quais fixo no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 20,
§ 4º, do CPC73. Cuidando-se de norma de conteúdo material (condenação ao pagamento de valor), tenho que o valor da causa não deve balizar
condenações ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em demandas distribuídas no sistema do CPC73, mas apenas aquelas
distribuídas após o advento do NCPC, que o erigiu ao patamar de parâmetro para a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Assim, os parâmetros acima consignados observaram o CPC73. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se; registre-se; e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 18h34. Grace Correa Pereira Maia Juíza de Direito 02 .
Nº 2015.01.1.126799-6 - Monitoria - A: FUNERARIA BOM SENHOR LTDA. Adv(s).: DF034837 - Clerio Jose dos Santos. R: JULIENE
CRISPIM DE ALMEIDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Recebo os embargos interpostos às fls. 80 e 80 verso, pois presentes
os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a Embargante/Demandada que a sentença integrativa de fls. 76/78 apresenta
erro material quanto ao valor estampado na cártula. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes. O artigo 1.022 do NCPC
prevê que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha
de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial. Nesse sentido, percebe-se que estamos diante de um erro material sanável. Ante
o exposto, acolho os embargos opostos em face da existência de erro material quanto ao valor, eis que ao valor da causa declinado à fl. 07
incidiu correção monetária e juros, conforme observa-se à fl. 17. Por conseguinte, retifico a sentença de fls. 76/78, cuja parte dispositiva passe
a ter a seguinte redação: Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos pela parte requerida e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO
DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 702, §8º, do CPC, cujo cumprimento de sentença deverá prosseguir com base na
importância de R$ R$700,00 (setecentos reais), corrigida monetariamente a partir de 29/02/2012 e acrescida de juros de mora, estes à taxa de
1% (um por cento) ao mês, a contar da respectiva data da primeira apresentação estampada à fl. 16 destes autos. No mais, mantenho na íntegra
da sentença. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 15h34. Grace Correa Pereira Maia Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.012292-3 - Procedimento Comum - A: ANDERSON LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF044696 - Silvia Mara Rodrigues
Padilha. R: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch.
INTERESSADA: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: (.). Tecidas estas considerações, ao tempo
em que CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 15h10. Luciano dos Santos
Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.086622-4 - Procedimento Comum - A: VANDERLI BARROSO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF044264 - Maria do Carmo
Gonçalves Flecha. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. R: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
Adv(s).: BA013907 - Mauricio Silva Leahy, BA013908 - Humberto Graziano Valverde. Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial. Assim, DECLARO a inexistência das dívidas lançadas ao nome da autora no banco de dados dos órgãos cadastrais e CONDENO as rés
solidariamente a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pela tabela de atualização de
débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Por conseguinte, resolvo o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, torno definitiva a
tutela antecipada concedida. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre
o valor da condenação. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 16h03. Grace Correa
Pereira Maia Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.023413-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CARLOS FREITAS CAPANEMA. Adv(s).: DF033115 - Davia Bethania Pereira
Souza. R: CONDOMINIO CHAMONIX. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de Arruda, DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. Forte nessas
razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 16h40. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.118267-0 - Monitoria - A: MARCO MARCHETTI SA HOTEIS. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. R: IBRADEP
INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNICACAO CAPACIDADE PROFISSIONAL E EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).:
SP166566 - Luis Guilherme Hollaender Braun. R: MAURO LIMA WU. Adv(s).: SP185518 - Maria Christina Muhler. Designe-se a Secretaria
audiencia de conciliação para data breve. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 18h42. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.035236-4 - Cumprimento de Sentenca - A: Y.D.F.. Adv(s).: DF024732 - Anna Carolina Barros Regatieri. R: UNIMED
SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE SA.
Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. A: BRUNO DE FARIA MIRANDA. Adv(s).: (.). A: LUIZ CAMARGO DE MIRANDA. Adv(s).:
(.). Recebo os embargos interpostos às fls. 643/646, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a autora/
embargante que a decisão de fls. 635/636 encontra-se omissa e contraditória. A omissão, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou
acerca do pedido de levantamento de valores. Ao passo que a contradição decorre da comprovação nos autos de que o tratamento foi prestado
pelo hospital e, não pela parte ré. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes. O vício da contradição é marcado pelo
antagonismo de premissas impossíveis de se manterem juntas. Ao passo que a omissão indica que é dever do órgão julgador analisar e julgar
motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição e de se manifestar sobre todas as questões imprescindíveis ao
desfecho da lide. Nesse compasso, percebe-se que não assiste razão à Embargante/Demandante, ao destacar o vício da contradição, porquanto,
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