Edição nº 224/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Nº 2014.01.1.177393-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HUMBERTO EUSTAQUIO GOMES. Adv(s).: DF036388 - Diogo Macedo de
Novaes. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. A: ELAINE FRANCA
GOMES. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, RETIRAR
nesta Secretaria da 5ª Vara Cível de Brasília/DF, o ALVARÁ que se encontra arquivado em pasta própria, sob pena de inutilização do mesmo.
Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 14h44. .
DECISAO
Nº 2009.01.1.063051-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: SP183463 - PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA.
R: JOSE CONSTANTE OTTONI e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ISAURA MARIA DAMASIO OTTONI. Adv(s).: (.). Intime-se a
parte exeqüente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para dar andamento ao feito, cumprindo a determinação de fl. 432, último
parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora de fl. 84 e extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira,
28/11/2016 às 16h21. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.212703-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF020913 - FREDERICO
SOARES DE ARAGAO. R: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - Parte Baixada. Adv(s).: DF026177 - CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT
FERREIRA. A decisão de fl.936 foi proferida em equívoco, pois a decisão preclusa de fl.884 já havia indeferido a penhora no rosto dos autos do
inventário nº 2008.01.1.135986-9, porquanto esta medida constritiva não visa patrimônio, mas direitos sucessórios dos herdeiros, inexistindo, no
referido inventário, saldo patrimonial positivo em favor do executado, conforme noticiado à fl.882. Desta forma, revogo a decisão de fl.936 que
deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário nº 2008.01.1.135986-9. Oficie-se a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília da presente
decisão. Indique o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, bens passíveis de penhora ou requeira, se desejar, a expedição de certidão de crédito,
sob pena de extinção do processo. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 16h56. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.214898-6 - Rescisao de Contrato - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018960 - JULIO CESAR
CAVALCANTE AIRES. R: JOSE RIBAMAR DE SOUSA - Parte Baixada. Adv(s).: DF024105 - JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO. Da minuciosa
leitura do dispositivo da sentença de fls. 336/343, mais especificamente do item 4, verifica-se que a parte ré foi condenada ao pagamento de
lucros cessantes em favor da parte autora, considerando-se o valor dos aluguéis no mesmo endereço e em imóvel similar ao indicado nos autos,
referente ao período de 10/04/2011 até a efetiva reintegração do requerente na posse do imóvel (dia 24/05/2016, fl. 421). Tais valores serão
acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o primeiro dia útil subseqüente ao mês em referência e de juros moratórios de 1% ao mês a
partir da data de citação (dia 01/09/2014 - primeiro dia útil após o prazo de dilação assinado pelo juiz - fl. 249). Levando-se em consideração os
documentos obtidos através de pesquisa realizada por este Juízo no site www.wimóveis.com.br (anexa), mesmo sítio de anúncio consultado pela
parte requerente (fls. 445/447) e em imóvel similar ao objeto da lide, fixo o valor do aluguel mensal para o período fixado na sentença (fls. 336/343)
em R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais), resultado da média aritmética dos valores extraídos em consulta anexa (R$ 1.200,00 e
R$ 1.500,00). Assim, oportunizo ambas as partes se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos parâmetros fixados acima, para
liquidação do julgado, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, intime-se a parte requerente (Emplavi Realizações Imobiliárias LTDA) para que
retifique as memórias de cálculos de fls. 441/444 e 448/449, atentando-se para o seguinte: a) o ressarcimento das despesas referentes às taxas
condominiais (fls. 441/442), que deverá ser calculado entre o período do dia 10/04/2011 até a efetiva reintegração do requerente na posse do
imóvel (dia 24/05/2016, fl. 421), será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação
(dia 01/09/2014 - primeiro dia útil após o prazo de dilação assinado pelo juiz - fl. 249); b) o termo inicial para a incidência de juros moratórios de
1% ao mês do valor referente aos lucros cessantes será contado a partir da data de citação (dia 01/09/2014 - primeiro dia útil após o prazo de
dilação assinado pelo juiz - fl. 249), e não a contar do vencimento (planilha de fl. 444); c) em decorrência da improcedência da reconvenção e
tendo em vista que os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios no percentual de 1% ao
mês deverá ser o dia 03/11/2015 (data do trânsito em julgado, fl. 394), nos termos do art. 85, §16º; d) o valor devido pelo requerido referente ao
pagamento de lucros cessantes (item 4 do dispositivo da sentença de fls. 336/343) em favor da autora deverá ser compensado com o valor da
quantia paga pelo requerido referente às parcelas do contrato de fls. 264/265, para só, então, incidir o percentual de 10% (dez por cento) referente
aos honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação; e) proceda à inclusão na memória de cálculo de fl. 449 da parcela no valor de
R$ 648,04 (seiscentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) com data de pagamento em 30/03/2011, em observância ao documento de fls.
264/265; e f) retifique na planilha de débitos de fls. 449/450 o valor da parcela com data de pagamento em 30/03/2011 para que conste a quantia
de R$ 2.426,11 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e onze centavos); e o valor da parcela com data de pagamento em 22/12/2010 para
que conste a quantia de R$ 2.329,49 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), em estrita obediência ao documento
de fls. 264/265. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 15h52.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.100828-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALMERINDO MOTTA ANDERSEN TRINDADE. Adv(s).: DF030843 MARCONE CAMARA BRASILEIRO. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF01461A - HERMINIO TEIXEIRA
DE OLIVEIRA. Ciente do ofício de fl. 272, ficando, portanto, prejudicada a penhora realizada no rosto dos autos nº 2014.01.083527-0, motivo
pelo qual desconstituo a constrição de fls. 222/224. Oficie-se ao Segundo Juizado Especial Cível de Brasília para ciência desta decisão. Noutro
sentido, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
de todos os valores diariamente depositados em conta de titularidade da executada (Inovare Construtora e Incorporadora LTDA) na agência
da Caixa Econômica Federal indicada à fl. 255, até o limite do débito que perfaz, nesta data, o montante de R$ 112.926,80 (cento e doze mil
novecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), conforme documentos em anexo. Com o objetivo de efetivar a sobredita medida constritiva,
deverá o oficial de justiça intimar o gerente da mencionada agência bancária indicada à fl. 255 e determinar que seja efetuada diariamente a
transferência da quantia penhorada para a conta judicial em favor deste juízo. Efetuada a transferência dos valores bloqueados para a conta
judicial, deverá a instituição financeira informar a este juízo o número da conta bancária e respectiva instituição financeira para a qual tais quantias
foram depositadas. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 13h23. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.028490-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).:
GO012700 - SERGIO FERNANDES DE MORAES. R: JOSE DIAS LEITE - Parte Baixada. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença iniciada em 06/10/2010 (fl. 40), na qual já foram realizadas diversas diligências
na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da parte devedora (José Dias Leite), inclusive com consultas infrutíferas aos sistemas
BACENJUD (fls. 278/282), RENAJUD (fls. 274/275) e INFOJUD (fl. 276), para satisfação integral do débito. Não obstante a decisão de fls. 278/279,
observa-se que, há mais de um ano (fls. 248/291), não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, tendo em vista que o último
desconto realizado no contracheque do executado no valor de R$ 226,87 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), resultante da
decisão de fl. 40, ocorreu no dia 11/02/2011 (fl. 56); o que demonstra que a penhora de fl. 40 já exauriu sua efetividade. Dessa forma, é caso de
remessa dos autos ao arquivo, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora. Isto porque, se futuramente o credor vier a encontrar bens
passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde
que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a alcançar bens do devedor. Dentro dessa sistemática, determino o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo,
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