Edição nº 224/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Dr.(a) FRANKLIN ROCHA LOPES - DF044538
Trata-se de agravo interposto por FASHION SIGNS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME, nos termos do caput do artigo 1.042 do
CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal não está
pacificada perante a Corte Superior, devendo ser afastado, portanto, o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ. Do exame das alegações
apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de
sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por
fim, em atenção ao pedido de fl. 105, determino que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. Hugo Moraes
Pereira de Lucena, OAB/DF 20.724. Documento assinado digitalmente em 28/11/2016 14:49:3 Desembargador MARIO MACHADO Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
2015 01 1 033799-5
FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Dr.(a) LYCURGO LEITE NETO - DF001530A
LEANDRO LUIS DAMM
Dr.(a) HUGO CESAR MOLENA - GO022839
Trata-se de agravo interposto por FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015,
contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta não ser hipótese de aplicação dos enunciados
5, 7 e 83, todos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime
de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §4º, do CPC/2015,
remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defiro os pedidos de fls. 278 e 299, e determino que as publicações das partes
agravante e agravada sejam feitas, respectiva e exclusivamente, em nome dos advogados, Dr. Lycurgo Leite Neto, OAB/DF 1.530-A e Dr. Hugo
Cesar Molena, OAB/GO 22.839. Documento assinado digitalmente em 28/11/2016 14:49:2 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravados
2015 01 1 069577-5
TECNISA S/A
Dr.(a) DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
MARCOS HUMBERTO VIEIRA e ANA PATRÍCIA DA SILVA DE BRITO e CLAUDINEI DOS SANTOS LIRA
Dr.(a) CLAUDIO DOLABELLA VIANNA - DF044734
Trata-se de agravo interposto por TECNISA S/A, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que
inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta não ser hipótese de aplicação dos enunciados 5, 7 e 83, todos da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos
repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal
de Justiça. Por fim, em atenção ao pedido de fl. 598, determino que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado
Dr. Douglas William Campos dos Santos, OAB/DF 31.138. Documento assinado digitalmente em 28/11/2016 14:49:1 Desembargador MARIO
MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
2015 01 1 082599-2
ELETROBRÁS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
Dr.(a) LIANA FERNANDES DE JESUS - RJ116830
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Dr.(a) CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS027622
Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A, com fulcro no artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta não ser hipótese de aplicação do enunciado 284 da Súmula
do STF. Aduz, ainda, que o cotejo foi devidamente realizado. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem
de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 28/11/2016 14:50:3 Desembargador
MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
2016 07 1 005632-0
RONALDO RODRIGUES GOMES
Dr.(a) DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF036232
EDILSON ALMEIDA DE BRITO
Dr.(a) EDENILCE GOMES SPOSITO E SILVA - DF017113
Trata-se de agravo interposto por RONALDO RODRIGUES GOMES, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, bem como não
ser hipótese de aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem
de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042,
§4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, em atenção ao pedido de fl. 287, determino que as publicações
sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. Diego Michel Costa Barbosa, OAB/DF 36.232. Documento assinado digitalmente
em 28/11/2016 14:50:5 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Brasília - DF, 30 de novembro de 2016
SUBSECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - SUREC
PAUTA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - 492/2016
Decisões/despachos exarados pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente em Juízo de admissibilidade.
N. Processo 2012 01 1 161201-4
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