Edição nº 217/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de novembro de 2016
Nº 2014.01.1.098353-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira
Neto, SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: CARLOS FERNANDO GONCALVES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO a pretensão
à suspensão do presente feito deduzida às fls. 85 à míngua de citação da parte adversa. À parte autora, para que promova o andamento do feito
indicando endereço hábil para que se proceda ao cumprimento da injunção liminar deferida às fls. 33. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às
19h53. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167465-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSUE JOSE NERY. Adv(s).: DF039930 - Evandro José Lago. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Impugna o executado a memória do cálculo de fls. 253-257 sob as alegações
de necessidade de suspensão do processo, do excesso de execução fundado na incorreção do termo "a quo" da incidência dos juros de mora
sobre o "quantum debeatur", na incidência única de juros remuneratórios, na injuridicidade da utilização dos expurgos inflacionários pertinentes
aos planos econômicos Collor I e Collor II para fins de correção monetária da dívida exequenda, na prescrição do direito de ação, e da adoção do
Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção monetária do crédito vindicado pelos exequentes. Afasto a prejudicial de mérito de
prescrição suscitada porquanto o trânsito em julgado da sentença exequenda verificou-se em 27/10/2009. Cotejando o termo "retro" com a data
da propositura deste feito, qual seja, 24/10/2014 - depreende-se que não transcorreu o quinquênio prescricional a que se submete, consoante
entendimento esposado pelo STJ no REsp 1.275.215/RS (Quarta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012), a pretensão dos exequentes.
Depreende-se do contido nos autos, outrossim, que as teses pertinentes ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, à incidência dos
expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Collor I e II, à adoção do índice de correção monetária e da incidência única de juros
remuneratórios já foram dirimidas por este Juízo conforme decisório de fls. 189-190, ademais, já precluso, não havendo que se falar em sua
rediscussão. Da mesma forma, porquanto preclusa a questão pertinente à legitimidade ativa dos exequentes, não prospera a pretensão da parte
executada à suspensão do presente feito em razão da decisão monocrática proferida no REsp n.º 1.438.263/SP. Este Juízo, todavia, não se
furtará de intervir caso seja verificado erro material nos atos praticados pelas partes, bem como para obviar eventual ocorrência de enriquecimento
sem causa. Nesse contexto, considerando que o executado garantiu o juízo mediante o depósito objeto da guia de fls. 125, impõe-se concluir
que o termo "ad quem" a ser observado pelo exequente para a atualização do crédito a que faz jus é a data da efetivação do depósito em
questão. Verifica-se, ademais, que o exequente não se desincumbiu de atender a injunção contida no decisório de fls. 248, no que pertine à
utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela da Contadoria do TJDFT. INDEFIRO, outrossim, a pretensão deduzida às fls.
252, porquanto os honorários contratuais avençados entre o exequente e sua patrono ultrapassam os limites do presente liame, constituindo
matéria estranha ao feito. Ante o exposto, apresente o exequente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, observando
as balizas fixadas nos termos dos decisórios de fls. 189-190 e 248 c/c esta decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 20h12. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.012934-8 - Procedimento Comum - A: TERCIO SEMEAO DA SILVA. Adv(s).: DF028507 - Karla de Sousa Maximo. R:
DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos. razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos
ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a tutela de urgência de natureza cautelar postulada. Atenda a Serventia a
injunção contida no decisório de fls. 126. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 19h25. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.139895-7 - Indenizacao - A: R.V.W.. Adv(s).: DF011923 - Marcos Vinicius Witczak. R: M.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: M.P.L.. Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech. Expeça-se alvará de levantamento no valor exato de R$ 2.200,00 (fls. 202 e 220), referente
a 50% da quantia depositada a título de honorários periciais, em favor do "expert" Gustavo Carvalho de Oliveira, CPF nº 002.555.121-39. Após,
intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 20h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.006719-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MERY LUCIA VIDAL RODRIGUES. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de
Melo. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA 1 EMPREEND IMOBILIARIO SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. A: MARCIO DE ALMEIDA
SARAIVA. Adv(s).: (.). R: CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: PAULO BAETA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. INTERESSADA: RODRIGO BADARO A DE
CASTRO. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF088103 - Azevedo Sette Advogados Associados. Expeçam-se os seguintes
alvarás de levantamento pertinentes à quantia depositada conforme guias de fls. 547: - no valor de R$ 9.179,32, acrescido dos consectários
legais, em favor dos exequentes MERY LÚCIA VIDAL RODRIGUES e MÁRCIO DE ALMEIDA SARAIVA, em nome do advogado Gildásio Pedrosa
de Lima, OAB/DF nº 24.948 (fls. 26); - no valor de R$ 1.278,84, acrescido dos consectários legais, em favor do interessado ROBERTO BADARÓ
DE CASTRO, OAB/DF nº 2.221-A. Após, manifestem-se as partes sobre a satisfação do seu crédito. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às
20h08. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.035073-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: TEX BARREDS MODA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP324295 - Kelly Caroline de Almeida
Lima. A: FUNDACAO DO ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento do valor caucionado conforme
guias de fls. 70-71, acrescido dos consectários legais, em favor dos autores PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em nome do advogado Gabriel Ferreira Gambôa, OAB/DF nº 36.120 (fls. 06). Não
havendo outros requerimentos das partes e recolhidas as custas processuais, se houver, determino a baixa deste feito da distribuição e o
arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 20h13. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.037361-8 - Revisional - A: ANTONIO RONILSON DE ALMEIDA NUNES. Adv(s).: DF026898 - Bruno Pereira Nascimento.
R: SABEMI. Adv(s).: RJ113786 - Juliano Martins Mansur. Produzida, consoante laudo de fls. 323-342, a pericia deferida nos autos e intimadas as
partes, estas não apresentaram impugnação. Verifica-se, ademais, que a metodologia adotada pelo "expert" restou satisfatoriamente esclarecida.
Posto isso, reputo bom o retro aludido laudo, fixando em R$ 109.715,10 o saldo devedor o contrato "sub judice" na data de 07 de setembro
de 2016. Expeça-se, em favor do perito Marcelo Duarte, CRC/DF nº 12.835, alvará para o levantamento dos honorários periciais depositados
conforme guias de fls. 308-309, acrescidos dos respectivos consectários legais. Após, não havendo outros pedidos, arquivem-se os presentes
autos, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 20h04. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.031982-9 - Procedimento Comum - A: AFONSINA DIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R:
CASAL 20 COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISORD DISTRIBUIDORA ORIENTE DE DOCES LTDA. Adv(s).:
(.). R: TRIUNFO COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Adv(s).: (.). R: DENOELY MODAS LTDA. Adv(s).: (.). R: MARLAMARCLA PANIFICADORA
LANCHONETE E SUPERMERCADO LTDA. Adv(s).: (.). R: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS FERREIRA
BORGES. Adv(s).: (.). R: EDIMAR VALERIANO CORREIA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO RAIMUNDO TORRES CORTEZ. Adv(s).: (.). R: ABIDENO
IZIDRO MARIANO. Adv(s).: (.). R: ELIENE NUNES MARIANO. Adv(s).: (.). R: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARCIA REGINA
FLAUSINO TRABOULSI. Adv(s).: (.). R: AMERICA FARIA MATTOS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO JULIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE HONORIO
DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: ROSILDA FRAGOSO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: MARIA DO CARMO FREITAS. Adv(s).: (.). R: MARIA REGINA
DA SILVA FALCAO. Adv(s).: (.). R: ANA PAULA FALCAO CASTRO. Adv(s).: (.). R: BRUNO DA SILVA FALCAO. Adv(s).: (.). R: JOAO PAULO
FALCAO. Adv(s).: (.). NADA A PROVER quanto a pretensão de expedição de ofício ao TRE deduzida às fls. 694, uma vez que este Juízo já
realizou consulta ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, consoante se depreende do decisório de fls. 613, não se verificando, "in casu",
circunstância que justifique a renovação da diligência em questão. INDEFIRO, outrossim, o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do
1195